Lei Complementar nº 404/2009
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, efetivos, cedidos e/ou comissionados, no efetivo exercício das atividades do cargo.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago direta e antecipadamente, mediante depósito em conta - corrente, até o dia 15 de cada mês.
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente, mediante depósito em conta-corrente, até o dia 15 de cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 410 /2010)
§ 1º O auxílio-alimentação se destina a subsidiar despesas com refeição, sendo concedido mensalmente no contracheque do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 457 /2011)
§ 2º No caso de servidores cedidos, somente farão jus ao auxílio - alimentação aqueles que estejam em situação regular quanto ao registro de controle do Departamento de Pessoal e que estejam sujeitos à carga horária estabelecida para o expediente na Instituição.
§ 3º Os membros do Ministério Público que exerçam cargo comissionado, não receberão o auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 470 /2012)
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da menor remuneração paga aos servidores efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do menor vencimento pago aos servidores efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 410 /2010)
Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 470 /2012)
Art. 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 5º O auxílio-alimentação não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem ao servidor nas seguintes licenças e afastamentos: I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para prestar serviço militar; III - por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 7º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de novembro de 2009. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. DOE Nº 12.097 Data: 25.11.2009 Pág. 01 WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior