Lei Complementar nº 4/1973
Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, de Ensino de 1º e 2º Graus, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, de Ensino de 1º e 2º Graus, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO I Das Definições
Art. 1º O presente Estatuto, com base na Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, organiza o Magistério Público de Ensino de 1º e 2º Graus, estruturando-lhe a carreira e estabelecendo normas especiais sobre o seu regime jurídico, inclusive do pessoal do magistério vinculado ao Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º O Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Rio Grande do Norte será aplicado, subsidiariamente, ao pessoal do magistério.
§ 2º Ao Pessoal do Magistério aplica-se o sistema de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Aos servidores contratados do magistério aplica-se, no que couber, a presente Lei. CAPÍTULO II Dos Princípios Básicos
Art. 3º Adotar-se-ão os seguintes princípios básicos ao magistério: I - O pessoal do magistério representa o fator mais importante de toda a obra educacional; II - O professor e o especialista de educação devem usufruir de uma situação econômica condigna e gozar do respeito - publico pela dignidade de que se reveste a função que exercem; III - Devem ser proporcionados meios que possibilitem ao pessoal do magistério dedicar-se exclusivamente as suas funções; IV - O aperfeiçoamento, a especialização e a atualização são exigências constantes na vida profissional dos que integram o quadro do magistério. V - Dentro de sua carreira e com maior rapidez, alcançara postos de maior responsabilidade, o pessoal do magistério que for titular do maior grau de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como de assiduidade e dedicação; VI - As promoções é os acessos são decorrentes de uma avaliação objetiva das qualificações e habilitações de cada candidato; VII - Nas horas-atividade será incluído tempo destina do ao planejamento e à preparação de aulas, à correção de trabalhos e a realização dê outras atividades docentes; VIII - Deve haver isonomia de retribuição para cargos, funções e responsabilidades iguais ou equivalentes, assumidos por membro do magistério, independentemente do regime jurídico a que estiver vinculado e sem distinção dos graus escolares em que atua.
Art. 4º Haverá um Código de Ética para o pessoal do magistério.
TÍTULO II DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES. CAPÍTULO l Dá Classificação de Cargos
Art. 5º As carreiras do magistério compreendem um agrupamento de cargos de docentes e especialistas de educação, em classes varias, dispostos de acordo com o grau de habilitação mínima exigida na respectiva classe`, cabendo a seus ocupantes submeterem-se a um processo de aperfeiçoamento e atualização contínuos.
Art. 6º Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 7º Cargos de magistério, para fins deste estatuto, são os criados em virtude de lei, com denominação própria e com remuneração paga pelo estado.
Art. 7º Cargos de Magistério, para fins deste Estatuto, são os criados de acordo com a presente Lei, com denominação própria e com remuneração paga pelo Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 8º Classe é o conjunto de cargos de mesma denominação, cujos ocupantes tenham titulação, deveres e responsabilidades iguais, e mesmo nível de vencimento.
Art. 9º Grupos de classe é o conjunto de classes constituídas de cargos cujos ocupantes tenham o mesmo gênero de atividades profissionais e titulação diferente.
Art. 10. As classes que encerrem atividades profissionais correlatas ou afins, constituem grupo ocupacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art. 11. O Quadro do Magistério, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, criado pela Lei nº 4.119 , de 7 de dezembro de 1972, é constituído dos cargos compreendidos no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar na Parte Permanente e na Parte Suplementar , constantes, respectivamente, das Partes I e II deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 12 O Quadro Permanente reúne, em classes e em grupos ocupacionais, os cargos de Professor e Especialista de Educação, para cujo provimento se exige qualificação prevista em legislação específica.
Art. 12. A parte permanente reúne, em grupos ocupacionais e categorias funcionais, os cargos de professor e de especialista de educação, para cujo provimento se exige habilitação específica para o exercício do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 13 O Quadro Suplementar reúne: I - os contratados; II - os cargos do magistério, cujos atuais ocupantes exercem suas funções por hipóteses previstas na legislação federal e estadual, sendo-lhes vedado o ingresso no quadro permanente, por falta de habilitação.
Art. 13. A parte suplementar reúne os cargos cujos ocupantes não possuem habilitação específica para o exercício do Magistério bem como os empregos sujeitos ao regime de contrato.
Parágrafo único. O servidor estatutário da Parte Suplementar, que adquirir habilitação específica, pode concorrer, por acesso, ao ingresso na Parte Permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 14 Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos, técnicos e de remuneração, entre o professor e especialista de educação subordinados ao regime da legislação trabalhista, e os admitidos no regime do serviço publico, na conformidade deste estatuto.
Art. 14. Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos, técnicos e de remuneração inicial de cada classe, entre professor e especialista de educação, independentemente do seu regime jurídico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977
Art. 15. Cada uma das classes de professor e de especialista de educação compreenderá três níveis - "a", "b" e "c", - possibilitando aos ocupantes dos respectivos cargos, avanços horizontais, resultantes das exigências de que trata o art. 49, deste estatuto. CAPÍTULO III Dos Cargos de Magistério
Seção I Dos Docentes
Art. 16. A formação do professor será feita em nível de 2º grau, ou em curso superior de graduação, com duração pelena ou curta, ou de pós-graduação.
Art. 17 são as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituirão a carreira de professor do Magistério Estadual:
Art. 17. São as seguintes, com as respectivas habilitações, as classes que constituirão a carreira do Professor do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º graus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 /1984) I - PROFESSOR, classe 1. Professor com habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à licenciatura plena, com título de pós-graduação; I - Professor, classe I - Professor com habilitação específica de nível superior, de graduação correspondente à licenciatura plena, com títulos de pós-graduação em nível de mestrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 /1984) II - PROFESSOR, classe 2. Professor com habilitação específica do nível superior, de graduação correspondente à licenciatura plena; III - PROFESSOR, classe 3. Professor com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 12 grau, obtida em curso de curta duração, e mais um ano de estudos adicionais; IV - PROFESSOR, classe 4. Professor com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 12 grau1, obtida em curso de curta duração; V - PROFESSOR, classe 5. Professor com habilitação específica de 2º grau, em curso de quatro anos, ou em curso de três anos acrescidos de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo; VI - PROFESSOR, classe 6. Professor com habilitação especifica de 2º grau, obtida em curso de três anos.
Seção II Dos Especialistas de Educação
Art. 18. A formação do especialista de educação será feita em curso superior de graduação, com duração` plena ou curta, ou de pós-graduação.
