Lei Complementar nº 393/2009
Concede antecipação remuneratória da progressão para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 19 DE AGOSTO DE 2009.
Concede antecipação remuneratória da progressão para os servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, a serem contemplados com a progressão na carreira prevista no art. 16 e seguintes, da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, é concedida antecipação remuneratória da progressão, mediante o pagamento, na remuneração do servidor, de Vantagem Transitória no valor equivalente à diferença entre o valor do vencimento básico do nível em que estiver enquadrado o servidor e o valor do vencimento básico do nível imediatamente superior, na mesma classe.
Art. 2º A Vantagem Transitória não integra o vencimento básico do servidor para nenhum fim, e sobre ela não incide nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pessoal calculadas por percentual sobre o valor da remuneração do servidor.
Art. 3º A antecipação remuneratória da progressão não importa em reconhecimento de direito dos servidores à progressão, e a publicação do ato de concessão da progressão, na forma do art. 16 e seguintes, da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, extingue para os servidores beneficiados com a antecipação o direito à percepção da Vantagem Transitória, inclusive para os servidores que não tiverem direito à progressão.
§ 1º A progressão nas carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública continua disciplinada pelas disposições constantes do art. 16 e seguintes, da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006.
§ 2º Não é exigível a restituição da Vantagem Transitória dos servidores que não tiverem direito à progressão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar são custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em favor da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
DOE Nº 12.032
Data: 20.08.2009
Pág. 01 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior George Antunes de Oliveira
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 333/2006 de 29/06/2006