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Lei Complementar nº 390/2009

Institui o Conselho Estadual das Cidades do Rio Grande do Norte (CONCIDADES - RN), junto à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), define as normas básicas para o funcionamento do Conselho e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE JULHO DE 2009.

Institui o Conselho Estadual das Cidades do Rio Grande do Norte (CONCIDADES - RN), junto à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), define as normas básicas para o funcionamento do Conselho e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual das Cidades do Rio Grande do Norte (CONCIDADES - RN), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), de acordo com disposto nos arts. 2º, II, e 43, I, da Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 2º Cabe ao CONCIDADES - RN dispor sobre a formulação e execução de políticas públicas estaduais, incluindo seus respectivos projetos ou programas, que apresentem relação com o desenvolvimento urbano.

§ 1º No exercício de sua competência, cumpre ao CONCIDADES - RN:

I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas referidas no caput deste artigo, além de promover a integração destas com as demais políticas socioeconômicas do Estado;

II - sugerir a edição de normas gerais de direito urbanístico, bem como manifestar-se sobre proposições de tais normas que se apresentem capazes de afetar os interesses públicos estaduais;

III - formular recomendações à aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;

IV - promover a cooperação entre os diversos níveis federativos de governo e a sociedade civil organizada, para a formulação e execução de política públicas estaduais afetas ao desenvolvimento urbano;

V - propor diretrizes para a aplicação local de recursos orçamentários estaduais destinados à promoção do desenvolvimento urbano, bem como a criação de instrumentos institucionais e financeiros capazes de custeá-lo;

VI - sugerir a realização de estudos e pesquisas, além de debates, audiências e consultas públicas, todos pertinentes ao desenvolvimento urbano;

VII - convocar, organizar e dirigir a Conferência Anual do Estado sobre Assuntos de Interesse Urbano;

VIII - estimular atividades que possam beneficiar as populações das áreas urbanas, propiciando-lhes a geração, apropriação e utilização de pertinentes conhecimentos científicos, tecnológicos e gerenciais;

IX - possibilitar a interação com os demais Órgãos públicos colegiados de política urbana, a fim de contribuir para a ampliação e o aperfeiçoamento da participação da sociedade civil organizada na formulação e acompanhamento da execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento urbano; e

X - aprovar, por meio de resolução, as normas pertinentes ao seu Regimento Interno.

§ 2º O Conselho poderá ainda promover a realização de seminários ou encontros regionais para discussão de temas pertinentes aos assuntos de sua competência, bem como de estudos que permitam identificar a melhor forma de alcançar o desenvolvimento urbano sustentável no Estado.

Art. 3º A estrutura organizacional básica do CONCIDADES - RN será composta de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e III - Comitês Técnicos.

Art. 4º Assegurada a paridade de representação entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, bem como o exercício da Presidência do CONCIDADES - RN pelo Secretário de Estado do Planejamento e Finanças, o Plenário do Conselho terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Órgãos ou Entidades:

a) Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB/RN);

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

c) Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);

d) Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA);

e) Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER);

f) Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

g) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);

h) Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN);

i) Federação das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte (FECAM); e

j) Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

II - representantes das seguintes pessoas jurídicas, cuja atuação institucional possa estar relacionada com as atividades próprias do desenvolvimento urbano:

a) entidades empresariais e instituições financeiras;

b) entidades prestadoras de serviços públicos;

c) entidades regionais de ensino superior, bem como de pesquisa científica;

d) entidades regionais de regulamentação profissional;

e) sindicatos regionais profissionais e patronais; e

f) organizações não-governamentais que atuem, no Estado, há pelo menos um ano.

§ 1º O Plenário do CONCIDADES - RN poderá ser composto ainda de um representante, na condição de membro convidado e sem direito a voto, de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério Público do Estado;

II - Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Companhia Brasileira de Trens Urbanos; e

IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e

IV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN).

§ 2º Os membros do CONCIDADES - RN serão indicados pelos titulares dos respectivos Órgãos e Entidades mencionados neste artigo e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os membros do CONCIDADES - RN serão investidos em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de três anos, permitindo-se uma recondução por igual prazo, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.

§ 4º As deliberações do CONCIDADES - RN, expressas por resoluções, serão tomadas por maioria simples, salvo para os casos de aprovação e alteração de seu Regimento Interno, em que será exigida maioria qualificada de dois terços.

§ 5º Caberá ao Presidente do CONCIDADES - RN proferir o voto de qualidade no caso de empate.

§ 6º O CONCIDADES - RN atuará mediante uma reunião bimestral, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho, observando-se, neste último caso, a prévia e expressa convocação de seus membros.

§ 7º Não haverá remuneração pelo exercício das atribuições de membro do CONCIDADES - RN, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública e jornada funcional efetivamente cumprida para os efeitos legais.

Art. 5º O Plenário do CONCIDADES - RN será composto, inicialmente, na forma do disposto no art. 4º, II, desta Lei Complementar, de representantes de cada uma das entidades que se habilitem junto ao Conselho, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Caso não haja a oportuna habilitação de alguma modalidade das entidades mencionadas no art. 4º, II, desta Lei Complementar, caberá ao Presidente do Conselho indicar o respectivo representante.

§ 2º Em relação aos membros de que trata o art. 4º, II, desta Lei Complementar, o Regimento Interno do CONCIDADES - RN assegurará:

I - a alternatividade da representação, a fim de assegurar que a pluralidade das entidades atuantes em áreas de interesse do Conselho possa fazer-se representada em seu Plenário; e

II - a predominância numérica dos representantes das organizações referidas no art. 4º, II, "f", desta Lei Complementar, desde que satisfeita a representação uniforme de todas as modalidades das respectivas entidades.

Art. 6º As demais disposições referentes ao funcionamento do CONCIDADES - RN serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONCIDADES - RN deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual, consignadas à SEPLAN.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DOE Nº 12.004

Data: 11.07.2009

Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA Nelson Tavares Filho

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