Art. 19 São os seguintes, com as respectivas habilitações específicas, os grupos ocupacionais que constituirão a carreira de especialista de educação: I - Planejador educacional, especialista de educação, formado em curso superior de graduação, de licenciatura plena, com titulo de pós-graduação; II - INSPETOR ESCOLAR, classe 1. Especialista - de Educação, formado em curso superior de graduação, de licenciatura plena; INSPETOR ESCOLAR, classe 2. Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação, de licenciatura curta; III - ADMINISTRADOR ESCOLAR, classe 1. Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação, de licenciatura plena; ADMINISTRADOR ESCOLAR, classe 2. Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação, de licenciatura plena; IV - ORIENTADOR EDUCACICNAL, classe 1. Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação, de - licenciatura plena; V - SUPERVISOR PEDAGÓGICO, classe 1. Especialista de Educação, formado em curso superior de graduação, de - licenciatura plena; SUPERVISOR PEDAGÓGICO, classe 2. Especialista de educação, formado em curso superior de graduação de licenciatura curta.
Art. 19. Os especialistas de educação integram as seguintes categorias funcionais: I - Planejador Educacional: - Classe 1: Especialista, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado. - Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena. II - Inspetor Escolar: - Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado. - Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, da graduação, de licenciatura plena. - Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta. III - Administrador Escolar: - Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado. - Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena. - Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta. IV - Orientador Educacional: - Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado. - Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena. V - Supervisor Pedagógico: - Classe 1: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena, com título de pós-graduação, a nível de mestrado. - Classe 2: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura plena. - Classe 3: Especialista de Educação, formado em curso superior, de graduação, de licenciatura curta (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) CAPÍTULO IV Das Funções
Art. 20. É vedado ao professor e ao especialista de educação o exercício de suas funções com ônus para a Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura , fora da sua organização administrativa, didática e disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 21 O professor que não se encontre, no mínimo há três anos, em efetivo exercício de regência de classe estadual, fica privado dos seguintes direitos e vantagens: I - Acesso a classe superior; II - Promoção por merecimento; III - Percentual de atualização pedagógica.
Parágrafo único. Ao professor que exerce, por falta de pessoal habilitado, a título precário, a função de diretor de estabelecimento de ensino ou de especialista de educação, bem como de cargo comissionado da secretaria de estado de educação e cultura, não se aplica o presente dispositivo.
Art. 21. O professor que não se encontre, no mínimo há 2 (dois) anos, em efetivo exercício de regência de classe estadual, fica privado dos seguintes direitos e vantagens: I - Promoção por merecimento; II - Percentual de atualização pedagógica.
Parágrafo único. Ao professor que, a título precário, exercer função de diretor de estabelecimento de ensino, bem como cargo comissionado, da Secretária de Educação e Cultura, não se aplica o presente dispositivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 22. O especialista de educação que não se encontre no exercício de suas atividades na Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura e cultura fica igualmente privado dos direitos e vantagens de que trata o artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Seção I Dos Docentes
Art. 23 Compete ao professor o exercício de suas - funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas no ensino de 1º e 2º graus, ou de ambos, respeitada a sua habilitação específica.
Art. 23. Compete ao professor o exercício de suas funções docentes e outras correlatas que lhe sejam atribuídas no ensino de 1º e 2º grau, respeitada a sua habilitação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 24. O professor somente pode exercer encargos - relacionados com as atividades do magistério, ressalvado o disposto no art. 85, deste estatuto.
Art. 25. As funções de professor são obrigatórias para os docentes contratados, de igual qualificação.
Art. 26 A lotação do professor í a da unidade escolar em que exerça suas funções, ou o maior tempo de suas horas-atividade.
Art. 26. A lotação dos cargos e empregos do Magistério é única, centralizada na Secretaria de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 27 Por conveniência do serviço e pela aplicação dos conhecimentos a ser ministrado, o professor, com lotação em uma unidade de ensino, poderá exercer atividade em outra escola, da mesma cidade, a critério do sistema estadual.
Art. 27. Por conveniência do serviço e tendo em vista a aplicação dos conhecimentos a serem ministrados, o professor ou especialista de educação poderá exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou ser remanejado de uma para outra unidade de ensino da mesma cidade, a critério da Secretaria de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 28. O professor terá suas atribuições definidas em ato próprio, expedido pelo secretário de estado de educação e cultura Secretário de Educação e Cultura . (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 29. Na falta de professor habilitado, o aluno de instituição de formação de professor poderá exercer atividades de docência, a título precário.
§ 1º O aluno-estagiário não terá qualquer vinculo Empregatício com o estado, mas fará jus a uma bolsa de complementação educacional.
§ 2º O estagiário, cujo desempenho tenha sido satisfatório, terá direito a um certificado que constituirá título relevante nos concursos públicos e nas provas de seleção, destinados ao provimento de cargos, funções e contratos de trabalho na Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
§ 3º O Poder Executivo baixará normas para a admissão do aluno-estagiário e o respectivo estágio. DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Art. 30. Compete ao Planejador Educacional organizar junto aos Órgãos superiores da Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura e Cultura, e em estreita colaboração com o diretor do respectivo órgão, os planos educacionais do Sistema Estadual de Ensino, bem como coordenar, controlar, acompanhar e revisar a sua execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 31. Compete ao inspetor escolar inspecionar, assessorar e coordenar os trabalhos técnicos administrativos, segundo as disposições do sistema estadual de ensino, de estabelecimentos da rede oficial e particular.
Art. 32 Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os trabalhos educacionais desenvolvidos no estabelecimento de ensino.
Art. 32. Compete ao Administrador Escolar, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, os trabalhos desenvolvidos nas instituições educacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 33. Compete ao orientador educacional o trabalho técnico-pedagógico de assistência ao aluno, inclusive por aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
Art. 34. Compete ao supervisor pedagógico preparar, orientar, coordenar e avaliar o aperfeiçoamento cientifica do processo ensino-aprendizagem.
Art. 35. Aos especialistas de educação, de igual qualificação, ficam atribuídas as mesmas funções, independentemente, do quadro a que pertençam.
Art. 36. A função de direção, nas unidades de ensino, privativa dos administradores escolares.
Art. 37. A Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura e Cultura instituirá o registro, em órgão próprio, dos especialistas de educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
TÍTULO III DA VIDA FUNCIONAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Art. 38. A carreira do magistério inicia-se, satisfeitas pelo candidato as normas legais e regulamentares, com a nomeação para um dos cargos iniciais da classe.
Art. 39. Para a nomeação de pessoal docente exigir-se-á, ALÉM DOS REQUISITOS GERAIS, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL MÍNIMA, RESPECTIVA DA CADA CARGO, MENCIONADA NO ART. 17, itens I a VI.
