Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 420/2010

Institui o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

(Vide Lei Complementar nº 638 /2018) Institui o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração para servidores públicos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Parágrafo único. O Plano de trata o caput deste artigo é estruturado em Grupos Ocupacionais, Cargos Públicos e Níveis Remuneratórios, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º O Plano de Cargos e Remuneração de que trata esta Lei Complementar obedece às seguintes diretrizes: I - valorização dos titulares de cargos públicos de provimento efetivo da SET por meio destas medidas: a) estímulo ao aperfeiçoamento profissional; b) desenvolvimento de qualidades técnico-profissionais e gerenciais; e c) garantia de remuneração digna e condições adequadas de trabalho; e merecimento. II - progressão funcional baseada nos critérios de antiguidade e CAPÍTULO II ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes Grupos Ocupacionais no Quadro de Pessoal da SET: I - Grupo Ocupacional Auxiliar, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - Grupo Ocupacional Assistente, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou de curso de educação profissional de ensino médio, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e III - Grupo Ocupacional Analista, composto de cargos públicos de provimento efetivo cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e formação profissional específica estabelecida no edital de concurso público, além da habilitação necessária para o exercício da respectiva profissão, quando for o caso.

§ 1º Constituem os Grupos Ocupacionais de que trata o caput deste artigo os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - Grupo Ocupacional Auxiliar: a) Auxiliar de Serviços Gerais; e b) Motorista; II - Grupo Ocupacional Assistente: Assistente de Administração e Finanças; e III - Grupo Ocupacional Analista: Analista de Administração e Finanças.

§ 1º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata o

§ 1º deste artigo ocorre no nível remuneratório inicial e requer a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que sejam apuradas qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do respectivo cargo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, constitui requisito essencial para a investidura no cargo público de provimento efetivo de Motorista a comprovação de habilitação para dirigir, mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Órgão ou Ente Público de trânsito competente.

Seção I Grupo Ocupacional Auxiliar

Art. 4º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais: I - realizar a limpeza, manutenção e conservação das instalações físicas da SET; I - executar atividades de caráter operacional, em seus vários segmentos, relacionadas à manutenção e conservação, limpeza, copa e portaria, dando suporte ao desenvolvimento das atividades-meio da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) II - executar os serviços relacionados com a copa e cozinha; e II - executar atividades de caráter operacional, em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades-meio e fim da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) III - auxiliar no controle de material destinado ao desempenho das atividades descritas nos incisos I e II deste artigo. III - realizar atividades relacionadas ao recebimento e entrega de documentos recebidos ou expedidos pela Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) IV - auxiliar no controle de material destinado ao desempenho das atividades inerentes ao cargo exercido; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) V - prestar informações relacionadas à respectiva área de atuação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) VI - atuar na organização e realização de eventos de interesse da Secretaria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019)

Art. 5º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Motorista: I - transportar pessoas, documentos e materiais; II - zelar pela limpeza, conservação e guarda do veículo utilizado no transporte de que trata o inciso I deste artigo; e III - avaliar as condições de uso, manutenção e segurança do veículo utilizado no transporte de que trata o inciso I deste artigo, diligenciando a realização de eventuais reparos. I - executar serviços externos, relacionados a entregas de documentos oficiais e protocolados, perante empresas, órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) II - realizar o transporte de servidores em serviços da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) III - realizar o transporte de mercadorias, de qualquer natureza, de interesse da Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) IV - realizar viagens municipais e estaduais, a serviço da Secretaria; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) V - manter o veículo em perfeito estado de conservação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) VI - realizar a avaliação das condições de uso dos veículos, relacionado aos itens de manutenção e segurança; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) VII - cumprir as determinações legais existentes nas normas de trânsito, bem como nos procedimentos internos da Secretaria; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) VIII - executar outras atribuições inerentes ao cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019)

Seção II Grupo Ocupacional Assistente

Art. 6º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças: I - executar as atividades relacionadas com o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais; II - proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para publicação; III - receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar materiais e e declarações; IV - expedir termos, guias de recolhimento, recibos, certidões, notificações equipamentos; V - receber, organizar e encaminhar malotes; VI - orientar o público em geral sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da SET; VII - prestar informações relacionadas com a respectiva área de atuação; VIII - dar cumprimento a rotinas administrativas e financeiras; e VIII - dar cumprimento às rotinas administrativas e financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) IX - atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET. IX - atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) X - realizar o lançamento de dados nos sistemas informatizados utilizados no âmbito da SET, excetuado aquele relativo à constituição do crédito tributário, privativo da autoridade fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019)

Seção III Grupo Ocupacional Analista

Art. 7º São atribuições do cargo público de provimento efetivo de Analista de Administração e Finanças: I - elaborar, acompanhar e avaliar planos, projetos e pesquisas, de acordo com a respectiva área de formação profissional; II - executar atividades relacionadas à análise de informações processuais; III - realizar o lançamento de informações nos sistemas operacionais utilizados no âmbito da SET, excetuadas aquelas de natureza tributária; III - realizar o lançamento de dados nos sistemas informatizados utilizados no âmbito da SET, excetuado aquele relativo à constituição do crédito tributário, privativo da autoridade fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 646 /2019) IV - proceder à entrega de intimações e notificações relacionadas com as competências da SET; V - supervisionar as atividades de planejamento, organização, controle, distribuição e arquivamento de processos; VI - desenvolver metodologias aplicáveis a rotinas e procedimentos administrativos; VII - prestar assessoramento técnico, de acordo com a respectiva área de formação profissional; VIII - elaborar relatórios e planilhas gerenciais; IX - analisar, orientar, supervisionar e executar atividades de rotina pertinentes à respectiva área de formação profissional; e X - prestar atendimento ao público em caso de dúvida que envolva a respectiva área de formação profissional.

