Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 419/2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto - FJA.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o instituído pela Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 2º Este Plano de Cargos e Remunerações adota o modelo contingêncial que considera três variáveis simultaneamente: a organização, as pessoas, e as tarefas.

Art. 3º Este Plano de Cargos e Remunerações tem os seguintes princípios básicos: I - estabelecer padrões de remuneração para todos os servidores que desenvolvam atividades laborais compatíveis com as atribuições dos cargos e as condições de trabalho; II - reconhecer e motivar os servidores de acordo com o seu desempenho e com a sua contribuição para a Instituição; III - recrutar e manter pessoal competente que possa contribuir para a alta qualidade dos serviços prestados pela Fundação José Augusto para a sociedade do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 4º O Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Fundação José Augusto passa a ter a estrutura deste Plano Cargos e Remunerações que é formada por Grupos Ocupacionais e Cargos.

Art. 5º Cada Grupo Ocupacional é constituído por conjuntos de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho.

Art. 6º O Cargo é uma posição definida na hierarquia do órgão e é composto por um conjunto de funções substancialmente idênticas quanto à natureza das atividades a serem executadas e às especificações exigidas para os seus ocupantes.

§ 1º Os Cargos são agregados em duas categorias distintas: os Cargos Permanentes e os Cargos em Comissão: I - Cargos Permanentes são aqueles que constam de Quadro Permanente da Fundação e só poderão ser preenchidos mediante concurso público. II - Cargos em Comissão são destinados a funções de assessoramento, direção e chefia e seus ocupantes são selecionados pelo critério da confiança do Governador do Estado e do Diretor Geral da Fundação. Entretanto, do total de Cargos Comissionados 30% deverão ser preenchidos exclusivamente por servidores da Fundação.

Art. 7º O desenho dos cargos, elemento fundamental dos Grupos Ocupacionais, considera quatro fatores de especificação essenciais a todos os cargos, que são: I - Requisitos Mentais: refere-se a: instrução; experiência anterior; adaptabilidade ao cargo; iniciativa e aptidões necessárias para o desempenho do cargo. II - Requisitos Físicos, que compreende: esforço físico; grau de concentração visual; destreza ou habilidade e compleição física necessárias ao desempenho do cargo. III - Grau e tipo de Responsabilidades por: supervisão de pessoal; material, ferramentas ou equipamento; dinheiro, títulos ou documentos; contatos internos e externos e informações confidenciais; IV - Condições de Trabalho, referente ao ambiente de trabalhos e riscos pessoais.

Art. 8º Ficam extintos os seguintes cargos: I - 1 cargo de Datilógrafo; II - 1 cargo de Encanador III - 1 cargo de Carpinteiro IV - 1 cargo de Marceneiro V - 1 cargo de Pintor VI - 1 cargo de Mordomo de Teatro VII - 1 cargo de Pedreiro VIII - 1 cargo de Auxiliar de Microfilmagem IX - 1 cargo de Datilografo Copista X - 1 cargo de Cenotécnico XI - 1 cargo de Digitador

Parágrafo único. Os cargos extintos se ainda tiverem ocupantes esses servidores serão enquadrados nos cargos correlatos deste Plano, atendendo aos requisitos estabelecidos para cada nível.

