Lei Complementar nº 41/1985
ALTERA O ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 11 DE JUNHO DE 1985.
ALTERA O ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 29 da Lei Complementar nº 33 , de 06 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Quando não estiver no exercício de substituição, o Promotor de Justiça Substituto prestará serviços junto à Procuradoria Geral, ou, por designação do Procurador Geral, junto aos Procuradores de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, devendo, no caso deste artigo, cumprir regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, ressalvada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança".
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de junho de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA.
MANOEL DE MEDEIROS BRITO.
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 33/1982 de 01/01/1982