Seção IV Disposições Comuns Aos Grupos Ocupacionais

Art. 7º-A São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 4º, 6º e 7º desta Lei Complementar, o apoio, a implementação e a execução de planos, programas e projetos no âmbito da SET. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019) CAPÍTULO III PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 8º A progressão funcional do titular de cargo público da SET ocorre com a movimentação do servidor público de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 8º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Secretaria de Estado da Tributação (SET) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 8-Bº As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 8º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 8º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Tributação (SET), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Secretaria de Estado da Tributação (SET), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 8º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 8º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 8º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 8º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 9º A progressão funcional do titular de cargo público da SET deve ser efetivada, alternadamente, por antiguidade ou merecimento.

§ 1º A progressão funcional do titular de cargo público da SET por antiguidade ocorre a cada interstício de quatro anos no mesmo nível remuneratório.

§ 2º A progressão funcional do titular de cargo público da SET por merecimento ocorre segundo um dos critérios adiante descritos: a) avaliação de desempenho, observado o interstício de dois anos no mesmo nível remuneratório; ou b) obtenção de titulação acadêmica em área do conhecimento relacionada com as atribuições do cargo público de que é titular.

§ 3º Para fins da progressão de que trata o caput deste artigo, não constitui exercício funcional o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial.

§ 4º A progressão funcional de que trata o

§ 2º deste artigo não se realiza durante o período em que o servidor público estiver em: I - estágio probatório; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; e III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO IV REMUNERAÇÃO

Art. 10. O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SET é fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII ficam transformados em A; II - o nível VIII fica transformado em nível B; III - o nível IX fica transformado em nível C; IV - o nível X fica transformado em nível D; V - o nível XI fica transformado em nível E; VI - o nível XII fica transformado em nível F; VII - o nível XIII fica transformado em nível G; VIII - o nível XIV fica transformado em nível H; IX - o nível XV fica transformado em nível I; X - os níveis XVI, XVII e XVIII ficam transformados em nível J; XI - os níveis XIX, XX e XI ficam transformados em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO V ENQUADRAMENTO

Art. 11. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculados à SET passam a integrar o Grupo Ocupacional Auxiliar, do Quadro de Pessoal da SET.

Art. 12. Os cargos públicos de provimento efetivo de Motorista vinculados à SET passam a integrar Grupo Ocupacional Auxiliar, do Quadro de Pessoal da SET.

Art. 13. Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Especializado "D" vinculados à SET ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças, passando a integrar o Grupo Ocupacional Assistente, do Quadro de Pessoal da SET.

Art. 14. Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior vinculados à SET ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Administração e Finanças, passando a integrar o Grupo Ocupacional Analista, do Quadro de Pessoal da SET.

Art. 15. O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados à SET nos cargos públicos previstos neste Plano de Cargos e Remuneração obedece ao disposto no Anexo II desta Lei Complementar, bem como ao critério de tempo de serviço efetivo de cada servidor em prol da Administração Pública Estadual, à razão de um nível remuneratório a cada dois anos.

§ 1º Para fins do enquadramento de que trata o caput deste artigo, não constitui exercício funcional o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial.

§ 2º O tempo de serviço para efeito do enquadramento de que trata o caput deste artigo é computado até o dia anterior ao do início da vigência desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os cargos públicos de provimento efetivo cujos titulares não optem, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento de que trata o

Capítulo V desta Lei Complementar ficam incluídos em um Quadro Suplementar, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos seus titulares, até as respectivas vacâncias, quando serão extintos.

Parágrafo único. O enquadramento do titular de cargo público de provimento efetivo vinculado à SET que estiver afastado ou em gozo de licença na época de implantação deste Plano de Cargos e Remuneração, será realizado, observado o prazo para opção de que trata o caput deste artigo, na ocasião do retorno ao exercício funcional na SET.

Art. 17. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos da SET.

Art. 18. O valor da diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei Complementar e o anterior à sua vigência, será implantado em quatro parcelas iguais, sendo a primeira a partir de 1º de janeiro de 2010, e as subsequentes, em 1º de abril de 2010, 1º de julho de 2010 e 1º de outubro de 2010.

