Lei Complementar nº 42/1985
ALTERA A LEI Nº 3846, DE 07 DE AGOSTO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 11 DE JUNHO DE 1985.
ALTERA A LEI Nº 3846 , DE 07 DE AGOSTO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível após o artigo 32, conforme arquivo original disponível no final da página).
Art. 1º Os artigos 13 e 15, o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 31 e respectivo parágrafo único da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, que dispõe sobre a organização dos Municípios, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As Câmaras Municipais reunir-se-ão, ordinariamente, nos seguintes períodos:
I - As da Capital do Estado e dos Municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.
II - Dos demais Município, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro.
§ 1º No caso do inciso II, é obrigatória a realização, em cada período mensal, de um número mínimo de sessões ordinárias, proporcionalmente à população do Município, observados os seguintes critérios:
a) Municípios com população inferior a cem mil habitantes e acima de setenta mil habitantes, 15 (quinze) sessões;
b) Municípios com população inferior a setenta mil habitantes e acima de trinta e cinco mil habitantes, 10 (dez) sessões;
c) Municípios com população inferior a trinta e cinco mil habitantes, 05 (cinco) sessões.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a primeira sessão ordinária de cada período será realizada no primeiro dia útil do mês respectivo. Nesta sessão, por proposta do Presidente, o Plenário designará os dias do mês nos quais serão realizadas as demais sessões ordinárias do período. Esta designação, entretanto, não impede que o Plenário, posteriormente, resolva convocar outras sessões ordinárias para o mesmo período.
§ 3º As Câmaras tomarão conhecimento da mensagem anual do Prefeito na primeira reunião de cada ano.
§ 4º Respeitadas as disposições do art. 11 e seus parágrafos, o prazo de que trata o item XI do mesmo artigo não correrá nos períodos de recesso".
"Art. 15. A Câmara Municipal pode ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, quando o entender necessário, ou por dois cargos dos seus membros".
Art. 17. ...
Parágrafo único. Será obrigatoriamente público o voto nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa, como no julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
"Art. 32. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e o (texto ilegível), no de vaga, nos termos da Constituição Estadual.
§ 1º Compete, ainda ao Vice-Prefeito:
a) Assistir o Prefeito, sempre que por ele convocado para sessões especiais;
b) Presidir comissões especiais, de caráter temporário, junto ao Poder Executivo;
c) Articular-se, em nome do Prefeito, com as lideranças da Câmara Municipal, para o encaminhamento de projetos e outras matérias de interesse do Município.
§ 2º A substituição de Prefeito nomeado pelo Governador do Estado é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, até a reassunção do titular, no caso de impedimento, ou nomeação do outro, no de vaga".
Art. 2º O
Capítulo III da Lei nº 3846 , de 07 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte epígrafe: "Do Prefeito e do Vice-Prefeito".
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Palácio Potengi, em Natal, 11 de junho de 1985, 97º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA.
EFREM LIMA FILHO.
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA.
HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS.
HAROLDO DE SÁ BEZERRA.
CARLOS JUSAIER TRINDADE SANTOS.
MANOEL DE MEDEIROS BRITO.
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
LEÔNIDAS FERREIRA.
JOSÉ FERNANDES DELGADO.
WILMA MARIA DE FARIA MAIA.
ELIAS FERNANDES NETO.
MARIA DE LOURDES GUERRA VALE.
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Lei Ordinária nº 3846/1970 de //