Art. 40 Para a nomeação do especialista de educação, além dos requisitos gerais e da formação profissional mínima, respectiva de cada cargo, mencionada no art. 19, itens I a V, exigir-se-á: I - Para o cargo de planejador educacional experiência de, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício em função docente no magistério estadual; II - Para os demais cargos, das classes "1" e "2", respectivamente, um mínimo de três e dois anos de experiência no magistério publico.
Art. 40. Para os especialistas de Educação, além dos requisitos gerais e de formação profissional mínima peculiares à respectiva categoria funcional, nos termos do art. 19, incisos I a V, exigir-se-á experiência de efetivo exercício no Magistério, nos limites fixados nas tabelas anexas a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 41. Será condição para o exercício do magistério, o registro profissional em Órgão do Ministério de Educação e Cultura, em órgão do estado, ou de ambos, conforme o caso.
Art. 42. O ingresso nas carreiras do magistério poderá dar-se indistintamente em qualquer das 01 versas classes de professor ou de especialista, de acordo com as necessidades do ensino.
Parágrafo único. O ingresso dar-se-á no nível inicial da classe, quando houver.
Art. 43. Os concursos para o provimento de cargos da carreira do magistério poderão ser realizados, com vistas ao interesse das regiões escolares e as necessidades do ensino.
Art. 44. O professor ou o especialista de educação, investido em funções do magistério estadual por concurso público para região interiorana, de acordo com o artigo anterior, somente poderá ser removido para a capital, após dois anos de efetivo exercício no interior, salvo exceção prevista em lei. CAPÍTULO II DO ACESSO
Art. 45. Acesso é a passagem do professor, ou especialista de educação, do cargo em que ele se encontra para outro de classe superior, em um mesmo grupo de classe, decorrente da aquisição de habilitação especifica.
Art. 46 É vedado ò acesso do professor ou especialista de educação, quando haja feito concurso para uma classe e seja, na época, portador de habilitação que lhe asseguraria o direito a uma categoria mais elevada.
Parágrafo único. O acesso, de que trata este artigo, só poderá ocorrer apos cinco anos de efetivo exercício e mediante previa habilitação. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 47. O acesso aos vários cargos de grupo de classe do magistério será regulamentado por ato do poder executivo, com observância da lei federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, e demais dispositivos vigentes.
§ 1º A admissão por acesso a uma classe far-se-á no nível inicial desta.
§ 2º O professor ou especialista de educação não poderá ter acesso durante o estagio probatório, que é de dois anos. CAPÍTULO III Da Promoção
Art. 48. Promoção à elevação de um para outro nível superior da mesma classe, na carreira do magistério.
Art. 49. A promoção dar-se-á, alternadamente, por merecimento e antiguidade, tendo-se em vista: I - Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtida em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização; II - Exercício de atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso; III - Assiduidade; IV - Publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse da educação e da cultura; V - Participação, como membro efetivo ou colaborador, em órgãos de caráter educacional ou cultural, oficiais ou reconhecidos, que tenham por finalidade o estudo e a divulgação de assuntos relacionados com o exercício da função; VI - Participação em congresso internacional, nacional ou estadual, desde que relacionado com a disciplina ou especialidade.
Parágrafo único. Os avanços horizontais de que trata este artigo, não poderão ser concedidos a membro do magistério que se encontre em estágio probatório. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA
Art. 50. O professor poderá ser transferido para cargo de especialista de educação, para o qual possua habilitação exigida.
§ 1º As transferências serão feitas atendendo as necessidades do ensino, e não poderão exceder de um terço dos vagos ocorridas anualmente em cada classe.
§ 2º O Governo do Estado baixará os critérios de seleção de candidatos para as transferências.
Art. 51. O especialista de educação poderá ser transferido para cargo de professor, sob as condições de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. CAPÍTULO V Do Regime de Trabalho
Art. 52 Haverá, ordinariamente, duas modalidades de regime de trabalho: I - O REGIME COMUM; II - O REGIME INTEGRAL.
Parágrafo único. O critério do sistema estadual de ensino poderá excepcionalmente e quando necessário, ser adotado o regime de dedicação exclusiva.
Art. 52. A carga horária básica semanal do professor integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 52 Ao professor integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério assegurar-se-á carga horária básica semanal de 24 (vinte e quatro), 32 (trinta e dois) ou 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 /1979)
Art. 52. O professor integrante da Parte Permanente do Quadro do Magistério cumprirá carga horária básica semanal de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 32 (trinta e dois) ou 40 (quarenta horas). (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 /1984)
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá alcançar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, constituindo-se a diferença obrigação complementar, remunerada a título de aulas de integralização.
§ 1º O número de horas-aula que exceder a carga horário de 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas semanais será retribuído a título de aulas de integralização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 /1979)
§ 1º As horas aula que excederem a carga horária de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 32 (trinta e dois) horas semanais serão distribuídas a título de aulas de integralização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 /1984)
§ 2º As aulas de integralização referidas no parágrafo anterior serão retribuídas no mesmo valor das horas/atividade básicas do professor, de acordo com normas baixadas pelo Poder Executivo.
§ 3º O professor não perderá remuneração de suas aulas de integralização, quando deixar de ministrá-las por motivo de nojo, gala e férias.
§ 4º Para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria voluntária ou compulsória, levar-se-á em conta a média do número de horas de integralização dos últimos 5 (cinco) anos de exercício do professor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 53 O disposto no item II e parágrafo único do artigo anterior tem por principal objetivo concorrer para a profissionalização do pessoal do magistério. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 54 O membro do magistério está sujeito ao seguinte regime semanal de trabalho: I - Professor, classe 1 a 6, do Quadro Permanente - 24 horas; II - Professor, classe 7, 8, 9 e 11, do Quadro Suplementar - 12 horas; III - Professor, classe 10 e 12, do Quadro Suplementar - 24 horas IV - Especialista de Educação, do Quadro Permanente - 30 horas; V - Técnico em Educação, Inspetor Escolar e Supervisor 1 e 2, do Quadro Suplementar - 30 horas. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 55 A carga horária semanal do professor não poderá ser inferior a doze/horas-atividade, nem ultrapassar de quarenta`, inclusive as excedentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 56
Art. 56. O servidor do magistério disporá ¼ (um quarto) da carga horária semanal para o exercício de horas/atividades.
Parágrafo único. Compreende-se por horas/atividades o tempo destinado ao preparo de aulas, bem como a reuniões relativas a atividades educativas e a outros encargos curriculares (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 /1979)
Art. 57 Nenhum docente ou especialista de educação poderá acumular dois cargos do magistério estadual, se a soma de suas horas-atividade for igual ou superior a quarenta.