Art. 19. A implementação desta Lei Complementar subordinar-se-á ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da respectiva publicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignada à SET.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. WILMA MARIA DE FARIA João Batista Soares de Lima

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET. Nível Remuneratório Grupos Ocupacionais e Cargos Públicos

Auxiliar Assistente Analista

Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Assistente de Administração e Finanças Analista de Administração e Finanças

I R$ 550,00 R$ 550,00 R$ 1.156,38 R$ 2.431,28

II R$ 577,50 R$ 577,50 R$ 1.214,19 R$ 2.552,84

III R$ 606,38 R$ 606,38 R$ 1.274,90 R$ 2.680,48

IV R$ 636,69 R$ 636,69 R$ 1.338,65 R$ 2.814,51

V R$ 668,53 R$ 668,53 R$ 1.405,58 R$ 2.955,23

VI R$ 701,95 R$ 701,95 R$ 1.475,86 R$ 3.103,00

VII R$ 737,05 R$ 737,05 R$ 1.549,65 R$ 3.258,15

VIII R$ 773,91 R$ 773,91 R$ 1.627,14 R$ 3.421,05

IX R$ 812,60 R$ 812,60 R$ 1.708,49 R$ 3.592,11

X R$ 853,23 R$ 853,23 R$ 1.793,92 R$ 3.771,71

XI R$ 895,89 R$ 895,89 R$ 1.883,61 R$ 3.960,30

XII R$ 940,69 R$ 940,69 R$ 1.977,79 R$ 4.158,31

XIII R$ 987,72 R$ 987,72 R$ 2.076,68 R$ 4.366,23

XIV R$ 1.037,11 R$ 1.037,11 R$ 2.180,52 R$ 4.584,54

XV R$ 1.088,96 R$ 1.088,96 R$ 2.289,54 R$ 4.813,77

XVI R$ 1.143,41 R$ 1.143,41 R$ 2.404,02 R$ 5.054,45

XVII R$ 1.200,58 R$ 1.200,58 R$ 2.524,22 R$ 5.307,18

XVIII R$ 1.260,61 R$ 1.260,61 R$ 2.650,43 R$ 5.572,53

XIX R$ 1.323,64 R$ 1.323,64 R$ 2.782,95 R$ 5.851,16

XX R$ 1.389,82 R$ 1.389,82 R$ 2.922,10 R$ 6.143,72

XXI R$ 1.459,31 R$ 1.459,31 R$ 3.068,21 R$ 6.450,91

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET Grupos Ocupacionais e Cargos Públicos

Auxiliar Assistente Analista

Nível Remuneratório Auxiliar de Serviços Gerais / Motorista Assistente de Administração e Finanças Analista de Administração e Finanças

A R$ 1.265,00 R$ 1.782,10 R$ 3.746,87

B R$ 1.328,25 R$ 1.871,21 R$ 3.934,21

C R$ 1.394,66 R$ 1.964,76 R$ 4.130,93

D R$ 1.464,40 R$ 2.063,01 R$ 4.337,47

E R$ 1.537,61 R$ 2.166,15 R$ 4.554,35

F R$ 1.614,50 R$ 2.274,46 R$ 4.782,06

G R$ 1.695,22 R$ 2.388,18 R$ 5.021,16

H R$ 1.779,99 R$ 2.507,60 R$ 5.272,22

I R$ 1.868,98 R$ 2.632,97 R$ 5.535,84

J R$ 2.163,58 R$ 3.047,99 R$ 6.408,41

K R$ 2.504,62 R$ 3.528,44 R$ 7.418,55

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO II CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO VINCULADOS À SET E OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. Situação anterior Situação nova

Cargo público Grau de instrução Cargo público Grau de instrução Grupo ocupacional

Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental completo Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental completo Auxiliar

Motorista Ensino fundamental completo Motorista Ensino fundamental completo

Técnico Especializado "D" Ensino médio ou equivalente completo Assistente de Administração e Finanças Ensino médio ou equivalente completo Assistente

Técnico de Nível Superior Ensino superior completo Analista de Administração e Finanças Ensino superior completo Analista

ANEXO II CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO VINCULADOS À SET E OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SET, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO Situação anterior Situação nova

Cargo público Grau de instrução Cargo público Grau de instrução Grupo ocupacional

Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental completo Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental completo Auxiliar

Motorista Ensino Fundamental completo Motorista Ensino Fundamental completo

Técnico Especializado "D" Ensino Médio ou equivalente completo Assistente de Administração e Finanças Ensino Médio ou equivalente completo Assistente

Auxiliar de Finanças e Contas - TF-1 Ensino Médio ou equivalente completo

Auxiliar de Finanças e Contas - TF-2 Ensino Médio ou equivalente completo

Técnico de Nível Superior Ensino Superior completo Analista de Administração e Finanças Ensino Superior completo Analista

Técnico de Finanças e Contas - TF-3 Ensino Superior completo

Técnico de Finanças e Contas - TF-4 Ensino Superior completo

(Redação dada pela Lei Complementar nº 443 /2010)

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420, DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Analista de Administração e Finanças - Nível Superior 70

Assistente de Administração e Finanças - Nível Médio 110

Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista - Nível Fundamental 37** (Vide extinção dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 10%, quando atingido o limite definido no parágrafo único do art. 10. (Fonte: ERGON/SEAD) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) DOE Nº 12.182 Data: 1º04.2010 Pág. 08