Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 411/2010

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

(Revogada pela Lei Complementar nº 757 /2024) Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado as seguintes Unidades Administrativas: I - Chefia de Gabinete; II - Consultoria Jurídica III - Escola de Contas; IV - Assessoria de Comunicação; V - Ouvidoria; VI - Secretaria Geral; VII - Diretoria de Atos de Pessoal; VIII - Diretoria de Administração Geral; IX - Diretoria de Informática; X - Diretoria de Administração Municipal; XI - Diretoria de Administração Direta; XII - Diretoria de Administração Indireta; XIII - Diretoria de Atos e Execuções; XIV - Diretoria de Expediente; XV - Diretoria com Despesa de Pessoal; XVI - Inspetoria de Controle Externo; XVII - Secretaria das Sessões.

Art. 1º Os serviços técnicos e administrativos necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal, compreendem os órgãos de controle externo, administrativos e de assessoramento.

Parágrafo único. Integram a estrutura organizacional do Tribunal, as seguintes unidades administrativas: I - Chefias de Gabinete da Presidência e da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal; II - Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal; III - Consultoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação; V - Secretaria de Administração Geral; VI - Secretaria de Controle Externo; VII - Assessoria de Planejamento e Gestão; VIII - Diretoria de Atos de Pessoal; IX - Diretoria de Administração Geral; X - Diretoria de Informática; XI - Diretoria de Administração Municipal; XII - Diretoria de Administração Direta; XIII - Diretoria de Administração Indireta; XIV - Diretoria de Atos e Execuções; XV - Diretoria de Expediente; XVI - Diretoria de Despesa com Pessoal; XVII - Inspetoria de Controle Externo; e XVIII - Secretaria das Sessões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 2º A Chefia de Gabinete é dirigida por ocupante de cargo de provimento em comissão, símbolo CC-2, vinculada à Presidência do Tribunal de Contas, com as atribuições de coordenação e gerência do Gabinete da Presidência, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 2º As Chefias de Gabinete da Presidência e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal são dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão, símbolo CC-2, com as atribuições de coordenação e gerência das respectivas unidades administrativas, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 2º-A Os Conselheiros, os Auditores e os Membros do Ministério Público junto ao Tribunal disporão de um gabinete para a execução das atividades de assessoramento técnico-administrativo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 3º A Consultoria Jurídica dirigida por um Consultor Jurídico, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1, vinculada à Presidência do Tribunal de Contas, devendo sua escolha recair em Bacharel em Direito, brasileiro, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, tendo por finalidade prestar apoio e assessoramento jurídico ao Tribunal, ao Presidente, aos Presidentes das Câmaras, aos Conselheiros e Auditores, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 3º A Consultoria Jurídica dirigida por um Consultor Jurídico Consultor Geral do Tribunal de Contas , cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1, vinculada à Presidência do Tribunal de Contas, devendo sua escolha recair em Advogado, brasileiro, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, tendo por finalidade prestar apoio e assessoramento jurídico ao Tribunal, ao Presidente, aos Presidentes das Câmaras, aos Conselheiros e Auditores, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Redação dada pela Lei Complementar nº 625 /2018)

Art. 4º A Escola de Contas, dirigida por um Diretor dentre os seus Conselheiros, a ser escolhido pelo Plenário do Tribunal, vinculada à Presidência, tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle da administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como a realização de treinamento de gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

§ 1º O mandato do Conselheiro Diretor é de 02 (dois) anos, fazendo jus à gratificação de função de que trata o art. 20 desta Lei complementar.

§ 2º O Conselheiro Diretor é eleito conjuntamente com o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, e os Presidentes das Câmaras.

§ 3º A Escola de Contas terá um Coordenador Geral, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-2, que exercerá as funções previstas em regulamento, sob a orientação do Conselheiro Diretor.

