Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 427/2010

Altera a Lei Complementar Estadual nº 141, de. 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para redefinir os requisitos para processamento do pedido de remoção por permuta e reorganizar a elaboração da escala de férias dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 08 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar Estadual nº 141 , de. 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para redefinir os requisitos para processamento do pedido de remoção por permuta e reorganizar a elaboração da escala de férias dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 118 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em função da conveniência do serviço, emitindo decisão.

...

§ 3º O pedido de permuta não será conhecido quando um dos requerentes:

I - tiver sido removido compulsoriamente no período de dois anos anteriores à apreciação do pedido;

II - estiver lotado há menos de um ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;

III - estiver inscrito para promoção ou remoção;

IV - estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público;

V - estiver a menos de um ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha protocolado o pedido de aposentadoria voluntária.

Art. 2º O artigo 177 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. O membro do Ministério Público terá direito a férias anuais por sessenta dias, conforme escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, publicada na primeira quinzena de outubro de cada ano.

§ 1º Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de julho de cada ano.

..." (NR)

Art. 3º A presente Lei Complementar passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

DOE Nº 12.228

Data: 09.06.2010

Pág. 05

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Leonardo Arruda Câmara

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