Lei Complementar nº 405/2009
Concede progressão a servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede progressão a servidores públicos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, estiverem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação consignada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de dezembro de 2009,
188º da Independência e 121º da República.
DOE Nº 12.111
Data: 15.12.2009
Pág. 01
WILMA MARIA DE FARIA Ruy Pereira dos Santos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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