§ 4º O servidor do Tribunal que atuar como instrutor, em coordenação executiva de projetos ou em coordenação técnico-operacional, em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento, promovido pela Escola de Contas Professor Severino Lopes de Oliveira, em caráter eventual, terá o direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados, calculada com base nas horas/aulas trabalhadas, ou no total de horas efetivamente despendidas, nos termos estabelecidos em resolução. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, com subordinação à Presidência do Tribunal, tem por finalidade o planejamento, coordenação e supervisão dos programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa de ações do Tribunal de Contas do Estado, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 6º A Ouvidoria, dirigida por um servidor vinculado à Presidência, tem por finalidade a maior participação da sociedade no exercício do controle da administração pública, objetivando a maior transparência das ações da Corte, bem como dos atos praticados por autoridades, administradores, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, do Estado e dos Municípios, incluídas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 7º A Secretaria Geral, dirigida por um Secretário Geral, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1, vinculada à Presidência do Tribunal, tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo e técnico necessários ao desempenho da sua função institucional, em consonância com o planejamento estratégico e as políticas traçadas pela gestão, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 7º A Secretaria de Administração Geral, dirigida por um Secretário Geral, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1, vinculada à Presidência do Tribunal, tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho da sua função institucional, em consonância com o planejamento estratégico e as políticas traçadas pela gestão, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 7º-A A Secretaria de Controle Externo, dirigida por um Secretário de Controle Externo, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-1, vinculada à Presidência do Tribunal, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de controle externo, necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as políticas traçadas pela gestão, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 7º-B A Assessoria de Planejamento e Gestão, dirigida por um Coordenador, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-3, vinculado à Presidência, tem por finalidade fomentar, coordenar e acompanhar o sistema de planejamento e gestão do Tribunal, visando à modernização administrativa e à melhoria contínua da gestão e do desempenho institucional, além de outras atribuições que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 8º A Diretoria de Atos de Pessoal constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor de Atos de Pessoal, símbolo CC-2, com subordinação à Secretaria Geral do Tribunal, tendo por finalidade a análise sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 8º A Diretoria de Atos de Pessoal constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor de Atos de Pessoal, símbolo CC-2, vinculada à Secretaria de Controle Externo, tendo por finalidade a análise sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Parágrafo único. A Diretoria de Atos de Pessoal, compõe-se das seguintes Coordenadorias, com atribuições definidas em regulamento: I - Coordenadoria de Atos de Pessoal da Administração Estadual, dirigida por um Coordenador, símbolo CC-3; II - Coordenadoria de Atos de Pessoal das Administrações Municipais, dirigida por um Coordenador, símbolo CC-3.

Art. 9º A Diretoria de Administração Geral, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, com subordinação à Secretaria Geral do Tribunal, tem por finalidade o planejamento, coordenação, supervisão e execução das unidades setoriais que lhe são subordinadas, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral compõe-se das seguintes unidades setoriais, com atribuições definidas em regulamento: I - Setor de Pessoal; II - Setor Financeiro; III - Setor de Contabilidade; IV - Setor de Folha de Pagamento; V - Setor de Compras, Material e Patrimônio; VI - Setor de Transporte; VII - Setor de Almoxarifado; VIII - Setor de Arquivo; IX - Setor Técnico de Manutenção.

Art. 10. A Diretoria de Informática, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, subordinada à Secretaria Geral do Tribunal, tem por finalidade o planejamento, coordenação, execução e supervisão de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 11 A Diretoria de Administração Municipal, constitui órgão de controle externo vinculada à Primeira Câmara de Contas, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tendo por finalidade o exercício da fiscalização orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes Municipais sob a sua jurisdição, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 11 A Diretoria de Administração Municipal constitui órgão de controle externo, vinculada à Secretaria de Controle Externo, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tendo por finalidade o exercício da fiscalização orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes Municipais sob a sua jurisdição, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Municipal compõe-se de 02 (duas) Coordenadorias de Administração Municipal, dirigidas por Coordenadores, símbolo CC-3, com atribuições definidas em regulamento.