Art. 9º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Fundação José Augusto os seguintes cargos: a) Nível Superior I - 15 cargos de Bibliotecário II - 1 cargo de Revisor III - 1 cargo de Pedagogo IV - 1 cargo de Historiador V - 1 cargo de Psicólogo VI - 1 cargo de Fisioterapeuta VII - 1 cargo Professor de Educação Física VIII - 1 cargo de Analista de Sistema IX - 1 cargo de Programador de Informática X - 1 cargo Técnico em WEBDESIGN XI - 1 cargo de Cenógrafo XII - 2 cargos de Comunicador Social XIII - 1 cargo de Arquiviologista XIV - 21 cargos de Músico Instrumentista XV - 1 cargo de Inspetor de Orquestra XVI - 5 cargos de Músico Cantor XVII - 2 cargos Museólogo XVIII - 1 cargo de Assessor Jurídico XIX - 3 cargos de Secretaria Executiva b) Cargos de Assistência Técnica Especializada I - 50 cargos Assistente Técnico Especializado II - 10 cargos de Coralista III - 16 cargos de Professor de Música c - Cargos de Nível Médio I - 52 cargos de Técnico de Nível Médio II - 2 cargos de Técnico em Edificações III - 6 cargos de Técnico em Operação e Manutenção de Computadores IV - 5 cargos de Arquivista V - 44 cargos de Assistente de Biblioteca VI - 10 cargos de Recepcionista VII - 11 cargos de Operador de Luz VIII - 11 cargos de Auxiliar de Operador de Luz IX - 9 cargos de Operador de Som X - 24 cargos de Técnico para Assuntos Administrativos e Financeiros XI - 1 cargo de Impressor de OFF SET XII - 2 cargos de Chapista XIII - 19 cargos de Guia de Museu XIV - 12 cargos de Professor de Dança XV - 2 cargos de Distribuidor XVI - 4 cargos de Fotomontador XVII - 14 cargos de Bilheteiro XVIII - 1 cargo de Programador Visual IX - 1 cargo de Paginador em Informática XX - 7 cargos de Telefonista XXI - 1 cargo de Preparador Vocal XXII - 8 cargos de Motorista XXIII - 3 cargo de Confeccionador XIV - 16 cargos de Indicador XV - 1 cargo de Luthier XVI - 11 cargos de professor de música d - Cargos de Nível Básico I - 1 cargo de Cortador II - 2 cargos de Impressor Tipográfico III - 45 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais IV - 21 cargos de Guarda-sala V - 5 cargos de Maquinista VI - 6 cargos de Auxiliar de Maquinista VII - 12 cargos de Camareira VIII - 12 cargos de Vigilante IX - 18 cargos de Auxiliar Administrativo X - 3 cargos de Almoxarife XI - 1 cargo de Técnico em Manutenção

Art. 10. O Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Fundação José Augusto acha-se apresentado no Anexo desta Lei.

Art. 11. O Cargo de Técnico de Nível Médio passa a incorporar os cargos de Assistente Técnico em Administração; Assistente Técnico de Atividades Culturais; Assistente Técnico em Atividades Administrativas e Financeiras.

Art. 12. O Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG passa a incorporar os cargos de Servente; Capataz e Peão.

Art. 13. Os cargos de Músico Instrumentista A, B e C passam a ser incorporados a Músico Instrumentista.

Art. 14. A progressão horizontal dos cargos tem como objetivos: I - motivar os servidores para a busca de melhor capacitação na execução de suas atividades e para o auto-desenvolvimento contínuo II - atender as necessidades internas de preenchimento de vagas; III - possibilitar o melhor aproveitamento dos talentos potenciais existentes na organização; IV - Estimular os servidores para utilizar as suas competências potenciais.

Art. 15. A progressão horizontal se fará através da avaliação de desempenho e será regulamentada por Decreto.

Art. 16. Para fins de recrutamento e seleção de pessoal, o quantitativo necessário para o preenchimento de cada cargo é solicitado pelas Coordenadorias e aprovados pelo Diretor Geral de acordo com as necessidades e contingências da Fundação. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 17. A investidura nos cargos de provimento efetivo será feita mediante habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, na referência inicial da carreira, em obediência às prescrições do

Art. 7 da Lei Complementar Estadual número 122 de 30 de junho de 1944, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

Art. 18. O concurso deverá considerar as vagas existentes, os requisitos do perfil de cada cargo e o perfil do candidato, buscando-se os talentos potenciais para o pleno exercício de suas funções.

Art. 19. O processo seletivo deverá ter a participação efetiva da Coordenadoria Administrativa e Financeira, Comissão da Associação dos Servidores da Fundação José Augusto - ASFUJA. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO

Art. 20. O enquadramento consiste na colocação dos atuais ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo, vagos ou ocupados em cargos correspondentes deste Plano, desde que preencham todos os requisitos básicos prescritos para cada nível dos cargos.

Art. 21. Havendo diferenças de remuneração entre os cargos da situação atual e do enquadramento a diferença da remuneração deverá ser paga como parcela complementar denominada VBC (vencimento básico complementar) que tem a finalidade de garantir o preceito constitucional da irredutibilidade do salário.

