Lei Complementar nº 396/2009
Dispõe sobre a criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de Agente de Diligências e outros 4 (quatro) 3 (três) de Analista de Inteligência, ambos de provimento efetivo e nível superior no quadro e plano de carreira dos servidores dos serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte (01 cargo de Analista de Inteligência extinto pela Lei Complementar nº 773 /2024)
Art. 2º São atribuições do Agente de Diligências o suporte especializado às atribuições Ministeriais, sob direção e responsabilidade de Membro do Ministério Público, especialmente para: I - executar diligências especializadas na busca de elementos necessários à produção probatória em procedimentos ministeriais; II - fazer vistorias, inspeções, localizar endereços e fazer levantamentos fotográfico e áudio-visual; III - cumprir diligências de localização de pessoas e notificações de testemunhas, declarantes, vítimas; IV - realizar outras atividades compatíveis com o conteúdo ocupacional de seu cargo.
Art. 3º São atribuições do Analista de Inteligência o suporte especializado às atividades do Ministério Público, sob direção e responsabilidade de Membro do Ministério Público, especialmente para: I - acessar banco de dados de caráter público, providenciando o levantamento de informações, cruzamento e análise de dados e informes, inclusive por meio de softwares especializados, providenciando relatório de análise; II - manter os serviços de inteligência do Ministério Público, fomentando banco de dados específico; III - apoiar as atividades de segurança institucional do Ministério Público, articulando e munindo órgão de segurança institucional de informações estratégicas; IV - providenciar relatório de análise de processos de quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônicos autorizados judicialmente, dirigindo-o ao Membro do Ministério Público, sugerindo outras medidas a serem pleiteadas em Juízo, se for o caso; V - proceder à degravação de áudios e de gravações áudio-visuais de audiências, sessões, depoimentos ou outros relacionados à atividade do Ministério Público; VI - manter, mediante determinação de Membro do Ministério Público, contato com organismos policiais e outros órgãos públicos encarregados de repressão à criminalidade, à corrupção, à sonegação fiscal, bem como corregedorias de órgãos públicos, a fim de trocar informações estratégicas; VII - realizar outras atividades compatíveis com o conteúdo ocupacional de seu cargo.
Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, criados na presente Lei, são fixados em R$ 2.613,60 (dois mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos), nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 353 , de 6 de dezembro de 2007.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora
ANEXO I QUADRO DEMOSTRATIVO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL
Agente de Diligências Superior 1 - 10 R$ 2.613,60
Analista de Inteligência Superior 1 - 10 R$ 2.613,60