Art. 57. Os atuais professores que também exerçam cargo de especialista de educação terão horário semanal máximo de 12 (doze) horas e deverão cumpri-la, obrigatoriamente, em regência de classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 58 O Professor ou especialista de educação, admitido em regime de tempo integral ou excepcionalmente, com dedicação exclusiva, perceberá uma gratificação calculada em bases estabelecidas por decreto do poder executivo, nunca inferior, proporcionalmente, ao que percebe por hora-atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 59 É vedado ao servidor do magistério, em regime de dedicação exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, bem como de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvada a s seguintes hipóteses: I - A participação em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionada com a função; II - atividade de natureza cultural ou científica, exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 60 O servidor do magistério, sujeito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, não perderá a respectiva gratificação, quando afastado por nojo, gala, férias ou licença para tratamento de saúde até trinta (30) dias e, no máximo, uma só licença por ano. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 61 O professor ou especialista de educação, incluído no regime de dedicação exclusiva, fica obrigado a declarar por escrito, ao respectivo órgão de pessoal dentro de trinta dias, a contar da inclusão no regime, que não exerce atividades remuneradas, ressalvadas as hipóteses nos incisos I e II, do art. 59, desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 62 O servidor do magistério que exerça, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e cultura, outro cargo, emprego ou função, poderá, a critério desta, passar para o regime de dedicação exclusiva, ficando obrigado a desacumular. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Parágrafo único. O servidor referido no "caput" deste artigo fará jus a uma gratificação, depois de admitido no regime e na forma regulamentar, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.
Art. 63. O professor que contar mais de quinze anos de serviço no magistério e tenha cinquenta ou mais anos de idade, terá reduzida, progressivamente, a carga semanal de suas horas/aula, conforme a seguinte escala: I - dos 50 aos 55 anos - redução de 1/6; II - dos 55 aos 60 anos - redução de 1/4; III - dos 60 aos 65 anos - redução de 1/3; IV - dos 65 aos 70 anos - redução de 1/2.
§ 1º A redução somente será concedida a pedido do interessado.
§ 2º O docente exercerá igual tempo das hora/aula reduzidas em outras atividades, na unidade de ensino.
Art. 64 O professor deverá dedicar suas horas-atividade a um só estabelecimento de ensino ou a estabelecimentos que constituam um agrupamento de escolas. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
TÍTULO IV DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I Dos Deveres Especiais
Art. 65. É dever do servidor do magistério: I - Respeitar a lei; II - Obedecer aos preceitos éticos do magistério; III - Incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito à lei e às autoridades constituídas, e o amor à pátria; IV - Frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca do aprimoramento para o desempenho das suas funções; V - Empenhar-se pela educação integral dos seus alunos; VI - Desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e ao aperfeiçoamento do sistema de ensino; VII - Guardar o sigilo profissional; VIII - Usar processos de ensino que correspondam ao conceito atual de educação e aprendizagem; IX - Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos; X - Comparecer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar; XI - Manter, com os colegas, cooperação e solidariedade. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS
Art. 66. É vedado ao pessoal do magistério, além das proibições contidas no, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado: I - Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas de atos da administração publica, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhe disserem respeito; II - Participar de atividades que não se coadunem com as normas legais em vigor; III - Promover manifestações de desapreço, ou de caráter político, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar - se com as mesmas; IV - Deixar de comparecer ao serviço sem: causa justificada ou retirar-se do seu trabalho no horário de expedir-te, sem prévia licença do diretor; V - Tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho; VI - Valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições, ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; VII - Ministrar aulas, em caráter particular, a aluno integrante de classe sob sua regência. VIII - Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência.
TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 67. São direitos especiais do pessoal do magistério: I - Remuneração, tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades; II - Acesso a aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional; III - liberdade na escolha dos processos didáticos a aplicar, inclusive na avaliação da aprendizagem, respeitadas as diretrizes das autoridades competentes do estado e da unidade escolar, quando no exercício de atividade docente. IV - acesso, no ambiente de trabalho, a material didático suficiente e adequado para exercer eficazmente suas funções; V - assistência técnica e financeira para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização; VI - participação no planejamento dos programas e currículos, bem como de reuniões, conselhos e comissões escolares; VII - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 154, da constituição brasileira. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 68. O professor e o especialista de educação farão jus, além das vantagens previstas no estatuto dos funcionários civis do rio grande do norte, às seguintes vantagens pecuniárias especiais: I - gratificação de localidade especial; II - Gratificação por encargo em cursos especiais legalmente instituídos; III - Gratificação a professores de excepcionais; IV - Percentual de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional; V - Direito, a 50% (cinquenta por cento) de abatimento, nos estudos dos seus dependentes em estabelecimentos oficiais de ensino do estado, no que se refere as anuidades, taxas e contribuições; VI - Bolsas destinadas às viagens de estudo, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional; VII - Auxílios para publicação de trabalhos ou produção de obras consideradas de valor; VIII - Afastamento, com ônus para o estado, para aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional; IX - Outras gratificações e retribuições que forem previstas em lei.
§ 1º A vantagem disposta no item III é privativa do pessoal docente.
§ 2º O pessoal do magistério, em estágio probatório não terá direito as vantagens dos itens IV, VI, VII E VI II.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará as vantagens a serem concedidas ao pessoal contratado.
Art. 69. A gratificação a que se refere o item I, do art. 68, é devida ao professor que servir em unidade escolar situada em localidade inóspita, assim conceituada por seu difícil acesso e condições precárias de vida.
§ 1º O Poder Executivo fixará, em ato, essas localidades.
§ 2º A percepção dessa vantagem, pelo docente, vigorará a partir de sua entrada em exercício no local inóspito e cessará na data do seu afastamento, decorrente de ato administrativo, ou desde que a localidade não mais assim seja considerada.
Art. 70. A gratificação prevista no item III, do art. 68, será atribuída aos professores que exerçam suas atividades em classes de alunos desse gênero e que sejam portadores de especialização para o exercício dessas funções.
Art. 71. A gratificação de que trata o item IV, do art. 68`, será concedido aos integrantes do magistério, portadores de curso de aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º Somente serão válidos para os fins deste artigo, os cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização: a) promovidos pela Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura e considerados como obrigatórios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) b) realizados no País, ou no exterior, para os quais o candidato haja sido autorizado pela Secretaria acima referida; c) reconhecidos pela Secretaria para esse fim.
§ 2º O percentual de atualização profissional será instituído em decreto, ouvido o conselho estadual de educação, e incidirá sobre o vencimento do cargo.
§ 3º A gratificação, quando concedida, vigorará a partir da data do respectivo requerimento.
§ 4º A gratificação vinculada ao cargo no qual ela foi obtida, cessando no momento em que seu beneficiário passar a ocupar outro cargo.
Art. 72. Ao professor e ao especialista de educação ainda serão concedidas as seguintes gratificações: I - Gratificação por aulas excedentes; II - Gratificação por aulas em substituição; III - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalhos a que estiver sujeito; IV - Gratificação por trabalho suplementar; V - Gratificação correspondente à participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva na conformidade da legislação estadual vigente. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO, DA ESPECIAL IZAÇAO E DA ATUALIZAÇÃO.
Art. 73. O Estado promoverá, através de cursos e estágios, o aperfeiçoamento, especialização e atualização do pessoal do magistério, visando a melhoria da sua formação profissional.
Art. 74. A Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura eliaborará planos de aperfeiçoamento do magistério, desenvolvidos em programas e projetos específicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 75. É obrigatório o aperfeiçoamento ou atualização do professor e especialista de educação, ao menos uma vez em cinco anos.
Parágrafo único. Espiem da obrigatoriedade da participação no curso ou estágio a comprovação de doença, por parecer especializado da junta médica do estado, e o não preenchimento de condições por parte do docente ou especialista, a critério da Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura . (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 76. O servidor do magistério que não satisfaça a exigência de que trata o art. 75, fica privado: I - Do exercício de direção de unidade de ensino; II - De promoção por merecimento.
Art. 77. Preferencialmente, os cursos e estágios serão realizados em períodos de recesso escolar.
Art. 78. Quando convocado para cursos ou estágios de aperfeiçoamento, terá direito o professor ou especialista de educação: I - A dispensa do trabalho: no horário correspondente, às obrigações da convocação; II - À percepção plena dos seus vencimentos; III - À gratuidade do curso ou estágio; IV - Á outras vantagens, inclusive suplementação financeira, se houver.
Art. 79. Visando a favorecer ao aperfeiçoamento, especialização e atualização, q estado deverá conceder ao pessoal do magistério bolsas para viagens de estudos, congressos, simpósios convenções e outras atividades semelhantes.
Art. 80. Os diplomasse certificados, sempre que possível devem conter a apuração da assiduidade, aproveitamento, horas de atividades e servirão como títulos nos concursos, nos avanços horizontais e na assunção a postos de responsabilidade.
Art. 81. O orçamento da Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura terá, cada ano, dotação de verba destinada ao cumprimento dos objetivos de que trata este capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) CAPÍTULO IV Das Designações do Pessoal Docente
Art. 82. A designação, pela primeira vez, para servir em unidade escolar onde houver vaga, obedecerá à ordem de classificação em concurso e as disposições executivas sobre os critérios de lotação, nas unidades de ensino do estado.
Art. 83. Haverá um período fixado para remoção de professores, antes do qual será feita a fixação das vagas, tendo em vista as necessidades escolares.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura baixará normas sobre a regulamentação das remoções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 84 Não perdera a lotação na unidade escolar onde esteve em exercício, o professor que:
Art. 84. Não perderá, obrigatoriamente, o exercício na unidade onde serve o professor ou especialista de educação que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) I - For nomeado para cargo em comissão Federal, Estadual ou municipal; I - For nomeado para exercer função de confiança em qualquer das três esferas de Poder; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) II - Ausentar-se, do Estado do Rio Grande do Norte em virtude de bolsa de estudo ou de comissão oficial ligada ao ensino; II - Ausentar-se em missão especial, de interesse do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) III - For licenciado, conforme o estabelecimento em lei, ou decreto estadual; IV - For requisitado para órgão ou serviço de educação do estado. CAPÍTULO V DAS REQUISIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 85. O pessoal do magistério poderá ser requisita do, a fim de exercer função docente ou prestar assistência técnica, dentro de suas atribuições: I - Para órgãos ou serviços de educação do estado; II - Para órgãos ou serviços de educação não pertencentes ao estado.
§ 1º A requisição poderá ser atendida a critério da autoridade competente e desde que não acarrete prejuízo à educação.
§ 2º O pedido de requisição não poderá ser atendido se o servidor contar menos de três anos no magistério estadual.
Art. 86. Haverá substituição quando o servidor do magistério interromper o exercício por período superior a quinze dias.
§ 1º A vaga transitória será preenchida preferencialmente por professor da mesma unidade escolar ou da mais próxima - desta.
§ 2º O professor, designado em substituição de outro fará jus ao pagamento das horas-atividade que excederem à sua carga horária semanal respeitada o respectivo regime de trabalho.
§ 3º O valor da hora-atividade será igual da hora atividade do professor substituto. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
§ 4º A substituição depende de ato do chefe do órgão a que pertença, a unidade escolar.
§ 5º A substituição durará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.
Art. 87 Nas cidades onde existem diversas unidades de ensino haverá professores à disposição do órgão, respectivo, para prover as substituições eventuais. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977) CAPÍTULO VI DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 88. O afastamento do pessoal do magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, excetuadas as hipóteses previstas no art. 85, nos seguintes casos: I - Para o seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização; II - Para comparecer a congresso, simpósio ou reuniões relacionados com a sua atividade; III - Para cumprir missão oficial relacionada com a educação.
Art. 89. O servidor do magistério que se ausentar do estado, com ônus ou sem ônus para os cofres públicos, para os fins previstos no art. 88, deve ser autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida pelo secretário de estado de educação e cultura Secretário de Educação e Cultura , se o curso for por período igual ou inferior a noventa dias, e não seja no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 90. Em cada período de doze meses de efetivo EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO, O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇAO GOZARÃO SESSENTA DIAS DE FÉRIAS, INCLUÍDO OS RECESSOS ESCOLARES NORMAIS.
§ 1º As farias deverão coincidir com o recesso escolar, se este houver, e poderão ser gozadas ininterruptamente, ou em dois períodos, de um mês cada um.
§ 2º A direção do estabelecimento de ensino compatibilizará as férias dos professores com as atividades escolares, a fim de que estas não sofram prejuízos.
Art. 91. É vedada a acumulação de férias anuais escolares. CAPÍTULO VII Das Licenças
Art. 92. O pessoal do magistério gozara das licenças cometidas aos funcionários do serviço civil do estado.
Art. 93. A licença especial do servidor do magistério será regulamentada por ato do poder executivo.
Art. 94. Não poderá haver desistência da licença para trato de interesses particulares, sessenta dias antes do período das férias. CAPÍTULO VIII DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 95. O dia 15 de outubro é considerado de festa escolar e consagrado como o "dia do professor", devendo ser assinalado com solenidade que proporcione a confraternização dos membros do magistério.
Art. 96. O Magistério Publico do Estado terá um patrono, cuja escolha recairá em um nome que tenha constituído edificante exemplo para todos que desempenham a missão de educar, sendo ouvido o professorado, através de suas entidades de classe, e o conselho estadual de educação.
Art. 97. Fica criada a medalha de educador emérito "professor Severino bezerra de melo", e outra que trará o nome do patrono do magistério potiguar.
§ 1º A Medalha "Professor Severino Bezerra de Melo" somente será concedida ao servidor do magistério estadual, em atividade ou não, que se tenha destacado por trabalhos importantes, quer sob o aspecto profissional`, quer sob o aspecto humano e social.
§ 2º A medalha do patrono será conferida a personalidade que tenha prestado relevantes serviços à causa da educação e não integre o quadro do magistério.
§ 3º Cabe À Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura a iniciativa da proposta para concessão das honrar ias, ouvido o Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
§ 4º a Medalha de Educador Emérito "Professor Severino Bezerra de Melo" será entregue ao agraciado em sessão solene no "DIA DO PROFESSOR".
§ 5º As medalhas a que se referem este artigo, terão sua forma, teor e características escolhidos e aprovados pelo conselho estadual de educação.
TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO ÚNICO
Art. 98 Cada unidade de ensino terá um diretor. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 99 Quando a unidade de ensino abranger cursos de 1º e 2º graus haverá um diretor-geral e um diretor para cada grau. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 100 A unidade de ensino que mantiver curso de um só grau e que funcionar em mais de um turno, terá um diretor-geral e um diretor para cada turno. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 101 Os cargos de diretor-geral e de diretor são comissionados e privativos de especialista de educação, conforme dispôs o art. 36, deste estatuto.
Art. 101. As funções de direção são consideradas de confiança, sendo privativas de especialistas de educação, conforme dispõe o art. 36. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 102 O vencimento do cargo de diretor deverá ser condicionado a sua habilitação e ao numero de turmas de alunos que existam na unidade escolar, sob sua responsabilidade.
Art. 102. O valor da retribuição das funções de direção será condicionado à habilitação exigida e ao número de alunos da unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Parágrafo único. Os Órgãos especializados da Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura redigirão a regulamentação das variações de vencimentos do cargo de diretor, para posterior aprovação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 103. A Secretaria de Estado de Educação e cultura Secretaria de Educação e Cultura baixará normas sobre a administração das unidades escolares bem como das funções exi6idas para os seus trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
TÍTULO VII DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO
Art. 104. Aplica-se ao professor e ao especialista de educação dos municípios, no que couber, o presente Estatuto.
Art. 105. A celebração de convênio entre o Estado e os Municípios, para a concessão de auxilio financeiro e assistência técnica aos programas de educação, dependera: I - De que sejam os planos e projetos integrados aos planos estaduais, aprovados pelo conselho estadual de educação e homologados pelo secretário de estado de educação e cultura Secretário de Educação e Cultura ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) II - do cumprimento dos dispositivos federais, pertinentes a remuneração mínima do magistério; (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977) III - Do emprego de, pelo menos, 20% (vinte por cento), no ensino de 1º grau, das transferências que lhes couberem no fundo de participação; IV - Da aplicação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da receita tributária municipal no ensino de 1º grau; V - Da observância dos dispositivos da legislação sobre o salário educação; VI - Do levantamento da população que alcance a idade escolar e da sua chamada para a matrícula; VII - Do cumprimento da legislação estadual supletiva, pertinente à educação.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106 Os atuais docentes do magistério estadual e os ocupantes de cargos despadronizados de técnico em educação e de inspetor de ensino, ambos do quadro específico de pessoal da secretaria de estado de educação e cultura, ficam reclassificados ou enquadrados, de acordo com as partes I e II, anexos a este estatuto, respeitadas, as normas federais pertinentes.
Art. 106. Os atuais docentes do magistério estadual independentemente de seu regime jurídico, e os ocupantes dos cargos despadronizados de Técnico em Educação e de Inspetor de Ensino serão reclassificados ou enquadrados, de acordo com as Partes I e II, anexas a esta Lei, respeitadas as normas pertinentes.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo beneficiará, exclusivamente, os professores que se encontram em regência de classe e os técnicos em exercício no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, observados os prazos para a sua efetivação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 107 O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, dentro de cento e vinte dias, o plano de classificação de gargos do magistério, de acordo com este estatuto.
Art. 107. O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, o contingente de cargos e empregos que comporá as Partes Permanentes e Suplementar do Quadro de Magistério, bem como as normas relativas à implantação deste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 108. A reclassificação ou enquadramento efetuar-se-á, gradualmente, atendidas as normas do Poder Executivo.
§ 1º As vantagens financeiras decorrentes de enquadramento vigorarão sempre a partir da data de publicação do ato.
§ 2º Se, concretizado o enquadramento respectivo, o ocupante de cargo de o magistério ficar com vencimento ou remuneração inferior ao total que percebia, ser-lhe-á assegurada a diferença resultante, ate que venha a ser absorvida por progressão, promoção ou acesso.
Art. 109 Os atuais Professores do ensino 1 e 5, do magistério estadual, ficam enquadrados em cargos correspondentes aos de professor, classe 2 e classe 5 ou 6, respectivamente, do quadro permanente, atendida a formação exigida em dispositivo federal pertinente. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 110 Os atuais Professores do Ensino 2 poderão ser enquadrados em cargo de Professor, classe 5 ou classe 6, do Quadro Permanente, respeitadas as series da sua formação, ou ainda, fazer opção pelo cargo de professor, do quadro suplementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 111 Os atuais Professores do Ensino 3, 4, 6, 7 e 8, do Magistério Estadual, ficam enquadrados, respectivamente, em cargos correspondentes, no Quadro Suplementar, aos de Professores 3, 9, 10, 12 e 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 112. Os cargos despadronizados de Técnico em Educação, criados pela Lei nº 3.217 , de 10 de abril de 1965, e de Inspetor de Ensino, pela Lei nº 3.804 , de 30 de dezembro de 1969, integrarão a Parte II - Quadro Suplementar Parte Suplementar - assegurando-se aos seus ocupantes o direito ao enquadramento em qualquer das classes de especialista de educação, da parte i - quadro permanente parte permanente desde que sejam portadores da habilitação exigida, ressalvados os seus atuais direitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 113 Aos atuais Professores do Ensino 1, efetivos, do Magistério Estadual, que possuam títulos de habilitação e se encontrem ha mais de dois anos no exercício de trabalhos técnicos especializados, fica, também, assegurado o direito de - que trata o art. 112, no que concerne ao enquadramento em classe 0e especialista de educação, do quadro permanente.