Art. 22. O enquadramento no novo Plano de Cargos e Remunerações deverá ser realizado a partir de 90 dias da publicação desta Lei Complementar, pela Coordenadoria Administrativa e Financeira e com a participação da Associação dos Servidores da Fundação - ASFUJA. Devem ser observados os requisitos de cada nível dos cargos, bem como, o critério de tempo de serviço efetivo na Fundação José Augusto, nos termos do manual de cargos, funções especiais e funções gratificadas da tabela de vencimento básico, Anexo I deste plano.

Art. 23. Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo da Fundação José Augusto que estiverem em gozo de licença para interesses pessoais ou cedidos a outros órgãos ou instituições, com ou sem ônus, na época do enquadramento deste Plano, serão enquadrados no respectivo cargo, quando retornarem ao exercício funcional na Fundação.

Parágrafo único. Os ocupantes de um cargo de professor CL2 "D" e de outro cargo de professor CL2 "F", redistribuídos da Secretaria de Educação e Cultura serão enquadrados no cargo de técnico de nível superior, respeitando os dispositivos do Art . 22º desta Lei.

Art. 24. O enquadramento de que trata o

Capítulo III desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do funcionário efetivo da Fundação José Augusto a ser formalizada no prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores que não formalizarem a opção prevista do caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens ora estabelecidos e integrarão o Quadro Suplementar da Fundação José Augusto. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ou horizontal.

Art. 25. Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma

Parágrafo único. A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

Art. 25-A O desenvolvimento dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto - FJA dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 25-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 25-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2026, para o servidor que contar, no mínimo, com 12 doze meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 25-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada dois anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente da FJA, observado o seguinte: a) publicação do ato em até doze meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos vinte e quatro meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º; c) supletivamente, observância à formação acadêmica por meio da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da FJA, observado o disposto no

§ 5º; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da FJA e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da FJA, de que trata o inciso I, alínea "c", deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º e concluídos até trinta e cinco dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 25-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) Art 25-E. A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 26 A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 27 É da competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira propor ao Diretor Geral a implantação do processo de avaliação de desempenho que deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Associação dos Servidores e por uma Comissão eleita pela categoria para este fim. (Revogado pela Lei Complementar nº 778 /2025) CAPÍTULO VI NORMAS PARA A POLÍTICA SALARIAL

Art. 28. As normas para a Política Salarial apresentam a estrutura salarial da Fundação José Augusto, definindo um sistema de remuneração que, ajustando-se à realidade do Estado, permite retribuir de forma adequada os trabalhos desenvolvidos pelos seus servidores. Assim como o desenvolvimento individual, mantendo adequada relação vertical entre as remunerações, conforme está disposto no Anexo I, parte integrante deste Plano.

Art. 29. A atualização das faixas de remuneração é feita através de Lei Complementar.

Art. 29-A As tabelas de atualização salarial por grupos de grau de escolaridade dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação José Augusto (FJA) passam a observar os seguintes critérios: I - o nível 1 fica transformado em nível A; II - o nível 2 fica transformado em nível B; III - o nível 3 fica transformado em nível C; IV - o nível 4 fica transformado em nível D; V - o nível 5 fica transformado em nível E; VI - o nível 6 fica transformado em nível F; VII - o nível 7 fica transformado em nível G; VIII - o nível 8 fica transformado em nível H; IX - o nível 9 fica transformado em nível I; X - o nível 10 fica transformado em nível J; XI - o nível 11 fica transformado em nível K; XII - as Tabelas III e IV ficam transformadas em Tabela 03; XIII - a Tabela V fica transformada em Tabela 04; XIV - a Tabela VI fica transformada em Tabela 05. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 30. É de responsabilidade do Governador de Estado e da Assembléia Legislativa aprovar, mediante Lei, a política salarial da Instituição, bem como assegurar o cumprimento e atualização da administração dos salários pagos pela Fundação José Augusto.

Art. 31. O salário de admissão é o ponto inicial da carreira funcional e corresponde ao mínimo da faixa.

