Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 391/2009

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 315, de 30 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Natal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 315 , de 30 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Natal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO. RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 315 , de 30 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Natal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta, Monte Alegre e Vera Cruz". (NR)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará - Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz e Maxaranguape. (Redação dada pela Lei Complementar nº 485 /2013)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape e Ielmo Marinho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 485 /2013, por força da Lei Complementar nº 540 /2015)

§ 1º Constituem a Região Metropolitana de Natal os municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês e Goianinha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 485 /2013, por força da Lei Complementar nº 559 /2015)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DOE Nº 12.012 Data: 23.07.2009 Pág. 41 NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 22 de julho de 2009. Deputado ROBINSON FARIA Presidente Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC