Lei Complementar nº 407/2009
Institui o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), junto à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Vide Lei Complementar nº 649 /2019) Institui o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), junto à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art. 2º Compete ao CONSEPPIR: I - acompanhar a formulação e execução de ações governamentais relacionadas com a defesa dos direitos das comunidades historicamente discriminadas, assim entendidas como aquelas passíveis de exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; II - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre os problemas enfrentados pelas comunidades historicamente discriminadas; III - sugerir a elaboração de atos normativos que assegurem e ampliem os direitos das comunidades historicamente discriminadas; IV - verificar o cumprimento da legislação pertinente aos direitos das comunidades historicamente discriminadas; V - promover e apoiar ações voltadas para a integração social das comunidades historicamente discriminadas; VI - acolher sugestões que tenham por objetivo a integração social das comunidades historicamente discriminadas; VII - receber e encaminhar aos Órgãos Públicos competentes denúncias referentes a violação de direitos das comunidades historicamente discriminadas; e VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSEPPIR será composto paritariamente de vinte Conselheiros, na seguinte proporção: I - dez representantes do Poder Executivo Estadual; e II - dez representantes de entidades não-governamentais que atuem na defesa e promoção dos direitos das comunidades historicamente discriminadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares dos seguintes Órgãos e Ente Públicos: I - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC); II - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN); III - Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC); IV - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); V - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN); VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH); VI - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE); VI - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS); VI - Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL); e X - Fundação José Augusto (FJA).
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, bem como seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, após a indicação referida no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, serão escolhidos mediante processo eletivo no qual terão direito a voto entidades não - governamentais com atuação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, voltada para o combate ao racismo, a promoção da igualdade racial e a defesa dos direitos das comunidades historicamente discriminadas.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, bem como seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo constar do Diário Oficial do Estado (DOE) o nome das entidades não-governamentais a que estão vinculados.
Art. 4º Os Conselheiros do CONSEPPIR serão investidos em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de dois anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Não haverá remuneração para o exercício da função pública autônoma de Conselheiro do CONSEPPIR, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.
§ 2º Será destituído da função pública autônoma o Conselheiro do CONSEPPIR que, sem motivo justificado, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, no período de um ano, a contar de sua investidura.
§ 3º O CONSEPPIR elegerá, entre os seus Conselheiros, em sessão pública, o Presidente e Vice-Presidente do Colegiado, mediante voto da maioria simples, na forma prevista no respectivo Regimento Interno. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do CONSEPPIR serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSEPPIR deverá ser elaborado no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º O CONSEPPIR fica autorizado a receber doações, legados e outras rendas.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas à SEJUC na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. DOE Nº 12.119 Data: 25.12.2009 Pág. 01 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República. WILMA MARIA DE FARIA Leonardo Arruda Câmara