Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 418/2010

Institui o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Institui o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração para os titulares de cargo público de provimento efetivo do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC). CAPÍTULO II ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes Grupos Ocupacionais no Quadro de Pessoal do GAC: I - Grupo Ocupacional Auxiliar, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - Grupo Ocupacional Técnico, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou de curso de educação profissional de ensino médio, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e III - Grupo Ocupacional Superior, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e formação profissional específica estabelecida no edital de concurso público, além da habilitação necessária para o exercício da respectiva profissão, quando for o caso.

§ 1º Constituem os Grupos Ocupacionais de que trata o caput deste artigo os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: Governamentais; I - Grupo Ocupacional Auxiliar: Auxiliar de Serviços II - Grupo Ocupacional Técnico: Agente Governamental; e III - Grupo Ocupacional Superior: a) Comunicador Social; e b) Gestor Governamental.

§ 2º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata o

§ 1º deste artigo ocorre no nível remuneratório inicial e requer a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que sejam apuradas qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do respectivo cargo.

Seção I Grupo Ocupacional Auxiliar

Art. 3º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais: I - realizar a limpeza, manutenção e conservação das instalações físicas do GAC; II - executar os serviços relacionados com a copa e cozinha; III - transportar pessoas, documentos e materiais; e IV - auxiliar no controle de material destinado ao desempenho das atividades descritas nos incisos I e II deste artigo.

Seção II Grupo Ocupacional Técnico

Art. 4º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Agente Governamental: I - executar as atividades relacionadas com o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais; II - proceder à anotação, redação, digitação e reprodução de documentos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para publicação; III - receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar materiais e equipamentos; IV - receber, organizar e encaminhar malotes; V - orientar o público em geral sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do GAC; e VI - dar cumprimento a rotinas administrativas e financeiras.

Seção III Grupo Ocupacional Superior

Art. 5º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Comunicador Social: I - organizar e redigir notícias, crônicas, comentários e artigos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para editoração e publicação; II - analisar, comentar e divulgar os assuntos de interesse do GAC; e III - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público.

Art. 6º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Gestor Governamental: I - expedir pareceres e relatórios de trabalho relacionados com a respectiva área de formação profissional; II - analisar, orientar e supervisionar atividades de rotina pertinentes à respectiva área de formação profissional; III - elaborar, acompanhar e avaliar planos, projetos e pesquisas, de acordo com a respectiva área de formação profissional; IV - executar atividades relacionadas à análise de informações processuais; V - supervisionar e auditar as atividades administrativas desenvolvidas no âmbito do GAC; VI - desenvolver metodologias aplicáveis a rotinas e procedimentos administrativos; e VII - prestar assessoramento técnico, de acordo com a respectiva área de formação profissional. CAPÍTULO III PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 7º A progressão funcional do titular de cargo público de provimento efetivo do GAC ocorre com a movimentação do servidor público de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 7º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) em suas respectivas carreiras dar - se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 7º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 7º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 7º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governo do Estado, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), de que trata a alínea "c", do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 7º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 7º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 7º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 7º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 8º A progressão funcional do titular de cargo público do GAC deve ser efetivada, alternadamente, por antiguidade ou merecimento.

§ 1º A progressão funcional do titular de cargo público do GAC por antiguidade ocorre a cada interstício de quatro anos no mesmo nível remuneratório.

§ 2º A progressão funcional do titular de cargo público do GAC por merecimento, observado o interstício de dois anos no mesmo nível remuneratório, ocorre mediante avaliação de desempenho.

§ 3º Para fins da progressão de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação pertinente, não constitui exercício funcional o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e Públicos. IV - afastamento para servir em outro Poder, Órgão ou Ente

§ 4º O tempo de serviço não computado para fins do enquadramento previsto no

Capítulo VI desta Lei Complementar é considerado na verificação do interstício de que trata o

§ 1º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO IV REMUNERAÇÃO

Art. 9º O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do GAC é fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO V REGIME DE TRABALHO

Art. 10. Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do GAC estão sujeitos à jornada de oito horas diárias de trabalho, totalizando quarenta horas semanais. CAPÍTULO VI ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Portaria vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais, passando a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 12. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais, passando a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 13. Os cargos públicos de provimento efetivo de Guarda Sanitário vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais, passando a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 14. Os cargos públicos de provimento efetivo de Mecânico vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais, passando a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 15. Os cargos públicos de provimento efetivo de Motorista vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais, passando a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 16. Os cargos públicos de provimento efetivo de Agente Administrativo vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 17. Os cargos públicos de provimento efetivo de Assistente de Contas vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 18. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 19. Os cargos públicos de provimento efetivo de Datilógrafo vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 20. Os cargos públicos de provimento efetivo de Desenhista vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 21. Os cargos públicos de provimento efetivo de Mecanógrafo vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 22. Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Especializado "D" vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Agente Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Técnico do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 23. Os cargos públicos de provimento efetivo de Jornalista vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Comunicador Social, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 24. Os cargos públicos de provimento efetivo de Assistente Social vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Gestor Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 25. Os cargos públicos de provimento efetivo de Economista vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Gestor Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 26. Os cargos públicos de provimento efetivo de Secretário Executivo vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Gestor Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 27. Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Gestor Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 28. Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico em Administração vinculados ao GAC ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Gestor Governamental, passando a integrar o Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal do GAC.

Art. 29. O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados ao GAC nos cargos públicos previstos neste Plano de Cargos e Remuneração obedece ao disposto no Anexo II desta Lei Complementar, bem como ao critério de tempo de serviço efetivo de cada servidor em prol da Administração Pública Estadual, à razão de um nível remuneratório a cada dois anos.

§ 1º Para fins do enquadramento de que trata o caput deste artigo, não constitui exercício funcional o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; e IV - suspensão disciplinar.

§ 2º O tempo de serviço para efeito do enquadramento de que trata o caput deste artigo é computado até o dia anterior ao do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 29-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 7 ficam transformados em nível A; II - o nível 8 fica transformado em nível B; III - o nível 9 fica transformado em nível C; IV - o nível 10 fica transformado em nível D; V - o nível 11 fica transformado em nível E; VI - o nível 12 fica transformado em nível F; VII - o nível 13 fica transformado em nível G; VIII - o nível 14 fica transformado em nível H; IX - o nível 15 fica transformado em nível I; X - o nível 16 fica transformado em nível J. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Seção Única Comissão de Enquadramento do Plano de Cargos e Remuneração

Art. 30. Fica criada a Comissão de Enquadramento do Plano de Cargos e Remuneração do GAC, composta de cinco membros designados pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado.

§ 1º O presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo, indicado pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado, possui direito a voto somente para efeito de desempate.

§ 2º Cabe à Comissão: enquadramento; I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de II - promover o levantamento das informações funcionais dos servidores públicos vinculados ao GAC; III - analisar as informações funcionais coletadas, para fins de enquadramento dos servidores vinculados ao GAC nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar; e IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento dos servidores vinculados ao GAC nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar à deliberação do Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado.

Art. 31. O titular do cargo público de provimento efetivo poderá interpor recurso da decisão que promoveu seu enquadramento nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar dirigido ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação da decisão. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os cargos públicos de provimento efetivo cujos titulares não optem, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento de que trata o

Capítulo VI desta Lei Complementar ficam incluídos em um Quadro Suplementar, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos seus titulares, até as respectivas vacâncias, quando serão extintos. (Vide Lei Complementar nº 695 /2022)

Parágrafo único. O enquadramento do titular de cargo público de provimento efetivo vinculado ao GAC que estiver afastado ou em gozo de licença na época de implantação deste Plano de Cargos e Remuneração, deve ser realizado, observado o prazo para opção de que trata o caput deste artigo, na ocasião do retorno ao exercício funcional no GAC.

Art. 33. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos do GAC.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de um ano, a contar da data da respectiva publicação.

Art. 35. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignada ao GAC.

Art. 36. Os efeitos financeiros oriundos da implementação desta Lei Complementar ficam condicionados à observância dos requisitos do art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal , bem como das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC. Nível Remuneratório Grupos Ocupacionais

Auxiliar Técnico Superior

I R$ 570,00 R$ 1.185,00 R$ 2.454,00

II R$ 598,50 R$ 1.244,25 R$ 2.576,70

III R$ 628,43 R$ 1.306,46 R$ 2.705,54

IV R$ 659,85 R$ 1.371,79 R$ 2.840,81

V R$ 692,84 R$ 1.440,37 R$ 2.982,85

VI R$ 727,48 R$ 1.512,39 R$ 3.132,00

VII R$ 763,85 R$ 1.588,01 R$ 3.288,59

VIII R$ 802,05 R$ 1.667,41 R$ 3.453,02

IX R$ 842,15 R$ 1.750,78 R$ 3.625,68

X R$ 884,26 R$ 1.838,32 R$ 3.806,96

XI R$ 928,47 R$ 1.930,24 R$ 3.997,31

XII R$ 974,89 R$ 2.026,75 R$ 4.197,17

XIII R$ 1.023,64 R$ 2.128,09 R$ 4.407,03

XIV R$ 1.074,82 R$ 2.234,49 R$ 4.627,38

XV R$ 1.128,56 R$ 2.346,22 R$ 4.858,75

XVI R$ 1.184,99 R$ 2.463,53 R$ 5.101,69

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO AUXILIAR

A R$ 4.241,88 R$ 2.286,21 R$ 1.725,00

B R$ 4.430,97 R$ 2.377,52 R$ 1.768,13

C R$ 4.629,53 R$ 2.473,40 R$ 1.812,33

D R$ 4.838,00 R$ 2.574,07 R$ 1.857,64

E R$ 5.056,91 R$ 2.679,78 R$ 1.904,08

F R$ 5.286,75 R$ 2.790,76 R$ 1.951,68

G R$ 5.528,08 R$ 2.907,30 R$ 2.000,47

H R$ 5.781,49 R$ 3.029,66 R$ 2.050,48

I R$ 6.047,56 R$ 3.158,15 R$ 2.101,74

J R$ 6.326,94 R$ 3.293,06 R$ 2.154,29

K R$ 7.126,94 R$ 4.093,06 R$ 2.954,29

L R$ 8.412,02 R$ 5.256,78 R$ 4.072,46 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO II CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO VINCULADOS AO GAC, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. Situação anterior Situação nova

Cargo público Escolaridade Cargo público Escolaridade Grupo ocupacional

Agente de Portaria Ensino fundamental completo Auxiliar de Serviços Governamentais Ensino fundamental completo Auxiliar

Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental completo

Guarda Sanitário Ensino fundamental completo

Mecânico Ensino fundamental completo

Motorista Ensino fundamental completo

Agente Administrativo Ensino médio ou equivalente completo Agente Governamental Ensino médio ou equivalente completo Técnico

Assistente de Contas Ensino médio ou equivalente completo

Auxiliar Administrativo Ensino médio ou equivalente completo

Datilógrafo Ensino médio ou equivalente completo

Desenhista Ensino médio ou equivalente completo

Mecanógrafo Ensino médio ou equivalente completo

Técnico Especializado "D" Ensino médio ou equivalente completo

Jornalista Ensino superior completo Comunicador Social Ensino superior completo Superior

Assistente Social Ensino superior completo Gestor Governamental Ensino superior completo

Economista Ensino superior completo

Secretário Executivo Ensino superior completo

Técnico de Nível Superior Ensino superior completo

Técnico em Administração Ensino superior completo

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 418, DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Gestor Governamental - Nível Superior 25

Comunicador Social - Nível Superior 5

Agente Governamental - Nível Médio 40

Auxiliar de Serviços Governamentais - Nível Fundamental 59

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 40%, observando o disposto no parágrafo único do art. 9º. (Fonte: ERGON/SEAD). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) DOE Nº 12.182 Data: 1º04.2010 Pág. 03