Lei Complementar nº 424/2010
Altera a Lei Estadual nº 8.014, de 14 de novembro de 2001, que estabelece o Quadro Efetivo de Pessoal e dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Retribuições do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 29 DE ABRIL DE 2010
(Vide Lei Complementar nº 696 /2022) Altera a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que estabelece o Quadro Efetivo de Pessoal e dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Retribuições do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas as classes de H, I, J, K, L, M, N e O no Plano de Cargos, Funções e Retribuição do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de que trata a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001.
Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e V, do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.. .......................................... IV - Grupo IV. Técnico-Científico, atividade dependente de Habilitação de nível superior; V - Grupo V. Técnico-Especializado, atividades dependentes de habilitação de nível médio". (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 14,
§ 2º da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que passa a vigorar com o seguinte teor: "Art. 14. (...)
§ 2º Para os fins deste artigo, os pontos serão registrados pela Comissão Especial, em relação a cada servidor, de acordo com as informações fornecidas, semestralmente, pelos dirigentes das unidades sobre o pessoal ao seu serviço." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incisos III e V, do parágrafo único, do art. 23, da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. ... .......................................... III - o Grau 3 é acessível ao titular de cargo público, integrante do Grupo Ocupacional V, que possua formação superior em área do conhecimento relacionada com as competências administrativas da Autarquia; V - o Grau 5 é acessível ao titular de cargo público, integrante do Grupo Ocupacional IV, que possua mais de uma graduação ou pelo menos pós-graduação em área do conhecimento relacionada com as competências administrativas da Autarquia". (NR)
Art. 5º Ficam alteradas as alíneas "a", "b" e "c", e são acrescidas as alíneas "d" e "e", ao inciso II, do artigo 28 da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ... ... II - .... a) 06 (seis) de programador; b) 06 (seis) de analista de suporte; c) 49 (quarenta e nove) de vistoriador/emplacador; d) 102 (cento e dois) de assistente técnico; e) 27 (vinte e sete) de assessor técnico.
Art. 6º Fica alterado o Anexo V, da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, que passa a vigorar com a redação que lhe é dada pelo Anexo único desta Lei.
Art. 7º Os efeitos decorrentes da aplicação do art. 6º desta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 8º Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Assessor Jurídico integrante da Assessoria Jurídica Estadual, instituída pela Lei Estadual nº 5.991 , de 03 de abril de 1990.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar devem ser custeadas com dotação consignadas ao DETRAN, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Os efeitos pecuniários previstos nesta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os dispositivos em contrário e em especial o anexo VI da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
ANEXO ÚNICO
ANEXO V DA LEI ESTADUAL Nº 8.014 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DETRAN CLASSES GRUPOS E GRAUS
VI V IV
1 2 3 4 5
A 558,95 799,30 1.143,00 1.634,49 2.337,31
B 586,90 839,26 1.200,15 1.716,21 2.454,18
C 616,24 881,23 1.260,15 1.802,02 2.576,89
D 647,05 925,29 1.323,16 1.892,12 2.705,73
E 679,41 971,55 1.389,32 1.986,73 2.841,02
F 713,38 1.020,13 1.458,79 2.086,06 2.983,07
G 749,05 1.071,14 1.531,73 2.190,37 3.132,22
H 786,50 1.124,69 1.608,31 2.299,89 3.288,84
I 825,82 1.180,93 1.688,73 2.414,88 3.453,28
J 867,11 1.239,97 1.773,16 2.535,62 3.625,94
K 910,47 1.301,97 1.861,82 2.662,40 3.807,24
L 955,99 1.367,07 1.954,91 2.795,52 3.997,60
M 1.003,79 1.435,43 2.052,66 2.935,30 4.197,48
N 1.053,98 1.507,20 2.155,29 3.082,07 4.407,35
O 1.106,68 1.582,56 2.263,06 3.236,17 4.627,72
ANEXO ÚNICO VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DETRAN _____________________________________________________________________________________ | CLASSES | GRUPOS E GRAUS | | |-------------+-----------------------------+---------------------------| | | VI | V | IV | | |-------------|--------------+--------------|-------------+-------------| | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | |=============|=============|==============|==============|=============|=============| | A | 1.000,00| 1.429,99| 2.044,89| 2.924,19| 4.181,60| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | B | 1.049,99| 1.501,49| 2.147,13| 3.070,40| 4.390,68| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | C | 1.102,49| 1.576,57| 2.254,49| 3.223,92| 4.610,21| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | D | 1.157,62| 1.655,40| 2.367,22| 3.385,12| 4.840,72| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | E | 1.215,50| 1.738,17| 2.485,58| 3.554,37| 5.082,76| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | F | 1.276,28| 1.825,07| 2.609,86| 3.732,09| 5.336,89| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | G | 1.340,09| 1.916,33| 2.740,35| 3.918,70| 5.603,74| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | H | 1.407,09| 2.012,14| 2.877,37| 4.114,63| 5.883,92| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | I | 1.477,45| 2.112,75| 3.021,23| 4.320,36| 6.178,12| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | J | 1.551,32| 2.218,39| 3.172,30| 4.536,38| 6.487,03| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | K | 1.628,89| 2.329,31| 3.330,91| 4.763,20| 6.811,38| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | L | 1.710,33| 2.445,77| 3.497,46| 5.001,36| 7.151,95| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | M | 1.795,85| 2.568,06| 3.672,33| 5.251,43| 7.509,54| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | N | 1.885,64| 2.696,47| 3.855,94| 5.514,00| 7.885,02| |-------------|-------------|--------------|--------------|-------------|-------------| | O | 1.979,92| 2.831,29| 4.048,74| 5.789,70| 8.279,27| |_____________|_____________|______________|______________|_____________|_____________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 616 /2018) DOE Nº 12.201 Data: 30.04.2010 Pág. 01