Art. 32. O aumento por promoção horizontal corresponde à mudança de níveis dentro do mesmo cargo. São concedidos mediante a avaliação de desempenho do funcionário que apresente aprimoramento dos seus conhecimentos e habilidades no exercício das atividades inerentes ao cargo.

Art. 33. A promoção é condicionada à permanência no mesmo cargo por um intervalo mínimo de 3 anos e conforme tabela anexa devendo-se respeitar os requisitos do perfil do cargo para o qual se dará a promoção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os princípios e diretrizes deste Plano de Cargos e Remunerações devem ser periodicamente revisados para permitir a necessária adequação entre a estrutura da organização, as pessoas e os cargos.

Art. 35. Aplicam-se os efeitos desta Lei aos servidores aposentados e pensionistas da Fundação José Augusto, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 36. Os proventos dos aposentados corresponderão ao nível imediatamente superior àquele em que estava enquadrado o servidor por ocasião da aposentadoria.

Art. 37. As alterações ou revisões deste Plano deverão ser realizadas por Grupo de Trabalho formado por profissionais especializados, e representantes da Instituição e da Associação dos servidores devendo ser submetido à apreciação da Diretoria Geral e encaminhado aos setores competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 38. Para efeito de enquadramento é considerado o tempo de serviço incorporado pela Fundação José Augusto.

Art. 39. O Grupo Ocupacional de Assistência Técnica Especializada, com o Cargo de Assistente Técnico Especializado deverá ser preenchido pelos servidores efetivos da Fundação José Augusto graduado em cursos nível superiores e que não estejam ainda ocupando cargos de nível superior.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31de março de 2010, 189º da Independência e 122 º da República. WILMA MARIA DE FARIA Otávio Augusto de Araújo Tavares TABELA DO INTERSTÍCIO E TEMPO DE SERVIÇO PARA ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO HORIZONTAL INTERSTÍCIO - 3 ANOS NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO

I De 0 até 3 anos

II De 3 até 6 anos

III De 6 até 9 anos

IV De 9 até 12 anos

V De 12 até 15 anos

VI De 15 até18 anos

VII De 18 até 21 anos

VIII De 21 até 24 anos

IX De 24 até 27 anos

X De 27 até 30 anos

XI A partir de 30 anos

QUADRO DEMONSTRATIVO I LOTAÇÃO IDEAL DE SERVIDORES EFETIVOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CARGOS LOTAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Bibliotecário Bibliotecas 5 15 20

2. Consultor Técnico FJA 1 0 1

3. Museólogo Museu 4 0 4

4. Sociólogo FJA 6 0 6

5. Assessor Jurídico FJA 1 0 1

6.Técnico de Nível Superior FJA 58 0 58

7. Revisor Gráfica Manibú 0 1 1

8. Psicólogo EDAM 0 1 1

9. Fisioterapeuta EDAM 0 1 1

10. Prof. Educação Física EDAM 0 1 1

11. Pedagogo Museu 0 1 1

12. Analista de Sistema FJA 0 1 1

13. Programador de informática FJA 0 1 1

14. Historiador Museu 0 1 1

15. Cenógrafo EDAM 0 1 1

16.Músico Instrumentista OSRN 70 21 91

17.Técnico em Webdesign FJA 0 1 1

18. Inspetor de Orquestra OSRN 0 1 1

20. Arquivista Músico Copista OSRN 0 2 2

22. Comunicador Social - MUSEU/FJA 0 2 2

23. Arquiviologista MUSEU 0 1 1

24 Secretário Executiv FJA 0 3 3

25. Assessor Jurídico FJA 0 2 2

TOTAL 145 57 202

QUADRO DEMONSTRATIVO II - LOTAÇÃO ATUAL E IDEAL COM SERVIDORES EFETIVOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 2 CARGOS SETORES DE LOTAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Engenheiro FJA 2 0 2

2. Arquiteto FJA 3 0 3

TOTAL 5 0 5

QUADRO DEMONSTRATIVO III LOTAÇÃO ATUAL E IDEAL COM SERVIDORES EFETIVOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO CARGOS SETORES DE LOTAÇÃO. GARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Assistente Técnico Especializado FJA 0 50 50