Art. 113. O direito assegurado no artigo anterior é extensivo aos atuais professores do Magistério Estadual portadores de licenciatura específica, plena ou curta, que se acham, por período não inferior a 3 (três) anos, no exercício de atividades técnicas correlatas com as da categoria de especialista de educação em que pretendem ser enquadrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 114. Os atuais professores, ocupantes das funções de Orientador de Ensino, símbolo FG-1, poderão ser enquadrados atendidos a qualificação prevista em cada caso, em cargo de: I - Especialista de educação - em qualquer de suas classes - do quadro permanente da parte permanente , os portadores de licenciatura plena ou curta, com a devida habilitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) II - Supervisor - 1, do Quadro Suplementar da Parte Suplementar , os titulares de nível médio de 2º grau, portadores de curso de 4 ou 3 séries; (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977) III - Supervisor-2, do Quadro Suplementar da Parte Suplementar , os possuidores de nível médio de 1º grau.
§ 1º Os professores deverão ser efetivos e ter, no mínimo, cinco anos de exerc4cio do magistério estadual e dois nas funções de orientador do ensino`, símbolo fg-1, com curso de especialização.
§ 2º Fica assegurado ao professor o direito de optar pelo enquadramento, em qualquer uma das classes de Professor, do Quadro Permanente da Parte Permanente , respeitada a sua habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 115 O Poder Executivo encaminhará mensagem propondo a criação dos cargos e funções necessários ao cumprimento deste Estatuto, bem como a extinção dos desnecessários. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 116 Extinguem-se, pela vacância, todos os cargos do Quadro Suplementar, do Quadro do Magistério, de que trata a Parte II - Tabela II.
Art. 116. Extinguem-se, pela vacância, todos os cargos integrantes da Parte Suplementar do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 117 Fica estabelecido, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de cinco anos, para que os atuais professores e técnicos do magistério, compreendidos nos cargos do quadro suplementar, adquiram a titulação exigida para provimento do cargo correspondente do quadro permanente, assgurando-se-lhes o direito ao enquadramento. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 118. O professor de disciplina extinta ou declarada excedente, deverá ser aproveitado em disciplina, área de estudo ou atividade afim ou análoga, desde que legalmente habilitado.
Parágrafo único. O órgão competente providenciara, através de estudos adicionais, a devida habilitação, caso o professor não a possua.
Art. 119. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, o numero de professores e especialistas de educação, assim como o de pessoal auxiliar, será fixado em função das necessidades do programa escolar a ser cumprido.
Art. 120 Enquanto não houver numero suficiente de administrador escolar é facultada a nomeação de professor e de outro especialista de educação para o cargo ou função de diretor de unidade de ensino.
Art. 120. Enquanto não houver número suficiente de Administrador Escolar, é facultada a designação de professor ou de outro especialista de Educação para as funções de direção de unidade de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
§ 1º Para fins do que dispõe o "caput" deste artigo, só poderão ser nomeados para o cargo de diretor os professores das classes 1 a 6, preferencialmente pela ordem de maior habilitação, e, excepcionalmente, na falta destes, professores do quadro suplementar, atendida rigidamente a maior qualificação respectiva.
§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, só poderão ser designados para as funções de direção, os professores integrantes da Parte Permanente, preferencialmente pela ordem de maior habilitação e, excepcionalmente, de professores da Parte Suplementar, atendida a maior qualificação respectiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
§ 2º O DOCENTE NO EXERC ÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR FJL CARÁ DISPENSADO DE MINISTRAR AULAS, E O ESPECIALISTA, DE SUAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS.
Art. 121 O Poder Executivo disciplinará os critérios De remoção de que trata o art. 27, deste estatuto. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 122. O Código de Ética, de que trata o art. 42, deste Estatuto, será elaborado por comissão designada pelo secretário de estado de educação e cultura Secretário de Educação e Cultura . (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 123. Ficam assegurados os direitos dos atuais professores e especialistas, com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, antes da vigência desta Lei.
Art. 124 Fica fixado o prazo máximo de um ano, a contar da publicação deste Estatuto, para início do pagamento dos avanços verticais ou horizontais, de que tratam, respectivamente, os arts. 45 e 48, deste mesmo Estatuto. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 125 As classes de especialista de educação que não sejam constituídas de dois níveis, poderão ser acrescidas de um ou mais destes níveis, desde que a legislação federal crie cursos de formação que os justifiquem.
Art. 125. As classes especialistas de educação que não sejam constituídas de três níveis, poderão ser acrescidas de um ou mais níveis, desde que a legislação federal institua cursos de formação que os justifiquem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 126. Outras classes de especialista, além das Previstas no art. 19, poderão ser criadas, desde que a legislação federal autorize o funcionamento de curso de nível superior, para a formação dos respectivos profissionais.
Art. 127 A Secretaria de Estado de Educação e cultura poderá contratar o serviço de empresas especializadas para execução de trabalhos de limpeza de suas repartições e de unidades escolares, obedecidas às normas vigentes sobre licitações. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 128. A exigência do art. 105, item VI, deste estatuto, atender-se-á, progressivamente, segundo as possibilidades e peculiaridades de cada município.
Art. 129 O Poder Executivo disporá, gradualmente, atendendo à conveniência do ensino e à possibilidade de recursos, sobre o que preceituam os arts. 17, 19, 29, 52, 54, 55 a 58, 63, 68, itens I ao IV, 72, itens I E II, 75, 86, 87, 99 E 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 130. As normas e disposições contrárias a este Estatuto permanecerão em vigor até que seja baixada, gradativamente, a regulamentação por ele exigida.
