Lei Complementar nº 394/2009
Dispõe sobre Quadros Funcionais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aumenta o efetivo da Corporação e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre Quadros Funcionais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aumenta o efetivo da Corporação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) vinculado à Diretoria de Saúde da Corporação. CAPÍTULO I CRIAÇÃO DE QUADROS FUNCIONAIS
Art. 2º Fica criado o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:
Art. 2º Fica criado o Quadro de Oficiais de Saúde - Atividade de Apoio, da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 791 /2025) I - Assistente Social; II - Fisioterapeuta; III - Fonoaudiólogo; IV - Nutricionista; V - Psicólogo; VI - Veterinário; e VII - Biomédico.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à Especialidade Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte passam a integrar o Quadro de Oficiais de que trata o caput deste artigo. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Art. 3º Fica criado o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:
Art. 3º Fica criado o Quadro de Praças de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 683 /2021) I - Auxiliar de Consultório Dentário; II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas; III - Técnico em Enfermagem; IV - Técnico em Farmácia; IV - Técnico em Higiene Dental; IV - Técnico em Manipulação Farmacêutica; VII - Técnico em Ortopedia; VIII - Técnico em Prótese Dentária; IX - Técnico em Radiologia; e X - Técnico em Vigilância Sanitária. CAPÍTULO II TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE ESPECIALIDADES
Art. 4º A Especialidade Enfermeiro Feminino do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte fica transformada em Especialidade Enfermeiro.
Art. 5º Fica extinta a Especialidade Farmacêutico Feminino do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à Especialidade de que trata o caput deste artigo passam a integrar a Especialidade Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO III CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º Ficam instituídos, acrescendo-se ao efetivo da PMRN, trezentos e quarenta e seis cargos públicos de provimento efetivo, distribuídos entre os Quadros Funcionais adiante descritos: I - Quadro de Oficiais de Saúde: a) na Especialidade Médico: 1. um cargo de Coronel; 2. dois cargos de Tenente-Coronel; 3. dois cargos de Major; 4. quatro cargos de Capitão; e 5. trinta e dois cargos de Segundo-Tenente; b) na Especialidade Dentista: 1. um cargo de Coronel; 2. dois cargos de Tenente-Coronel; 3. dois cargos de Major; 4. um cargo de Primeiro-Tenente; e 5. seis cargos de Segundo-Tenente; c) na Especialidade Farmacêutico: 1. um cargo de Tenente-Coronel; 2. um cargo de Major; 3. um cargo de Capitão; e 4. um cargo de Primeiro-Tenente; d) na Especialidade Enfermeiro: 1. um cargo de Tenente-Coronel; 2. dois cargos de Major; 3. dois cargos de Capitão; 4. dois cargos de Primeiro-Tenente; e 5. cinco cargos de Segundo-Tenente; II - Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde: a) um cargo de Tenente-Coronel; b) dois cargos de Major; c) cinco cargos de Capitão; d) sete cargos de Primeiro-Tenente; e e) doze cargos de Segundo-Tenente; e III - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde: a) dez cargos de Subtenente; b) vinte e cinco cargos de Primeiro-Sargento; c) trinta e cinco cargos de Segundo-Sargento; d) sessenta cargos de Terceiro-Sargento; e e) cento e vinte cargos de Cabo.
Parágrafo único. O soldo dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo está fixado na Tabela dos Vencimentos e do Escalonamento Vertical do Soldo dos Militares Estaduais, constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 273 , de 13 de maio de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 683 /2021) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 4 de janeiro de 1991, tendo o seu parágrafo único transformado em
§ 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º: "Art. 16. ... ........
§ 2º A Diretoria de que trata o caput deste artigo será dirigida por Oficial PM da ativa, ocupante do último Posto previsto na hierarquia do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação". (NR)
Art. 8º O art. 39, I, 1, "b", da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. ... I - .... 1 - .... ........ b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); ...". (NR)
Art. 9º O art. 39, I, 1, da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, passa a conter a seguinte alínea "f": "Art. 39. ... I - .... 1 - .... ........ f) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); ...". (NR)
Art. 10. O art. 39, I, 3, da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, passa a conter a seguinte alínea "d": "Art. 39. ... I - .... ........ 3 - .... ........ d) Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde; ...". (NR)
Art. 11. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, tendo o seu parágrafo único transformado em
§ 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º: "Art. 39. ... ........
§ 2º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) é composto das seguintes Especialidades: I - Médico; II - Dentista; III - Farmacêutico; e III - Enfermeiro. ...". (NR)
Art. 12. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, passa a conter o seguinte
§ 3º: "Art. 39. ... ........
§ 3º O Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é composto dos seguintes profissionais: I - Assistente Social; II - Fisioterapeuta; III - Fonoaudiólogo; IV - Nutricionista; V - Psicólogo; VI - Veterinário; e VII - Biomédico. ...". (NR)
Art. 13. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 90 , de 1991, passa a conter o seguinte
§ 4º: "Art. 39. ... ........
§ 4º O Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde é composto dos seguintes profissionais: I - Auxiliar de Consultório Dentário; II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas; III - Técnico em Enfermagem; IV - Técnico em Farmácia; IV - Técnico em Higiene Dental; IV - Técnico em Manipulação Farmacêutica; VII - Técnico em Ortopedia; VIII - Técnico em Prótese Dentária; IX - Técnico em Radiologia; e X - Técnico em Vigilância Sanitária". (NR)
Art. 14. O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a conter o seguinte
§ 3º: "Art. 11. ... ........
§ 3º A idade máxima do candidato a ingressar no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é trinta e seis anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público correspondente". (NR)
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações consignadas à PMRN na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 1.º de julho de 2009. DOE Nº 12.043 Data: 04.09.2009 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Agripino Oliveira Neto