Lei Complementar nº 399/2009
Altera a Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera a Lei Estadual nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Grupo Ocupacional Fisco, integrante da Parte II, da Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é constituído de categoria funcional de cargo de provimento efetivo a que são inerentes atividades de curso superior, na competência privativa de tributação, arrecadação e fiscalização, abrangendo atribuições com programação, análise, execução, fiscalização, informação, arrecadação e controle de tributos estaduais e de receitas de royalties, no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação". (NR)
Art. 2º O art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As promoções no âmbito do Grupo Ocupacional Fisco ocorrem no mês de dezembro, com base nos critérios de antigüidade e merecimento.
...". (NR)
Art. 3º O art. 5º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 1º A promoção por antigüidade ocorre, automaticamente, a cada ano, abrangendo os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual que cumprirem o interstício de quarenta e oito meses no nível.
...". (NR)
Art. 4º O art. 5º,
§ 2º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
§ 2º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do nível AFTE-1 para o nível AFTE-2 ocorre somente pelo critério de antigüidade, realizando-se na primeira oportunidade após o encerramento do estágio probatório, independentemente do cumprimento do interstício de quarenta e oito meses no nível.
...". (NR)
Art. 5º O art. 5º,
§ 3º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
§ 3º As promoções por merecimento realizam-se a cada trinta e seis meses, contemplando cinqüenta por cento dos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual em cada nível, observado o seguinte:
I - interstício mínimo de vinte e quatro meses no respectivo nível;
II - aprovação em avaliação de desempenho funcional, aferido através de requisitos e condições objetivos instituídos em ato do Secretário de Estado da Tributação, relacionada aos seguintes parâmetros:
a) assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos vinte e quatro meses de exercício das atribuições do cargo; e
b) participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Administração Pública Tributária, durante o período subseqüente à sua última promoção por merecimento;
III - obtenção, pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, da pontuação mínima exigida no ato referido no inciso II;
IV - publicação do ato referido no inciso II, com, no mínimo, doze meses de antecedência em relação ao mês de realização das promoções por merecimento.
...". (NR)
Art. 6º O art. 5º,
§ 4º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
§ 4º O titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual não pode concorrer à promoção por merecimento durante:
I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;
II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão que integre o Quadro de Pessoal da SET; e
III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.
...". (NR)
Art. 7º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
"Art. 5º ...
...
§ 5º É vedada a promoção de titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, no mesmo exercício, por critérios de antigüidade e merecimento". (NR)
Art. 8º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 6º:
"Art. 5º ...
...
§ 6º Poderá concorrer à promoção por merecimento o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual que, no mesmo exercício, não estiver apto à promoção pelo critério de antiguidade, desde que atenda aos requisitos e condições exigidos para a promoção por merecimento.
...". (NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
"Art. 5º ...
...
§ 7º Os critérios para os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual serem beneficiados com a licença de que trata o art. 110 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, serão definidos através de ato do Secretário de Estado da Tributação". (NR)
Art. 10. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, sem prejuízo do disposto no art. 142 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional:
I - fiscalizar, analisar, controlar e apreender mercadorias em circulação, bem como arrecadar tributos estaduais;
II - supervisionar, coordenar, fiscalizar, analisar e realizar auditoria relacionada à escrituração fisco-contábil, referentes a tributos estaduais e às receitas de royalties;
III - participar de grupos de fiscalização e de execução de tarefas de apoio aos serviços de arrecadação, informação e fiscalização de tributos estaduais e de receitas de royalties;
IV - exercer atividades de programação e avaliação fiscal, além da orientação fisco-contábil a contribuintes;
V - efetuar contatos com órgãos da Administração Pública em níveis federal, estadual e municipal, para formulação de convênios, discussão e execução da política de Administração Tributária;
VI - proferir decisões em processo administrativo fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos, contribuições e receitas de royalties;
VII - auxiliar na definição das políticas tributária e fiscal, bem como planejar, coordenar, orientar e executar atividades em prol do aprimoramento da Administração Tributária;
VIII - gerenciar a informação e sua segurança nos bancos de dados e nos meios de transmissão, implementar políticas públicas relacionadas com armazenamento, processamento e transmissão de informações fiscais, bem como assegurar o sigilo de tais informações; e
IX - elaborar pesquisa, análise, interpretação e aperfeiçoamento da legislação tributária e concernente às receitas de royalties, dos métodos de arrecadação, fiscalização e controle, bem como da legislação que trata da matéria financeira e contábil.
