Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 426/2010

Altera a Lei Complementar de nº 242, de 10 de julho de 2002, reajusta o vencimento dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário Estadual e institui o auxílio - alimentação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 426, DE 08 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar de nº 242 , de 10 de julho de 2002, reajusta o vencimento dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário Estadual e institui o auxílio - alimentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 543 /2015)

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 637 /2018)

§ 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.

§ 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, comissionado, cedido ou requisitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 543 /2015)

§ 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 637 /2018)

§ 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura.

§ 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação.

§ 4º O dia de falta não justificada deverá ser proporcionalmente descontado.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado todo afastamento do servidor decorrente de interesse público em que não seja devida diária.

§ 6º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no

§ 4º

Art. 2º O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial das carreiras dos Auxiliares Técnicos, Técnicos Judiciários, Oficiais de Justiça ou, no caso de divergência salarial, a ser fixado com base no maior vencimento básico (nível 1) dentre estas três carreiras.

Art. 2º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado em Resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será feita por meio de Ato da Presidência, mediante proposta da Secretaria de Orçamento e Finanças, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 509 /2014)

Art. 3º Em virtude da sua natureza indenizatória, o auxílio-alimentação somente será devido aos servidores em atividade.

Art. 4º O artigo 28, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 242 , de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Ficam asseguradas aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, uma Gratificação de Atividade Externa - GAE - no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que estiver situado e uma Indenização de Transporte num percentual de 15% do vencimento máximo (padrão 10) da mesma carreira.

§ 1º A GAE é devida em caráter permanente, integrando a remuneração nos meses de férias e das licenças previstas em lei como remuneradas, sendo computada para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria e disponibilidade, devendo sobre ela incidir contribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a percepção de qualquer uma das duas vantagens previstas neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º A Indenização de Transporte não será devida quando o servidor, por qualquer motivo, estiver afastado das atribuições que exijam deslocamento.

Art. 5º A diferença entre o vencimento de todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, fixado por esta Lei Complementar, e o decorrente da Lei Complementar nº 242 /2002, alterado pela Lei Complementar de nº 372 , de 19 de novembro de 2008, será implementada em parcelas, de forma cumulativa, observada a seguinte razão: I - 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2010; II - 7% (sete por cento) a partir de 1º de outubro de 2010; III - no que tange à indenização de transporte, modificada pelo artigo 4º desta lei, o total de 15% (quinze por cento) será introduzido em duas prestações, a primeira delas de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e a segunda de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2010.

Art. 6º Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, os cargos efetivos passam a ter sua escala de vencimentos fixados nos termos do Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Esta reposição salarial estende-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas, revogando-se as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Leonardo Arruda Câmara

ANEXO MAIO/2010 NB NM NS

D 10 1.716,82 4.115,17 5.493,81

9 1.567,87 3.684,46 5.017,17

C 8 1.431,84 3.298,83 4.581,89

7 1.312,41 2.964,39 4.199,72

B 6 1.202,94 2.663,85 3.849,42

5 1.124,25 2.440,77 3.597,59

4 1.050,69 2.234,25 3.362,24

A 3 981,96 2.049,08 3.142,27

2 922,03 1.886,29 2.950,49

1 865,76 1.736,44 2.770,42

OUTUBRO/2010 NB NM NS

D 10 1.837,00 4.403,24 5.878,38

9 1.677,62 3.942,38 5.368,37

C 8 1.532,07 3.529,74 4.902,62

7 1.404,28 3.171,89 4.493,70

B 6 1.287,15 2.850,32 4.118,88

5 1.202,94 2.611,62 3.849,42

4 1.124,24 2.390,64 3.597,59

A 3 1.050,70 2.192,51 3.362,23

2 986,57 2.018,33 3.157,02

1 926,36 1.857,99 2.964,35

DOE Nº 12.228 Data: 09.06.2010 Pág. 04