Art. 131. O Poder Executivo expedira os regulamentos e instruções necessários à execução deste diploma, competindo ao secretário de estado de educação e cultura Secretário de Educação e Cultura baixar os atos que lhe forem afetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 132 Fica derrogada a Lei Nº 3.198 , de 19 de novembro de 1964, obedecida a situação prevista no art. 129, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 /1977)
Art. 133. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, mantendo-se as ressalvas do art. 130, desta mesma Lei Complementar. Palácio Potengi em Natal, 29 de novembro de 1973, 85º da Republica. QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE I QUADRO PERMANENTE TABELA I - PROFESSORES I - PROFESSOR, classe 1 (P - 1) NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA PLENA E PÓS-GRADUAÇÃO II - PROFESSOR, classe 2 (P - 2) NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA PLENA III - PROFESSOR, classe 3 (P - 3) NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA DE 1º GRAU E 1 ANO DE ESTUDOS ADICIONAIS IV - PROFESSOR, classe 4 (P - 4) NÍVEL SUPERIOR, LICENCIATURA DE 1º GRAU V - PROFESSOR, CLASSE 5 (P - 5) NÍVEL MÉDIO DE 2º GRAU, CURSO DE 4 SÉRIES OU CURSO DE 3 SÉRIES E MAIS UM ANO DE ESTUDOS ADICIONAIS VI - PROFESSOR, CLASSE 6 (P - 6) NÍVEL MÉDIO DE 2º GRAU, CURSO DE 3 SERIES TABELA II - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO I - PLANEJADOR EDUCACIONAL II - INSPETOR ESCOLAR - classe 1 - classe 2 III - ADMINISTRADOR ESCOLAR - classe 1 - classe 2 IV - ORIENTADOR EDUCACIONAL - CLASSE 1 - CLASSE 2 V - SUPERVISOR PEDAGÓGICO - CLASSE 1 - CLASSE 2 PARTE II QUADRO SUPLEMENTAR TABELA I - CONTRATADOS a) PROFESSORES b) ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO TABELA II - CARGOS QUE SE EXTINGUEM PELA VACÂNCIA a) PROFESSORES I - PROFESSOR, classe 7 (P - 7) NÍVEL MÉDIO DE 2º GRAU, CURSO DE 3 OU 4 SÉRIES E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NO ENSINO NORMAL II - PROFESSOR, classe 8 (P - 8) NÍVEL SUPERIOR INESPECÍFICO E REGISTRO "S" OU "D", NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA III - PROFESSOR, classe 9 (P - 9) NÍVEL MÉDIO DE 2º GRAU E REGISTRO "S" OU "D", NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA IV - PROFESSOR, classe 10 (P - 10) NÍVEL MÉDIO DE 1º GRAU, NORMAL GINASIAL V - PROFESSOR, CLASSE 11 (P - 11) REMANESCENTE DA TABELA NUMÉRICA DE MENSALISTAS VI - PROFESSOR, classe 12 (P - 12) SEM TITULAÇÃO b) técnicos I - TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II - INSPETOR ESCOLAR III - SUPERVISOR - 1 NÍVEL MÉDIO DE 2º GRAU, CURSO DE 3 OU 4 SÉRIES SUPERVISOR - 2 NÍVEL MÉDIO DE 1º GRAU, CURSO DE 4 SÉRIES. QUADRO DO MAGISTERIO PARTE I - PARTE PERMANENTE TABELA I - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANA HABILITAÇÃO
BÁSICA MÁXIMA
Professor P-1-E C 24 40 Licenciatura plena e título de pós-graduação
B
A
Professor P-2-E C 24 40 Licenciatura plena
B
A
Professor P-3-E C 24 40 Licenciatura de curta duração, acrescida de um ano de estudos adicionais
B
A
Professor P-4-E C 24 40 Licenciatura de curta duração
B
A
Professor P-5-E C 24 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a quatro anos de estudo
B
A
Professor P-6-E C 24 40 Nível de 2º grau específico correspondente a três anos de estudos
B
A
QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE I - PARTE PERMANENTE TABELA II - ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE EXPERIÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO NÍVEL CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
Planejador Educacional PLE1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
PLE2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
Inspetor Escolar IE1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
IE2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
IE3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura específica de curta duração
B
A
Administrador Escolar AE2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
AE3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura de curta duração, específica
B
A
Orientador Funcional OE1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
OE2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
Supervisor Pedagógico SP1 Mínima de quatro anos C 40 Licenciatura plena específica e título de pós-graduação
B
A
SP2 Mínima de três anos C 40 Licenciatura plena específica
B
A
SP3 Mínima de dois anos C 40 Licenciatura específica de curta duração
B
A
QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR TABELA I - PROFESSORES ESTATUTÁRIOS CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
Professor P-7-E 12 Licenciatura plena
Professor P-8-E 12 Nível de 2º grau com duração correspondente a três ou quatro anos e especialização para o ensino normal
Professor P-9-E 12 ou 24 Portador de registro "S" ou "D" no MEC ou Título de formação pedagógica de 2º grau e nível superior inespecífico.
Professor P-10-E 24 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a três ou quatro anos de estudo
Professor P-11-E 12 Remanescente estável da tabela numérica de mensalistas
Professor P-12-E 24 Nível de 1º grau específico
Professor P-13-E 24 Não titulado
QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR TABELA II - PROFESSORES CONTRATADOS CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANA HABILITAÇÃO
MÍNIMA MÁXIMA
Professor P1_C 12 40 Licenciatura plena e título de pós-graduação
Professor P2_C 12 40 Licenciatura plena
Professor P3_C 12 40 Licenciatura de curta duração acrescida de um ano de estudos adicionais
Professor P4_C 12 40 Licenciatura de curta duração
Professor P5_C 12 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a quatro anos de estudo
Professor P6_C 12 40 Nível de 2º grau específico com duração correspondente a três anos de estudo
Professor P7_C 12 40 Nível superior inespecífico ou portador de registro "S" ou "D" no MEC
Professor P8_C 12 40 Matrícula em curso de graduação superior
Professor P9_C 12 40 Nível de 2º grau inespecífico
Professor P10_C 12 40 Nível de 1º grau específico
Professor P11_C 12 40 Não titulado
QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR TABELA III - ESPECIALISTAS (texto ilegível) CONTRATADOS CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO EXPERIÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO
Inspetor Escolar IEC1 40 Licenciatura plena específica Encontrar-se, no mínima há um ano, no exercício de trabalhos técnicos especializados, correlatos com a respectiva função, além de contar com a experiência mínima de dois anos no magistério
IEC2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
Administrador Escolar AEC1 40 Licenciatura plena inespecífica
AEC2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
Supervisor Pedagógico SPC1 40 Licenciatura plena inespecífica
SPC2 40 Licenciatura inespecífica de curta duração
QUADRO DO MAGISTÉRIO PARTE II - PARTE SUPLEMENTAR TABELA IV - TÉCNICOS ESTATUTÁRIOS CARGO CLASSE CARGA HORÁRIA SEMANAL HABILITAÇÃO
I - Técnico em Educação I 30 Nível superior
II 30 Nível médio
II - Inspetor escolar Única 30 Nível superior
III - Supervisor I 30 Nível de 2º grau com duração correspondente a três ou quatro anos
II 30 Nível de 1º grau
(Redação dada pela Lei Complementar nº 16 /1977)