Lei Complementar nº 43/1985
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE JULHO DE 1985.
(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10 , DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Informativo Portal LeisMunicipais: texto ilegível após o artigo 2º; nº 2, inciso I; nº 4, inciso V e IX; nº 5, alínea "b"; nº 6 , inciso VI; nº 8, inciso IX; nº 9, inciso I, VI; nº 13, art. 63 conforme arquivo original disponível no final da página).
Art. 1º Ficam incorporadas a Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, alterada pelas Leis Complementares ns. 13, de 08 de julho de 1975, 20º, de 17 de outubro de 1979, e 35, de 21 de maio de 1984, as novas alterações constantes dos artigos seguintes da presente Lei.
Art. 2º Os artigos (texto ilegível),
§ 2º, 6º, incisos I e II, II, incisos I, nº 1.3 e III, ns. 1 e 2, 14, incisos V a XII, 17
§ 2º, 24 incisos VI e seguintes, 26, incisos II, alínea "e", III, V e VII, 30, incisos IX e X, 33, incisos I, IV e VI, 37 inciso VI 45, incisos IV e V, 59, incisos I a IV, 63 "caput", 67, parágrafo único e 81 passam a vigorar com a redação seguinte: 1) "Art. 1º..
§ 2º Para o cumprimento das funções de que trata o
§ 1º, constituem unidades institucionais de apoio, assessoramento e representação: Os Gabinetes Civil e Militar, a Assessoria de Comunicação Social e Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado e Escritório de Apresentação do Governo do Distrito Federal". 2) "Art. 6º.. "I - (texto ilegível) do Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício das atividades de planejamento, (texto ilegível), coordenação, execução, fiscalização, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo, nos limites da Lei e das disposições regulamentares. II - Unidades de apoio e assessoramento do Governador no desempenho das funções previstas no
§ 1º do artigo 1º, bem como de representação jurídica e administrativa". 3) "Art. 11 ... 1.3 - Assessora de Comunicação Social. III - Secretaria do Estado: 1 - De natureza instrumental; 2 - De natureza substantiva. 4) "Art. 14 ... V - Analisar propostas de atos normativos, apresentados por auxiliares do Governador, elaborar (texto ilegível) e acompanhar a discussão dos projetos em tramitação na Assembleia Legislativa. VI - Coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador e Assembleia Legislativa. VII - Controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais. VIII - Articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembleia Legislativa para o encaminhamento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual. IX - Assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu expediente particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas necessárias às suas (texto ilegível). X - Cuidas da administração geral do Palácio do Governo. XI - Cumprir missões determinadas pelo Governador. XII - Exercer outras atividades correlatas." 5) "Art. 17 O Conselho, convocado e presidido pelo Governador do Estado, tem como membros permanentes o próprio Governador, o Vice-Governador, os Secretários do Estado, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Consultor-Geral do Estado.
§ 2º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado têm caráter de: a) Gabinete, quando reunidos o Governador, o Vice-Governador, os Secretários-Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e todos os Secretários do Estado; b) Coordenação Administrativa, quando reunidos o Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e os Secretários do Planejamento (texto ilegível) e da Administração; c) Coordenação Social, quando reunidos o Governador e os Secretários do Planejamento, da Fazenda, da Administração, da Educação e Cultura, da Saúde Pública, o Trabalho e Bem-Estar Social, do Interior e Justiça, da Segurança Pública e para Assuntos de Governo; d) Coordenação Econômica, quando reunidos o Governador e os Secretários do Planejamento, da Fazenda, da Administração, da Agricultura, da Indústria e Comércio e dos Transportes e Obras Públicas." 6) "Art. 24 ... VI - Promover estudos e pesquisas e elaborar projetos (texto ilegível), econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar ou, ainda, de prioridade especial. VII - Levantar dados e informações de natureza técnica e promover sua consolidação e divulgação entre as Secretarias do Estado e demais órgãos e entidades governamentais. VIII - Examinar, permanentemente, à conveniência da criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta e de fundos de natureza contábil, bem como emitir pareceres técnicos conclusivos a respeito. IX - Realizar auditorias de resultados sobre as ações programadas e promover a modernização institucional da administração pública. X - Planejar a política de desenvolvimento do Estado, inclusive nos campos científicos e tecnológicos. XI - Fazer a análise e a avaliação permanentes da economia do Estado e do papel do setor público no seu desenvolvimento, propondo políticas de investimentos governamentais e de descapitalização de empresas públicas e de economia mista, como meios de assegurar uma intervenção estratégica de ação estadual. XII - Cumprir a atribuição prevista no parágrafo único do artigo 74. XIII - Executar, em caráter exclusivo, as atividades constantes do Título IV,
Capítulo II,