TOTAL 50 50

QUADRO DEMONSTRATIVO IV LOTAÇÃO ATUAL E IDEAL COM SERVIDORES EFETIVOS - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO CARGOS SETORES DE LOTAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Téc. De Nível Médio FJA/EDAM 96 52 148

2. Desenhista FJA 2 0 2

3. Técnico em Edificações FJA 0 2 2

4.Operador de Equipamento FJA 2 0 2

5. Operador de Luz TAM 0 11 11

7. Auxiliar do Operador de Luz TAM 0 11 11

8. Operador de Som TAM 1 9 10

9. Téc. Para Assuntos Financeiros FJA 107 24 131

10. Auxiliar de Pesquisa FJA 2 0 2

11. Recepcionista FJA/TAM/MUSEUS 12 10 22

12. Impressor de OFF Set GRÁFICA MANIBU 3 1 4

13. Chapista GRÁFICA MANIBU 2 2 4

14. Coralista CORAL 48 10 58

15. Téc. Em Atividades Gráficas GRÁFICA MANIBU 3 0 3

16. Guia de Museu MUSEUS 1 19 20

17. Mestre de Obras FJA 1 0 1

18Agente Administrativo FJA 31 16 47

19. Arquivista Copista CORAL 2 0 2

20. Professor de dança EDAM 12 0 12

21. Técnico em Administração FJA 1 0 1

22. Conservador e Restaurador FJA 2 0 2

23. Téc. em Operação e Manutenção de Computadores JJA - TAM - OSRN 0 6 6

24. Distribuidor Gráfica Manibu 0 2 2

25. Fotomontador Gráfica Manibu 0 4 4

26. Bilheteiro TEATROS 0 14 14

27. Programador Visual Gráfica Manibu 0 1 1

28. Paginador em Informática Gráfica Manibu 0 1 1

29. Arquivista FJA/ TAM 0 5 5

30. Telefonista TEATROS 0 7 7

31. Assistente de Bibliotecas Biblioteca 0 44 44

32. Montador de Orquestra OSRN 2 0 2

33. Preparador Vocal CORAL 0 1 1

34. Arquivista Copista CORAL 0 1 1

35. Linotipista Gráfica Manibu 0 1 1

36. Restaurador FJA 1 0 1

37. Motorista FJA/TAM 0 8 8

38. Confeccionador Gráfica Manibu 0 3 3

39. Indicador TEATROS 0 16 16

TOTAL 331 281 612

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC QUADRO DEMONSTRATIVO V DA LOTAÇÃO ATUAL E IDEAL CARGOS DE NÍVEL BÁSICO CARGOS SETORES DE LOTAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Cortador Gráfica Manibu 1 1 2

2. Impressor Tipográfico Gráfica Manibu 1 1 2

3. Auxiliar de Serviços Gerais FJA/ TAM/ MUSEUS 15 45 60

4. Guarda-sala MUSEUS 3 21 24

5. Maquinista TAM 1 5 6

6. Auxiliar de Maquinista TAM 0 6 6

7. Camareira TAM 0 4 4

8. Vigilante FJA 15 12 27

9. Agente administrativo FJA 49 0 49

10 . Almoxarife Gráfica Manibu 0 3 3

11. Técnico em Manutenção TAM 0 1 1

TOTAL 85 98 184

QUADRO DEMONSTRATIVO VI - LOTAÇÃO ATUAL E IDEAL COM SERVIDORES EFETIVOS CARGOS PROFESSORES DE MÚSICA CARGOS SETORES DE LOTAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS A SEREM CRIADOS LOTAÇÃO IDEAL

1. Prof. De Música - 20 horas IMWA 2 2 4

2. Prof. De Música - 30 horas IMWA 1 5 6

IMWA 12 4 16

TOTAL 15 11 26

3. Prof. De Música - 40 horas TABELA I ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRUPOS DE GRAU DE ESCOLARIDADE GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Cargos: Bibliotecário, Consultor Técnico, Museólogo, Sociólogo, Revisor, Psicólogo, Fisioterapeuta, Professor de Educação Física, Técnico de Nível Superior, Analista de Sistema, Assessor Jurídico, Programador de Informática, Historiador, Cenográfo, Músico Instrumentista, Técnico em Webdesigner, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico-Copista, Comunicador Social e Arquiviologista, Pedagogo, Secretário Executivo.Assessor Jurídico NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 2.467,70

