Lei Complementar nº 403/2009
Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. O subsídio mensal de Auditor, cujo limite é o subsídio de Juiz de 3ª entrância, com fundamento no
§ 5º, do art. 56, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da LC nº 121 /94, fica reajustado nos mesmos percentuais estabelecidos para o Conselheiro e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos Conselheiros, Procuradores e Auditores aposentados e pensionistas.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2009,
188º da Independência e 121 º da República.
DOE Nº 12.093
Data: 19.11.2009
Pág. 01
WILMA MARIA DE FARIA Governadora
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