Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 392/2009

Altera a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera a Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 92, caput, da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 92. ... ... X - permanecer por período superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço". (NR)

Art. 2º O art. 92, I, da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. ... I - .... a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de: 1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); e 2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais de Administração (QOA); e b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN); ...". (NR)

Art. 3º O art. 92, II, "a", da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. ... ... II - .... a) o Oficial superior, Cel. PM, cinco anos de permanência no último Posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo, trinta anos de serviço; ...". (NR)

Art. 4º O art. 97, I, da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97. ... I - atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN; ...". (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar produzirá seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2008. (Revogado pela Lei Complementar nº 409 /2009) DOE Nº 12.017 Data: 30.07.2009 Pág. 1 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Agripino Oliveira Neto