2 2.703,14

3 2.961,05

4 3.243,56

5 3.553,03

6 3.892,03

7 4.263,37

8 4.670,13

9 5.115,71

10 5.603,80

11 6.138,46

TABELA II ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRUPOS DE GRAU DE ESCOLARIDADE GRUPO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 2 CARGOS: ENGENHEIRO E ARQUITETO NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 3.952,50

2 4.130,41

3 4.316,33

4 4.510,62

5 4.713,66

6 4.925,83

7 5.147,56

8 5.379,27

9 5.621,40

10 5.874,44

11 6.138,86

TABELA III ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRUPOS DE GRAU DE ESCOLARIDADE 1.GRUPO ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 1.848,00

2 2.011,60

3 2.189,69

4 2.383,54

5 2.594,56

6 2.824,26

7 3.074,29

8 3.346,45

9 3.642,71

10 3.965,20

11 4.316,24

TABELA IV ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRUPOS DE GRAU DE ESCOLARIDADE 1.GRUPO DE NÍVEL MÉDIO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA GRUPO: CORAL CANTO DO POVO - CARGO CORALISTA GRUPO: INSTITUTO DE MÚSICA WALDEMAR DE ALMEIDA CARGOS: PROFESSOR DE MÚSICA - 40 HORAS E PROFESSOR REDISTRIBUÍDO NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 1.848,00

2 2.011,60

3 2.189,69

4 2.383,54

5 2.594,56

6 2.824,26

7 3.074,29

8 3.346,45

9 3.642,71

10 3.965,20

11 4.316,24

TABELA V ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, DESENHISTA, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, OPERADOR DE EQUIPAMENTO, OPERADOR DE LUZ, AUXILIAR DO OPERADOR DE LUZ, OPERADOR DE SOM, TÉCNICO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, IMPRESSOR DE OFF SET, CHAPISTA, TÉCNICO EM ATIVIDADES GRÁFICAS, GUIA DE MUSEU, AGENTE ADMINISTRATIVO, ARQUIVISTA COPISTA, PROFESSOR DE DANÇA, CONSERVADOR E RESTAURADOR, TÉCNICO EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES, DISTRIBUIDOR, FOTOMONTADOR, PROGRAMADOR VISUAL, MONTADOR DE ORQUESTRA, AUXILIAR DE PESQUISA, RECEPCIONISTA, BILHETEIRO, MESTRE DE OBRAS, PAGINADOR EM INFORMÁTICA, ARQUIVISTA, TELEFONISTA, INDICADOR, MOTORISTA, PREPARADOR VOCAL, CONFECCIONADOR, ASSISTENTE DE BIBLIOTECAS, RESTAURADOR, LUTIHIER NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 1.410,00

2 1.534,83

3 1.670,71

4 1.818,61

5 1.979,61

6 2.154,87

7 2.345,64

8 2.553,30

9 2.779,34

10 3.025,40

11 3.293,24

TABELA VI ATUALIZAÇÃO SALARIAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO CORTADOR, ALMOXARIFE, IMPRESSOR TIPOGRÁFICO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, GUARDA-SALA, MAQUINISTA, AUXILIAR DE MAQUINISTA, CAMAREIRA, TÉCNICO EM MANUTENÇÃO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, VIGILANTE, LINOTIPISTA.

NÍVEL SÁLARIO BÁSICO

1 930,00

2 1.012,33

3 1.101,95

4 1.199,51

5 1.305,70

6 1.421,30

7 1.547,12

8 1.684,09

9 1.833,18

10 1.995,48

11 2.172,14

ANEXO DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE DE REQUISITOS PARA INGRESSO GRUPO OCUPACIONAL CARGOS REQUISITOS RT ATRIBUIÇÕES

