Lei Complementar nº 423/2010
Reajusta o piso remuneratório dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, contido no Anexo I da Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar nº 343, de 25 de maio de 2007, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 31 DE MARÇO DE 2010
Reajusta o piso remuneratório dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, contido no Anexo I da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, com redação alterada pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar reajusta o piso remuneratório dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, contido no Anexo I da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, com redação alterada pela Lei nº 343 , de 25 de maio de 2007 e altera seus artigos 20,
§2º, 23,
§3º, I, 28,
§1º e 28-A.
Art. 2º Fica concedido reajuste remuneratório aos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, a ser aplicado sobre o vencimento básico de cada classe, nos seguintes percentuais:
I - 21% (vinte e um por cento) para os Níveis Médio e Superior, a ser implantado em duas parcelas, sendo:
15% (quinze por cento) a partir de 1º de junho de 2010;
6% (seis por cento), de forma não cumulativa, a partir de 1º de dezembro de junho de 2010.
II - 46% (quarenta e seis por cento) para o Nível Elementar, a partir de 1º de 2010.
Parágrafo único. Os reajustes referidos neste artigo serão calculados na forma do Anexo I. Tabelas I e II desta Lei Complementar, respeitadas as datas previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º Fica concedido reajuste de 100% (cem por cento) sobre o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade, de que trata o artigo 28 - A da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, acrescido pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, com efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 4º O art. 20,
§2º, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, com as alterações previstas pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20...
I...
II - ...
III - ...
§ 1º..
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ....
§ 2º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de que tratam os incisos II, III e IV, do
§ 1º, deste artigo, e Cirurgião Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial, cujo vínculo funcional prescreva o regime de trabalho de quarenta horas semanais, permanecem sujeitos ao referido regime, nos termos do inciso III, caput, deste artigo.
§ 3º..
§ 4º ...
I - ....
a) ....
b) ....
II - ....
§ 5º..
§ 6º..
§ 7º..
§ 8º.."
Art. 5º O
Art. 23,
§ 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...
§ 3º..
I - Centro e trinta por cento para o titular do cargo público de provimento efetivo de Médico Veterinário;
II - ....
III - ... "
Art. 6º O art. 28,
§1º, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...
§ 1º..
I - duzentos e vinte reais (R$ 220,00) para os servidores de nível elementar;
II - trezentos e vinte reais (R$ 320,00) para os servidores de nível médio.
III - quinhentos e dez reais (R$ 510,00) para os servidores de nível superior."
Art. 7º O art. 28-A da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, acrescido pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28-A.
§ 1º..
I - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, I, desta Lei complementar;
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais para os servidores públicos sujeitos à jornada prevista no art. 20, III, desta lei Complementar."
Art. 8º Fica incorporada ao vencimento básico dos médicos e cirurgião dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial, efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, para todos os efeitos legais, a Gratificação por Desempenho de Atividade de Alta Complexidade, prevista no art. 28-A da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, introduzido pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, à razão de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor a partir de 1º de maio de 2011;
II - 100% (cem por cento) a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º Os percentuais incorporados serão deduzidos do valor percebido transitoriamente pelos servidores, no caso do inciso I, e, extinguirão a vantagem transitória, no caso do inciso II.
§ 2º A partir das datas constantes nos incisos I e II, do caput deste artigo, os vencimentos básicos dos servidores mencionados passarão a ser descritos para cada nível na tabela III e IV do anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar nº 333 , de 29 de junho de 2006, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 343 , de 25 de maio de 2007, passa a vigorar em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. Mantém-se, para todos os efeitos legais, o art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006.
Art. 11. O art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido nas Tabelas I, II, III e IV, do Anexo I desta Lei."
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
George Antunes de Oliveira
ANEXO I Tabela I
VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE
TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010.
CLASSE A CLASSE B CLASSE C MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H
Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico
P1 510,00 609,50 1.207,50 1.207,50 2,415,00
P2 525,30 627,78 1.243,73 1.243,73 2.487,45
P3 541,06 577,28 1.281,04 1.281,04 2.562,07
P4 557,29 666,02 1.319,17 1.319,17 2.638,94
P5 574,01 685,99 1.359,05 1.359,05 2.718,10
P6 591,23 706,58 1.399,82 1.399,82 2.799,65
P7 608,97 727,77 1.441,82 1.441,82 2.883,64
P8 627,24 749,60 1.485,07 1.485,07 2.970,15
P9 646,05 772,09 1.529,62 1.529,62 3.059,25
P10 665,43 795,25 1.575,51 1.575,51 3.151,03
P11 385,40 819,12 1.622,78 1.622,78 3.245,56
P12 705,96 843,68 1.671,46 1.671,46 3.342,92
P13 727,14 868,99 1.721,61 1.721,61 3.443,21
P14 748,95 895,06 1.773,25 1.773,25 3.543,51
P15 771,42 9621,92 1.826,45 1.826,45 3.652,90
P16 794,56 949,57 1.881,25 1.881,25 3.762,49
Tabela II
VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE
TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
CLASSE A CLASSE B CLASSE C MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H
Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico Vencimento Básico
P1 510,00 640,00 1.207,50 1.207,50 2.541,00
P2 525,30 659,20 1.308,62 1.308,62 2.617,23
P3 541,06 678,98 1.347,87 1.347,87 2.695,75
P4 557,29 699,35 1.388,31 1.388,31 2.776,62
P5 574,01 720,33 1.429,96 1.429,96 2.859,92
P6 591,23 741,94 1.472,86 1.472,86 2.945,72
P7 608,97 764,19 1.517,04 1.517,04 3.034,09
P8 627,24 7487,12 1.562,55 1.562,55 3.125,11
P9 646,05 810,73 1.609,43 1.609,43 3.218,86
P10 665,43 835,05 1.657,71 1.657,71 3.315,43
P11 685,40 860,11 1.707,45 1.707,45 3.414,89
P12 705,96 885,91 1.758,67 1.758,67 3.517,34
P13 727,14 912,49 1.811,43 1.811,43 3.622,86
P14 748,95 939,86 1.865,77 1.865,77 3.731,54
P15 771,42 968,06 1.921,75 1.921,75 3.843,49
P16 794,56 997,10 1.979,40 1.979,40 3.958,80
Tabela III
VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE
TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011.
MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H
Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico
P1 1.757,50 3.641,00
P2 1.858,62 3.717,23
P3 1.897,87 3.795,75
P4 1.938,31 3.876,62
P5 1.979,96 3.959,92
P6 2.022,86 4.045,72
P7 2.067,04 4.134,09
P8 2.112,55 4.225,11
P9 2.159,43 4.318,86
P10 2.207,71 4.415,43
P11 2.257,45 4.514,89
P12 2.308,67 4.617,34
P13 2.361,43 4.722,86
P14 2.415,77 4.831,54
P15 2.471,75 4.943,49
P16 2.529,40 5.058,80
Tabela IV
VENCIMENTO BÁSICO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO, INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SESAP, SUBMETIDOS A REGIME DE
TRABALHO DE VINTE, TRINTA OU QUARENTA HORAS SEMANAS, A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.
MÉDICO 20H Médico e Buco Maxilo Facial 40H
Padrão Vencimento Básico Vencimento Básico
P1 2.370,50 4.741,00
P2 2.408,62 4.817,23
P3 1.447,87 4.895,75
P4 4.488,81 4.976,62
P5 2.529,96 5.059,92
P6 2.572,86 5.145,72
P7 2.617,04 5.234,09
P8 2.662,55 5.325,11
P9 2.709,43 5.418,86
P10 2.757,71 5.515,43
P11 2.807,45 5.614,89
P12 2.858,67 5.717,34
P13 2.911,43 5.822,86
P14 2.965,77 5.931,54
P15 3.021,75 6.043,49
P16 3.079,40 6.158,80
DOE Nº 12.182
Data: 1º04.2010
Pág. 09
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ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 511/2014 de 10/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 333/2006 de 29/06/2006