Seção I. XIV - Exercer outras atividades correlatas." 7) "Art. 26 ... II - ... e) Cargos, funções, empregos, vencimentos e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e pela natureza das obrigações em face dos programas governamentais. III - Incumbir-se das atividades de administração d e material, patrimônio e serviços auxiliares relativos a: V - Determinar a realização de consultoria administrativa. VII - Executar, em caráter exclusivo, as atividades constantes no Título IV,
Capítulo II,
Seção III". 8) "Art. 30 ... IX - Incumbir-se da política de defesa do meio ambiente (texto ilegível) com os demais órgãos e entidades com atuação nessa área. X - Executar outras atividades correlatas". 9) "Art. 33 À Secretaria da Agricultura compete: I - Prestar serviços técnicos ligados ao desenvolvimento da agropecuária e da pesca e dar assistência às atividades privadas (texto ilegível). IV - Aplicar a ordem normativa de defesa vegetal e animal, fiscalizar sua observância e impor penalidades aos infratores, nos limites da competência estadual. VI - Estudar e propor medidas para melhoria das (texto ilegível) de vida no meio rural, especialmente através de serviços de extensão e de organização das atividades rurais". 10) "Art. 37 ... VI - Propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observado o procedimento estabelecido em Lei". 11) "Art. 45 ... VI - A adequação do volume e da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria da Fazenda. V - A mudança de ênfase ou de conformação dos objetivos quantitativos e qualitativos". 12) "Art. 59 A função de administrador do Sistema Estadual de Administração Geral, a cargo da Secretaria da Administração, fundamentada no que se refere a pessoal, nos seguintes processos operacionais. I - Organização do Quadro de Pessoal e classificação de cargos, funções e empregos. II - Atração e obtenção de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, nomeação, admissão, construção, posse, lotação e cadastragem de servidores. III - Avaliação de recursos humanos, compreendendo avaliação de desempenho, movimentação, treinamento, concessão de direitos, disciplina, responsabilidade, exoneração, dispensa e demissão de servidores. IV - Amparo social, compreendendo previdência, assistência e aposentadoria". 13) "Art. 63 É da competência do colegiado superior da (texto ilegível), ressalvado o disposto no
§ 1º do artigo 61, a aprovação prévia de:". 14) "Art. 67 Os Secretários-Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e o Comandante-Geral da Política Militar tem deveres e prerrogativas de Secretário do Estado, não se lhes aplicado, porém, o disposto no artigo 47, inciso II da Constituição Estadual (redação da Emenda nº 06 , de 23.04.79).
Parágrafo único. O Consultor-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Ministério Público Especial gozam de idênticas prerrogativas para fins protocolares e de correspondência". 15) "Art. 81 ... VI - ... a) Junta Comercial do Estado, ressalvada sua vinculação técnica ao órgão federal competente do Registro do Comércio; e) Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN)".
Art. 2º Fica incluída no Título II,
Capítulo I,
Seção I, a Subseção III - Da Assessoria de Comunicação Social, constituída do artigo 16, que passa a ter a redação abaixo, remunerando-se o atual artigo 16 a seguintes: "Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social compete: I - Orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo. II - Distribuir informações e notícias de interesse da administração. III - Coordenar as relações dos órgãos administrativos com os meios de comunicação. IV - Exercer outras atividades correlatas".
Art. 4º O parágrafo único do artigo 61 fica substituído pelos dois parágrafos seguintes: "Art. 61. ...
§ 1º No caso da Junta Comercial do Estado, entidade de natureza autárquica, o órgão deliberativo de direção superior, de que trata a alínea "a" do inciso I, é constituído pelo Colégio de Vogais, com a organização e a competência previstos na legislação federal do Registro do Comércio.
§ 2º As entidades de Administração Indireta não incluídas na categoria de sociedade d e economia mista podem gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual".
Art. 5º Ficam revogados os artigos 38, 77, 78, 88, 90, 91 e 92.
Art. 6º Fica criado e incluído na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, com lotação no Gabinete do Governador e nível de assessoramento, um cargo de Chefe de Cerimonial, de provimento em comissão.
Parágrafo único. A despesa decorrente da criação do cargo mencionado neste artigo corre à conta da dotação própria do orçamento do Gabinete Civil, com aproveitamento dos recursos provenientes da extinção, na lotação com mesmo órgão, de 05 (cinco) cargos, sendo um de Mecânico, um de Eletricista, um de Auxiliar de Pesquisa, um de Mimeografista e um de Agente de Portaria II.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar e republicar as Leis Complementares referidas no artigo 1º, com as alterações decorrentes da presente Lei, remunerando suas disposições e corrigindo as redações às que tenham sido revogadas ou substituídas por outras. (Vide Lei Complementar nº 48 /1986)
Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 23 de julho de 1985, 97º da República. GERALDO JOSÉ DE MELO. ADEMAR DE MEDEIROS NETTO. JOSÉ AGRIPINO MAIA. EFREM LIMA FILHO. GERALDO GOMES DE OLIVEIRA. HÉLIO XAVIER DE VASCONCELOS. HAROLDO DE SÁ BEZERRA. CARLOS JUSCIER TRINDADE SANTOS. MANOEL DE MEDEIROS BRITO. LEÔNIDAS FERREIRA. JOSÉ FERNANDES DELGADO. PAULO LOPO SARAIVA. ELIAS FERNANDES NETO. MARIA DE LOURDES HUERRA VALE.