Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 387/2009

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 06 DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 07 de julho de 2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A

Seção II do

Capítulo VI da Lei Complementar nº 251 , de 7 de julho de 2003, "Da Remuneração" passa a se chamar "Dos Vencimentos".

Art. 2º O art. 37 da Lei Complementar nº 251 , de 7 de julho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte serão remunerados em parcela única, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º A percepção dos vencimentos em parcela única não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

IV - vantagens de natureza indenizatória;

V - adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), fazendo jus o membro da carreira a tal acréscimo a partir do mês em que completar o anuênio, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal .

§ 2º Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias integrais calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento do cargo que ocupa.

§ 3º O valor dos vencimentos dos cargos que integram a carreira de Defensor Público Estadual serão os constantes do Quadro Anexo desta Lei Complementar.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Defensores Públicos aposentados e aos pensionistas."

Art. 3º O Anexo Único desta Lei Complementar substitui o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003.

Art. 4º Ficam expressamente revogadas as gratificações previstas para o Defensor Público Geral, o Sub-Defensor Público Geral e o Corregedor Geral da Defensoria Pública no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 251 , de 7 de julho de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria e, em sendo necessário, suplementadas.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

ANEXO ÚNICO

TABELA DOS VENCIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

A partir de 01 de julho de 2009 QUADRO SUPLEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTOS

Defensor Público Categoria Especial R$ 12.225,23

QUADRO PERMANENTE

Defensor Público-Geral do Estado R$ 13.447,53

Sub-Defensor Público-Geral do Estado R$ 13.080,99

Corregedor-Geral da Defensoria R$ 12.836,49

Defensor Público de 3ª Categoria R$ 11.113,85

Defensor Público de 2ª Categoria R$ 10.103,50

Defensor Público de 1ª Categoria R$ 9.185,00

Defensor Público Substituto R$ 8.350,00

A partir de 01 de janeiro de 2011 QUADRO SUPLEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTOS

Defensor Público Categoria Especial R$ 15.957,70

QUADRO PERMANENTE

Defensor Público-Geral do Estado R$ 17.553,47

Sub-Defensor Público-Geral do Estado R$ 17.074,73

Corregedor-Geral da Defensoria R$ 16.755,58

Defensor Público de 3ª Categoria R$ 14.507,19

Defensor Público de 2ª Categoria R$ 13.056,30

Defensor Público de 1ª Categoria R$ 11.750,67

Defensor Público Substituto R$ 10.575,60

DOE Nº 12.000

Data: 07.07.2009

Pág. 01