...". (NR)
Art. 11. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 1º:
"Art. 6º ...
...
§ 1º As atribuições de que trata o inciso I, do caput, deste artigo são exercidas pelos titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-1 a AFTE-5, salvo se, a critério da Administração Pública, por determinação expressa do titular da Secretaria de Estado da Tributação, forem designados para exercer as atividades especificadas nos incisos II a IX do caput, deste artigo.
...". (NR)
Art. 12. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º:
"Art. 6º ...
...
§ 2º As atribuições de que tratam os incisos II a IX, do caput, deste artigo são exercidas pelos titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-6 a AFTE-8, salvo se, a critério pessoal, por manifestação expressa dirigida ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, forem designados para desempenhar as atribuições especificadas no inciso I do caput, deste artigo.
...". (NR)
Art. 13. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 6º ...
...
§ 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-6 a AFTE-8 serão designados para o desempenho das atribuições definidas no inciso I, do caput, deste artigo, quando comprovada a insuficiência de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-1 a AFTE - 5.
...". (NR)
Art. 14. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º:
"Art. 6º ...
...
§ 4º A designação de que trata o
§ 3º deste artigo alcança os titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-6 a AFTE-8 vinculados à Unidade Regional de Tributação em que houver carência de pessoal, observando-se a ordem crescente dos níveis, e, dentro de cada nível, a ordem crescente de tempo no cargo, para a correspondente indicação". (NR)
Art. 15. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
"Art. 6º ...
...
§ 5º Na hipótese de empate entre os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, para fins da indicação referida no
§ 4º, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - menor tempo de serviço público neste Estado;
II - menor tempo de serviço público;
III - menor idade;
III - menor prole". (NR)
Art. 16. O art. 6º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 6º:
"Art. 6º ...
...
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, deste artigo, aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que, em 30 de novembro de 2008, encontrarem-se em dos níveis de AFTE-6 a AFTE-8". (NR)
Art. 17. O art. 7º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-8". (NR)
Art. 18. O art. 18, caput, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação, a Corregedoria Geral do Fisco, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário, com competência privativa para proceder revisões das ações fiscais implementadas, bem como ao lançamento de ofício ou sua complementação, na hipótese de serem constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal, objeto da correição.
...". (NR)
Art. 19. O art. 18,
§ 1º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
§ 1º Produzido o lançamento de ofício ou a sua complementação, através de auto de infração, este acarretará processo administrativo fiscal, segundo a legislação tributária e a legislação concernente às receitas de royalties, ressalvadas as competências de outros órgão ou entes públicos, fixadas em leis, regulamentos, convênios, contratos, acordos ou congêneres.
...". (NR)
Art. 20. O art. 18,
§ 3º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
...
§ 3º A função pública de Corregedor Fiscal deve ser exercida por titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-6 a AFTE-8 designado pelo Secretário de Estado da Tributação.
...". (NR)
Art. 21. art. 18,
§ 4º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
...
§ 4º O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, quando no exercício da função de Corregedor Fiscal, praticará todos os atos inerentes à fiscalização de tributos e de receitas de royalties". (NR)
Art. 22. O primeiro processo de promoção sob os critérios definidos nesta Lei, por merecimento e antiguidade, ocorrerá em até noventa dias da entrada em vigor desta Lei, não se observando, exclusivamente para esse processo, o interstício de doze meses para fixação dos requisitos e condições de que trata o inciso IV do
§ 3º do art. 5º da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, com a redação dada pelo art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrido o processo de promoção de que trata o caput, um novo processo só ocorrerá em dezembro do ano subseqüente.
Art. 23. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação consignada à SET na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, o art. 3º da Lei Estadual nº 7.824 , de 16 de maio de 2000, e a Lei Complementar Estadual nº 225 , de 17 de janeiro de 2002.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
DOE Nº 12.075
Data: 22.10.2009
Pág. 01 WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6038/1990 de //
Lei Ordinária nº 7824/2000 de 16/05/2000
Lei Complementar nº 225/2002 de 17/01/2002