Art. 12 A Diretoria de Controle Externo da Administração Direta, constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, subordinada ao Plenário do Tribunal, tendo por finalidade o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes, órgãos e unidades da administração direta do Estado, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 12 A Diretoria da Administração Direta constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, vinculada à Secretaria de Controle Externo, tem por finalidade o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes, órgãos e unidades da administração direta do Estado, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 13 A Diretoria de Administração Indireta, constitui órgão de controle externo, vinculada à Segunda Câmara de Contas, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tem por finalidade a análise dos processos relativos à Administração Indireta do Estado e dos Municípios, incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, as Entidades do Terceiro Setor, como as Organizações Não Governamentais (ONG`s) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), e outras entidades que se enquadrem nas finalidades pertinentes e que recebam recursos oriundos do orçamento público estadual ou municipal, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 13 A Diretoria de Administração Indireta constitui órgão técnico de controle externo, vinculada à Secretaria de Controle Externo, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tem por finalidade a análise dos processos relativos à Administração Indireta do Estado e dos Municípios, incluídas as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, os fundos especiais, consórcios públicos e entidades do Terceiro Setor, como as Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), e outras entidades que se enquadrem nas finalidades pertinentes e que recebam recursos públicos, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 14. A Diretoria de Atos e Execuções, subordinada à Secretaria Geral, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tem por finalidade promover a citação dos agentes públicos ou jurisdicionados para fins de oferecimento de defesa e a intimação dos responsáveis acerca de atos processuais, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas em regulamento.

Art. 15. A Diretoria de Expediente, subordinada à Secretaria Geral, dirigida por um Diretor, símbolo CC-2, tem por finalidade o encaminhamento dos documentos e processos autuados, efetuando sua numeração e carimbo para os setores competentes de acordo com o órgão e assunto correspondente, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas em regulamento.

Art. 16 A Diretoria de Despesa com Pessoal constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor de Despesa com Pessoal, símbolo CC-2, subordinada à Secretaria Geral, tem por finalidade a fiscalização da aplicação dos recursos públicos com despesas de pessoal do quadro funcional da Administração Pública Estadual e Municipal, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas em regulamento.

Art. 16 A Diretoria de Despesa com Pessoal constitui órgão técnico de controle externo, dirigida por um Diretor de Despesa com Pessoal, símbolo CC-2, subordinada à Secretaria de Controle Externo, tem por finalidade a fiscalização da aplicação dos recursos públicos com despesas de pessoal do quadro funcional da Administração Pública Estadual e Municipal, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Parágrafo único. A Diretoria de Despesa com Pessoal compõe-se das seguintes Coordenadorias, com atribuições definidas em regulamento: I - Coordenadoria de Despesa com Pessoal do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público Estadual, dirigida por um Coordenador, símbolo CC-3; II - Coordenadoria de Despesa com Pessoal da Administração Municipal, dirigida por um Coordenador, símbolo CC-3.

Art. 17 A Inspetoria de Controle Externo constitui órgão técnico de controle externo, dirigido por um Diretor, símbolo CC-2, com subordinação à Secretaria Geral e articulação operacional à Diretoria da Administração Direta, Diretorias de Câmaras, sem prejuízo das atividades de controle externo desenvolvidas por cada unidade administrativa, tem por finalidade controlar e acompanhar a execução, em nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras e serviços de engenharia da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consignados em orçamentos e programas de trabalho, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Art. 17 A Inspetoria de Controle Externo constitui órgão técnico de controle externo, dirigido por um Diretor, símbolo CC-2, com subordinação à Secretaria de Controle Externo e articulação operacional à Diretoria da Administração Direta, Diretorias de Câmaras, sem prejuízo das atividades de controle externo desenvolvidas por cada unidade administrativa, tem por finalidade controlar e acompanhar a execução, em nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras e serviços de engenharia da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consignados em orçamentos e programas de trabalho, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 18. A Secretaria das Sessões, dirigida por um Diretor de Secretaria, símbolo CC-2, e auxiliado por 01 (um) Secretário de Sessões, símbolo CC-3, tem por finalidade secretariar as sessões do Plenário do Tribunal de Contas, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria das Sessões compõe-se das seguintes Secretarias, com atribuições definidas em regulamento: I - Secretaria da Primeira Câmara, dirigida por um Secretário de Sessões, símbolo CC-3; II - Secretaria da Segunda Câmara, dirigida um Secretário de Sessões, símbolo CC-3.

Art. 19. O artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 121 , de 1º de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. As Câmaras são em número de 02 (duas), constituídas, cada uma, de 03 (três) Conselheiros, eleitos pelo Tribunal Pleno." (NR)

Art. 20. O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 214 , de 07 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º No Tribunal de Contas farão jus à gratificação de função, pela representação de cargo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Diretor da Escola de Contas e o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal." (NR)

Art. 21. O artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 363 , de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos comissionados denominados, com atribuições constantes na Lei Complementar 210 , de 30 de novembro de 2001, e distribuídos da seguinte forma:" I - 01 (um) cargo de Diretor com Despesa de Pessoal, símbolo CC-2, com lotação na Diretoria com Despesa de Pessoal; II - 02 (dois) cargos de Coordenador com Despesa de Pessoal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Despesa com Pessoal do Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público Estadual, e de Despesa com Pessoal das Administrações Municipais; III - 02 (dois) cargos de Coordenador de Atos de Pessoal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Atos de Pessoal da Administração Estadual, e na de Atos de Pessoal das Administrações Municipais; IV - 02 (dois) cargos de Coordenador de Administração Municipal, símbolo CC-3, com lotação nas Coordenadorias de Administração Municipal; V - 03 (três) cargos de Secretário de Sessões, símbolo CC-3, com lotação na Secretaria do Plenário e nas Secretarias da Primeira e Segunda Câmaras de Contas." (NR)

Art. 22. O artigo 11, da Lei Complementar Estadual nº 363 , de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Permanecem integrando o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 258 , de 2 de dezembro de 2003, com atribuições constantes na Lei Complementar nº 210 , de 30 de novembro de 2001, denominação, remuneração e lotação previstas no Anexo Único da presente Lei Complementar." (NR)

Art. 23. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 363 , de 30 de setembro de 2008, é substituído pelo Anexo Único da presente Lei Complementar, que estabelece os cargos comissionados integrantes da estrutura do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24. Para o primeiro mandato do Conselheiro Diretor da Escola de Contas, a eleição ocorrerá quando do término dos mandatos dos atuais Presidente, Vice - Presidente, Corregedor e Presidentes das Câmaras.

Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 26. A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 5º, 11, 12 e o Anexo I, da Lei Complementar nº 363 , de 30 de setembro de 2008, e a Lei Complementar 258 , de 2 de dezembro de 2003, ressalvados os efeitos financeiros desde a sua vigência, nos limites revigorados pela presente Lei Complementar.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA Governadora * Republicada por incorreção.

ANEXO ÚNICO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO RIO GRANDE DO NORTE QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Quantidade Denominação Simbologia Lotação Vencimento Representação Total

01 Assessor de Gabinete CC-2 Gabinete da Presidência 2.087,89 3.131,85 5.219,74

07 Assessor de Gabinete CC-2 Gabinete dos Conselheiros 2.087,89 3.131,85 5.219,74

01 Coordenador Geral CC-2 Escola de Contas 2.087,89 3.131,85 5.219,74

07 Assessor de Gabinete CC-3 Gabinete dos Conselheiros e Presidência 1.789,61 2.684,43 4.474,04

10 Assistente de Diretoria CC-3 Diretorias do TCE 1.789,61 2.684,43 4.474,04

07 Assessor de Gabinete CC-4 Gabinetes dos Conselheiros e Presidência 894,84 1.342,23 2.237,07

08 Assistente de Diretoria CC-4 Diretorias do TCE 894,84 1.342,23 2.237,07

09 Assistente de Diretoria CC-5 Diretorias do TCE 447,41 671,10 1.118,51

01 Secretaria de Controle Externo CC-1 Secretário de Controle Externo 3.837,92 5.756,89 9.594,82 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 464 /2012)

01 Assessoria de Planejamento e Gestão CC-3 Coordenador 2.952,87 2.952,87 4.921,44 (Cargo criado pela Lei Complementar nº 464 /2012)

DOE Nº 12.128 Data: 12.01.2010 Pág. 01 e 02