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Lei Complementar nº 373/2008

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar 242, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar 242 , de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As disposições sobre as carreiras dos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte passam a vigorar com as alterações determinadas por esta Lei Complementar.

Art. 2º Os artigos 15, inciso II, 17, caput, 19, em seu parágrafo único, e 21, I, §§1º e 3º, da Lei Complementar 242 , de 10 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 15. ...

II - O cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao serviço público, da administração Direta ou Indireta, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível adequado da categoria funcional correspondente ao cargo, excetuando-se os casos previstos no art. 23, da presente Lei Complementar". (NR)

"Art. 17. A hierarquização por tempo de serviço será sempre efetuada à razão de um padrão a cada quatro anos e de um padrão a cada seis anos, cumulativamente, observando-se:". (NR)

"Art. 19. ....

Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório". (NR)

"Art. 21. ...

I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 03 (três) anos; (NR)

§ 1º Os títulos, a que se refere as alíneas b e c, somente serão reconhecidos para a progressão se forem em área de estudos diretamente relacionada com o cargo e atividades do servidor.

§ 3º Na progressão funcional por titulação poderão ser obtidos até no máximo 02 (dois) padrões dentro da mesma classe". (NR)

Art. 3º Os servidores que trabalharem em regime de plantão serão compensados com um dia de folga para cada dia trabalhado.

Parágrafo único. O pedido de folga referido no caput será, conforme a subordinação do servidor, dirigido ao Diretor do Foro ou ao presidente do Tribunal de Justiça que, após ouvir o titular do órgão, analisará o pleito, observando a conveniência e o respeito ao interesse público.

Art. 4º A mudança de lotação do servidor e a redistribuição poderá ocorrer, a qualquer tempo, para servir em outra unidade, desde que para o exercício de atribuições compatível com a respectiva área de atividade.

Art. 5º O artigo 17 da Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo:

"III - no caso do tempo de serviço prestado a outros poderes ou entidades da administração pública, será feito o computo da seguinte forma:

a) a soma do tempo de serviço até quatro anos corresponderá a um padrão;

b) quando este somatório for superior a quatro anos corresponderá a dois padrões.

§ 4º A contagem de tempo disciplinada no inciso III deste artigo fica limitada a dois níveis".

Art. 7º Ficam revogados o artigo 18 e o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002.

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correm a conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

DOE Nº 11.850

Data: 20.11.2008

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