ESCOLARIDADE EXPERIÊNCIA

Nível Superior 1 Técnicos de Nível Superior, Bibliotecário, Consultor Técnico, Museólogo, Sociólogo, Comunicador Social, Arquiviologista, Assessor Jurídico, Secretária Executiva, Revisor, Psicólogo, Fisioterapeuta, Professor de Educação Física, Pedagogo, Analista de Sistema, Programador de Informática, Historiador, Cenógrafo, Músico Instrumentista, Técnico em Webdesigner, Inspetor de Orquestra, Arquivista Musico Copista. Nível superior Experiência de doze meses ou profissionalizante na área do cargo 40h Executar tarefas específicas das leis que regulamentam as diversas profissões; formar e liderar equipes de trabalho; elaborar planos e relatórios específicos de cada área profissional; assessorar seus chefes imediatos e o diretor geral da fundação; executar outras tarefas correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade, respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Nível Superior 2 Engenheiros e Arquitetos Nível superior Experiência de doze meses ou profissionalizante 40h Executar tarefas específicas das leis que regulamentam as diversas profissões; formar e liderar equipes de trabalho; elaborara planos e relatórios específicos de cada área profissional; assessorar seus chefes imediatos e o diretor geral da fundação; executar outras tarefas correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade; respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Assistência Técnica Especializada Assistente Técnico Especializado Nível superior Experiência de doze meses ou profissionalizante em cargos de nível médio na FJA 40h Prestar apoio técnico especializado nas áreas de administração, finanças e cultura; participar de equipe de trabalho; colaborar com chefe imediato, com colegas na elaboração de trabalho especializado na sua área de atuação; executar outras tarefas

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade; respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Nível Médio Técnico de Nível Médio, Desenhista, Técnico em Edificações, Operador de Equipamentos, Operador de Luz, Operador de Som, Auxiliar do Operador de Luz, Técnico para Assuntos Financeiros, Auxiliar de Pesquisas, Recepcionista, Impressor de Off Set, Chapista, Coralista, Técnico em Atividades Gráficas, Guia de Museu, Mestre de Obras, Agente Administrativo, Arquivista Copista, Professor de Dança, Técnico em Administração, Conservador e Restaurador, Técnico em Operação e Manutenção em Computadores, Distribuidor, Fotomontador, Bilheteiro, Programador Visual, Paginador em Informática, Arquivista, Telefonista, Assistente de Biblioteca, Montador de Orquestra, Preparador Vocal, Linotipista, Restaurador, Motorista, Confeccionador, Indicador Nível Médio e Cursos profissionalizantes na área de atuação Experiência de doze meses ou profissionalizante na área de atuação de atuação do cargo 40h Prestar apoio técnico nas áreas de sua formação profissional; executar atividades técnicas e culturais, participar de equipe de trabalho, zelar pela segurança e higiene do setor de trabalho, manter as qualidades dos trabalhos executados, conservar máquinas e equipamentos necessários ao seu trabalho, manter sigilo profissional sobre informações profissionais, executar outras tarefas correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade, respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Nível Básico. Cortador, Almoxarife, Impressor Tipógrafo, Auxiliar de Serviços Gerais, Guarda-Sala, Maquinista, Auxiliar de Maquinista, Camareira, Técnico em Manutenção, Auxiliar Administrativo, Vigilante, Linotipista. Curso de Nível Básico, profissionalizante de acordo com a área de atuação. Experiência de doze meses ou profissionalizante 40h Executar atividades de apoio básico em todos os setores da FJA, Atender aos funcionários da fundação levando documentos entre setores, zelar pela segurança e boa apresentação dos espaços físicos da fundação, zelar pela qualidade dos serviços prestados, operar máquinas e equipamentos adequados às suas atribuições, executar outras tarefas correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade.

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ANEXO GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS ESPECIAIS Coral Canto do Povo Coralista, Arquivista Copista, Preparador Vocal Nível Médio com formação em Música Experiência em Canto e Coral 40h Desenvolver atividades de preparação da voz, ensaios e apresentações; pomover a melhor imagem do Coral Canto do Povo, comparecer aos ensaios regulares e extraordinários quando convocados, assistir às aulas de técnicas vocais, apresentar devidamente uniformizados e nos horários pré-estabelecidos quando das apresentações, zelar pela aparência pessoal e pela movimentação corporal nas apresentações, conservar os uniformes sobre sua guarda, cumprir outras determinações correlatas que lhe for designada pelo regente; respeitadas a formação e legislação profissional e regu`lamentos do serviço.

Professores de Música do Instituto Waldemar de Almeida Professor de música 20h; Professor de música 30h; Professor de música 40h; Formação Específica em Música Experiência profissional no ensino de música 20h 30h 40h Ministrar 20/30/40h semanais de aulas de música, incluídas preparação, pesquisas e ensaios; incentivar os alunos para a prática da leitura musical; orientar escolha do repertório e adequação ao nível técnico do aluno; incentivar para a pesquisa musical; utilizar recursos áudio visuais e eletrônicos; motivar a participação dos alunos em grupos musicais; avaliar os desempenhos dos alunos duas vezes em cada semestre, atribuindo notas; executar outras tarefas correlatas de nível de complexidade associado à sua especialidade.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte Montador de Orquestra Curso de Nível Médio e Formação em Música Experiência Profissional em montagem de orquestra 40 Fazer a disposição e montagem da Orquestra (estantes, cadeiras, instrumentos, etc.) de acordo com a determinação do regente; Supervisionar o transporte do material da orquestra por ocasião de deslocamento da mesma; zelar pela preservação e conservação do material da orquestra; Acatar as determinações do Inspetor e do Regente. Executar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Inspetor e pelo Regente.

Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte Músico Instrumentista Curso de Nível Superior ou Formação em Música e Domínio Técnico Instrumental ou Notório Saber em Música Experiência profissional nas atividades musicais de orquestras sinfônicas 40 horas semanais, incluindo preparação, afinação, pesquisas, ensaios e apresentações. Tocar seu devido instrumento nos ensaios e apresentações da OSRN: acatar as decisões de ordem artístico-cultural do Chefe do respectivo naipe; acatar as decisões de ordem artístico-cultural do Regente; substituir outro instrumentista do mesmo naipe, quando solicitado pelo Regente; estar presente a todos os ensaios, quinze minutos antes da hora marcada e trinta minutos no local das apresentações, antes do seu inicio, com o traje determinado pela Direção. cumprir outras determinações correlatas que lhe for designada pelo regente; respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do Serviço.

Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte Inspetor de Orquestra Curso de Médio e Formação em Música Experiência em orquestra sinfônica 40 Responsabilizar-se pelo controle da freqüência dos componentes da OSRN; manter atualizado o controle do ponto; zelar pela disciplina doa integrantes da OSRN; providenciar a formação da orquestra para a execução do repertório determinado; observar os horários do início, intervalo e fim dos trabalhos da orquestra, avisando ao Spalla e ao Regente; verificar com antecedência as condições físicas para as atividades e acomodações da

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC OSRN; supervisionar os trabalhos dos arquivistas e montadores da OSRN; acatar outras determinações correlatas que lhe forem determinadas pela Direção Artística e Administrativa.

Escola de Dança Alberto Maranhão Professor de Dança Curso de Nível Médio e Curso Profissionalizante em Dança Experiência no ensino de dança 40 Ministrar 20 horas de aulas práticas de dança; criar coreografias; ensaiar com os alunos para apresentações; ministrar 20 horas/ aulas teóricas. Avaliar o desempenho dos alunos, cumprir outras determinações correlatas que lhe for designada pelo regente; respeitadas a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Escola de Dança Alberto Maranhão Cenográfo Curso Superior de Artes Cênicas ou Cursos Profissionalizantes como Cenográfo Experiência profissional como cenógrafo. 40 Criar, desenhar e executar cenários; criar e desenhar figurinos e adereços; supervisionar a confecção dos cenários, figurinos e adereços, cumprir outras determinações correlatas que lhe forem designadas, respeitando a formação e legislação profissional e regulamentos do serviço.

Escola de Dança Alberto Maranhão Professor de Educação Física Curso Superior em Educação Física Experiência Profissional 40 Orientar exercícios físicos de alongamento específicos para dança; realizar avaliações físicas dos alunos e professores; empregar técnicas adequadas para correção de postura física; acompanhar as aulas de dança para verificar os movimentos feitos pelos alunos; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelos professores e Direção da Escola de Dança Alberto Maranhão.

DOE Nº 12.182 Data: 1º04.2010 Pág. 04 Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC