Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 430/2010

Institui o Plano de Cargos, Salários e Carreiras dos servidores da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 1º DE JULHO DE 2010

Institui o Plano de Cargos, Salários e Carreiras dos servidores da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Salários e Carreiras da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro Geral de Pessoal e os respectivos níveis de remuneração, sem prejuízo, no que couber, da aplicação das disposições da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, passa a ser definida como classe a posição dentro de um grupo que permita identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração.

Parágrafo único. As classes se dividem em níveis correspondentes ao tempo de exercício funcional na carreira e no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério de antiguidade e correspondentes ao aperfeiçoamento técnico profissional nas áreas de controle, contabilidade ou gestão pública pelo critério de merecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte compreende: I - um QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturado em classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, formando os GRUPOS DE CONTROLE INTERNO e DE CONTABILIDADE PÚBLICA, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, cujos cargos se encontram relacionados no Anexo I a esta Lei Complementar; II - um QUADRO SUPLEMENTAR, constituído pelo conjunto de servidores do Estado relotados ou redistribuídos à Controladoria Geral do Estado e que se encontram em exercício atualmente no órgão, mantidos os cargos efetivos de sua investidura conforme consta da Tabela do Anexo IV, cujo enquadramento remuneratório será realizado de acordo com o tempo de serviço público estadual (Anexo II); III - um QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO, contendo todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em de acordo com o nível de chefia e de responsabilidade das funções executadas, discriminadas no Anexo III.

§ 1º A criação de novos cargos efetivos será objeto de distribuição nas classes, de acordo com as necessidades da carreira que integra o Quadro de Pessoal Permanente da Controladoria Geral do Estado.

§ 2º A distribuição de vagas nos Quadros Permanente e Suplementar obedecerá o quantitativo de servidores de acordo com o tempo de serviço em cargo efetivo na Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte e o aperfeiçoamento profissional nas áreas de controle interno, contabilidade ou gestão pública.

§ 3º Compete ao ocupante do cargo de Analista Contábil Auditor de Finanças e Controle : (Redação dada pela Lei Complementar nº 769 /2024) I - efetuar lançamento das operações contábeis, para permitir o fechamento e apuração das contas para elaboração de balanços e balancetes, além de outras peças contábeis; II - elaborar Plano de Contas, balanços, balancetes, apurações e demonstrações contábeis; III - conciliar contas contábeis e proceder com os ajustes devidos; IV - analisar as contas contábeis no final do exercício para efeito de fechamento de balanços e balancetes, apropriando as despesas nas respectivas contas; V - elaborar as demonstrações financeiras; VI - acompanhar a regularidade dos lançamentos contábeis das contas do Governo; VII - oferecer suporte e supervisão em assuntos de natureza contábil. VIII - acompanhar as alterações de lei, analisando suas aplicações e adequações contábeis instruindo sua aplicação. IX - elaborar o Balanço Geral para integrar a prestação de contas anual do Governo do Estado; X - acompanhar todas as demais atividades de natureza contábil promovidas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 3º Os servidores de outros Órgãos da Administração do Estado do Rio Grande do Norte, que atualmente se encontram em exercício na CONTROL, por cessão, poderão fazer a opção por sua redistribuição ao Órgão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, passando a integrar o Quadro Suplementar previsto neste artigo, observado o critério de tempo no serviço público estadual e o grau de aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Quadro de Gradação e as disposições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 4º Os servidores redistribuídos poderão fazer a opção de integrar o Quadro Suplementar no mesmo prazo e condições dos servidores cedidos à CONTROL.

§ 5º Os servidores do Quadro Suplementar serão padronizados sob as denominações: I - Auxiliar de Apoio Operacional - servidores de nível elementar; II - Auxiliar de Controle Interno e Auxiliar de Contabilidade - servidores de nível superior; III - Assistente de Controle Interno e Assistente Contábil - servidores de nível médio;

§ 6º São mantidos a remuneração e outros direitos atribuídos aos ocupantes dos cargos originariamente ocupados, para os efeitos de aplicação da presente Lei Complementar.

§ 7º O Quadro Suplementar que contempla os cargos previstos no Anexo IV será extinto na medida em que forem declarados vagos os cargos que o integram. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 8º Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, pelos servidores efetivos do órgão, de acordo com o grau de instrução e a experiência nas atribuições específicas do cargo, sendo exigida experiência e formação profissional adequada para o exercício.

§ 9º Os cargos públicos de assistente de controle interno, de auxiliar de controle interno e de auxiliar de apoio operacional passam a integrar o Quadro Permanente de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 10 Os cargos de que trata o

§ 9º deste artigo realizarão as seguintes atribuições: I - ações de ouvidoria, transparência e demais ações relacionadas ao controle social; II - apoio operacional às demais atividades do controle interno do Poder Executivo Estadual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 695 /2022) III - outras atividades transversais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na forma do Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 695 /2022)

Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Salários: I - Quadro de Pessoal; II - Quadro de Progressão Funcional.

Art. 5º Os cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal Permanente da Controladoria Geral do Estado estão compreendidos na categoria funcional de Atividade de Controle Interno e Contabilidade Pública, constituída dos cargos de Técnico de Controle Interno e Analista Contábil Auditor de Finanças e Controle , distribuídos em classes e níveis, de acordo com tempo de efetivo exercício na carreira e no grau de instrução técnica a ser definido em regulamento, tudo na forma dos Anexos I e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 769 /2024)

Art. 6º Os padrões definidos para o Quadro Suplementar, as condições de enquadramento e a contagem de tempo de serviço serão definidos em regulamento,

considerando o tempo de exercício em cargo efetivo da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a capacitação profissional do interessado com atuação nas áreas de controle interno, contabilidade ou gestão pública. CAPÍTULO III Dos Cargos Comissionados, das Funções de Confiança e da Gratificação de Representação de Gabinete

Art. 7º Os cargos comissionados e funções gratificadas são o conjunto de atribuições, funções e responsabilidades, providos por critério de habilitação técnica, de livre nomeação e exoneração.

Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidores efetivos, obedecido o critério de habilitação profissional sendo de livre designação pelo Controlador Geral do Estado.

Art. 9º Além das funções gratificadas e gratificações previstas nesta Lei, poderão ser concedidas aos servidores efetivos da Controladoria Geral do Estado a Gratificação de Representação de Gabinete, regida pelo artigo 67, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 12.689 /95 e a gratificação de desempenho.

Art. 10. A Gratificação de Desempenho (GD) tem caráter permanente, sendo atribuída aos servidores efetivos no desempenho das funções de Controle Interno e Contabilidade Pública, com retribuição prevista nos Quadros Anexos.

§ 1º A GD integra o vencimento dos servidores do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar para todos os efeitos legais.

§ 2º Fica extinta a Gratificação de Estímulo ao Controle Interno, criada pela Lei Estadual nº 7.902 /2000.

Art. 11. O servidor designado para o exercício de função gratificada perceberá a vantagem cumulativamente com a remuneração do seu cargo efetivo. CAPÍTULO IV Do Ingresso

Art. 12. O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com regulamento a ser instituído no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei Complementar.

§ 1º O Regulamento estabelecerá as normas e condições da elaboração editalícia, a constituição da Comissão de Concurso e o procedimento a ser adotado.

§ 2º Todas as fases do concurso, desde o edital inicial, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Além da divulgação no Diário Oficial do Estado, os atos poderão ser publicados nos jornais locais, na internet, no site próprio da CONTROL e do Governo do Estado.

§ 4º O critério de julgamento será objetivo, com o procedimento previsto no edital, inclusive com a indicação dos recursos administrativos e os prazos para a sua interposição.

§ 5º Serão reservadas vagas a deficientes físicos, nos termos da lei, assegurada a isonomia de tratamento com os demais candidatos.

§ 6º As nomeações atenderão à ordem de classificação. CAPÍTULO V Da Progressão Funcional

Art. 13 A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo dentro da carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 13-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) em suas respectivas carreiras dar-se - á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 13-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 13-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 13-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Controlador-Geral do Estado, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 13-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 13-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 13-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 13-E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 14 Não poderá ser promovido o servidor: I - em estágio probatório; II - em licença para tratar de interesses particulares; III - afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; IV - em disponibilidade; V - em exercício de mandato eletivo ou classista. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 15 Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas ao serviço; II - licença para tratar de interesses particulares; III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial; VI - o tempo de serviço ficto. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 16 A progressão funcional dar-se-á: I - por antiguidade no cargo - automaticamente, para a classe imediatamente superior a que se encontrar, a cada interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na Administração do Estado do Rio Grande do Norte, a contar da data do enquadramento. II - por mérito ou merecimento - para a classe imediatamente superior a que se encontrar, após o período de 2 (dois) anos, contados da data do enquadramento, mediante avaliação de desempenho ou apresentação de diploma de curso ou aperfeiçoamento, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º A avaliação de desempenho que trata o inciso II será fixada por meio de normas próprias constantes do regulamento de progressão.

§ 2º A progressão nos níveis que subdividem as classes ocorrerá na forma definida em regulamento, obedecidas as disposições dos Quadros Anexos I e II e da Tabela de Gradação contida no Anexo V. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO VI Da Remuneração

Art. 17. A remuneração dos Cargos Efetivos são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 17-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) passam a observar os seguintes critérios: I - para os cargos públicos de auditor de controle interno e de analista contábil Auditor de Finanças e Controle : (Redação dada pela Lei Complementar nº 769 /2024) a) os níveis A, B e C da classe 1 ficam transformados em classe A; b) os níveis A, B e C da classe 2 ficam transformados em classe E; c) os níveis A, B e C da classe 3 ficam transformados em classe G; d) os níveis A, B e C da classe 4 ficam transformados em classe I; e) os níveis A, B e C da classe 5 ficam transformados em classe J; II - para os cargos públicos de assistente de controle interno, de assistente contábil, de auxiliar de controle interno, de auxiliar de contabilidade e de auxiliar de apoio operacional: a) os níveis A, B e C da classe 1 ficam transformados em classe A; b) os níveis A, B e C da classe 2 ficam transformados em classe E; c) os níveis A, B e C da classe 3 ficam transformados em classe G; d) os níveis A, B e C da classe 4 ficam transformados em classe I; e) os níveis A, B e C da classe 5 ficam transformados em classe J. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO VII Da Disposições Transitórias e Finais

Art. 18. Os procedimentos de redistribuição, progressão e promoção desenvolver-se-ão sob a responsabilidade de Comissão Interna designada pelo Controlador Geral do Estado, com o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e relatório final.

Art. 19. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do relatório final da Comissão.

Art. 20 Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos com a vacância dos mesmos. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 21. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ainda, no que couber, aos inativos e pensionistas de que trata a

Seção V,

Capítulo II, Título VI, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 22. Os recursos necessários à execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária específica do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal , das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 23. Os ocupantes dos empregos integrantes do Quadro de Pessoal do extinto BANDERN poderão integrar o Quadro Suplementar de Pessoal da Controladoria Geral do Estado, respeitada a disposição específica para o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade do cargo originário.

Art. 24. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o parágrafo único do art. 22. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122 º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

ANEXO I CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

CARGO LOTAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO

OCUPADO VAGO

Grupo de Controle Interno

Técnico de Controle Interno 7 23 3.095,63 1.200,00

Grupo de Contabilidade Pública

Analista Contábil 0 30 3.095,63 1.200,00

ANEXO I - A QUADRO DE PROGRESSÃO

CARGO: Técnico de Controle Interno

CLASSE NÍVEL VENCIMENT O R$ EFETIVO EXERCÍCIO CARGO

OCUPADO VAGO

1 A 3.095,63 inicial 7 23

B 3.312,32 3

C 3.544,19 6

2 A 3.898,61 8

B 4.093,54 10

C 4.298,21 12

3 A 4.728,03 14

B 4.964,44 16

C 5.212,66 18

4 A 5.733,92 20

B 6.020,62 22

C 6.321,65 24

5 A 6.953,82 26

B 7.301,51 28

C 7.666,58 30

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO I - B QUADRO DE PROGRESSÃO

CARGO: Analista Contábil

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO R$ EFETIVO EXERCÍCIO CARGO

OCUPADO VAGO

1 A 3.095,63 inicial 0 30

B 3.312,32 3

C 3.544,19 6

2 A 3.898,61 8

B 4.093,54 10

C 4.298,21 12

3 A 4.728,03 14

B 4.964,44 16

C 5.212,66 18

4 A 5.733,92 20

B 6.020,62 22

C 6.321,65 24

5 A 6.953,82 26

B 7.301,51 28

C 7.666,58 30

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO E DE ANALISTA CONTÁBIL AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROL (Redação dada pela Lei Complementar nº 769 /2024) CLASSE VENCIMENTO

A R$ 4.943,40

B R$ 5.897,23

C R$ 6.169,11

D R$ 6.454,56

E R$ 7.054,01

F R$ 7.383,71

G R$ 7.729,90

H R$ 8.456,89

I R$ 8.856,74

J R$ 9.276,57

K R$ 10.076,57

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO R$ 3.400,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO II CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR

CARGO (ns) LOTAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO

OCUPADO VAGO

Assistente de Controle Interno 0 12 3.095,63 1.200,00

Assistente Contábil 0 6 3.095,63 1.200,00

CARGO (nm)

Auxiliar de Controle Interno 0 11 1.547,82 1.200,00

Auxiliar de Contabilidade 0 8 1.547,82 1.200,00

CARGO (na)

Auxiliar de Apoio Operacional 0 4 773,91 1.200,00

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO II - A PADRONIZAÇÃO - QUADRO SUPLEMENTAR

CLASS E NÍVE L GRUPO EFETIVO EXERCÍCI O CARGOS VAGOS

APOIO MÉDIO SUPERIO R APOIO MÉDIO SUPERIOR

1 A 773,91 1.547,82 3.095,63 Inicial 1

B 828,08 1.656,17 3.312,32 3 1

C 886,05 1.772,10 3.544,19 6

2 A 974,65 1.949,31 3.898,61 8

B 1.023,39 2.046,77 4.093,54 10 1

C 1.074,56 2.149,11 4.298,21 12

3 A 1.182,01 2.364,02 4.728,03 14

B 1.241,11 2.482,23 4.964,44 16 (1)

C 1.303,17 2.606,34 5.212,66 18 3

4 A 1.433,49 2.866,97 5.733,92 20 1

B 1.505,16 3.010,32 6.020,62 22 (1) (2) (2)

C 1.580,42 3.160,84 6.321,65 24 1 4 4

5 A 1.738,46 3.476,92 6.953,82 26 1 3

B 1.825,38 3.650,76 7.301,51 28 1 (1) 1

C 1.916,65 3.833,30 7.666,58 30 2 (3) 6 (1)

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO II VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO, DE ASSISTENTE CONTÁBIL, DE AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO, DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE E DE AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROL CLASSE APOIO AUXILIAR (NM) ASSISTENTE (NS)

A R$ 1.725,00 R$ 2.931,48 R$ 4.943,40

B R$ 1.819,31 R$ 3.178,62 R$ 5.897,23

C R$ 1.887,28 R$ 3.314,56 R$ 6.169,11

D R$ 1.958,65 R$ 3.457,29 R$ 6.454,56

E R$ 2.108,51 R$ 3.757,02 R$ 7.054,01

F R$ 2.190,93 R$ 3.921,87 R$ 7.383,71

G R$ 2.277,48 R$ 4.094,97 R$ 7.729,90

H R$ 2.459,23 R$ 4.458,46 R$ 8.456,89

I R$ 2.559,19 R$ 4.658,37 R$ 8.856,74

J R$ 2.664,15 R$ 4.868,30 R$ 9.276,57

K R$ 3.464,15 R$ 5.668,30 R$ 10.076,57

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO R$ 1.200,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO III CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO

Controlador Geral

Controlador Geral - Adjunto

Chefe de Gabinete

Coordenador da Ass.Jurídica, de Normas Técnicas e Informática

Contador Geral

Auditor Geral

Subcoordenador de Fiscalização e Análise

Subcoordenador de Contabilidade

Subcoordenador Setorial de Finanças e Planejamento

Unidade Instrumental de Administração Geral - UIAG

C - 4 (07)

CARGO QUANTIDADE

CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO 01

CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO 01

CHEFE DE GABINETE 01

COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA 01

AUDITOR-GERAL 01

SUBCOORDENADOR 03

CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 01

C - 4 05

(Redação dada pela Lei Complementar nº 638 /2018)

ANEXO IV CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO ATUAL PADRONIZAÇÃO

Técnico de Nível Superior Assistente Téc. Previdenciário Técnico Administrativo em Saúde Engenheiro Assistente de Controle Interno Assistente Contábil

Técnico Especializado "D" Agente Administrativo Agente Administrativo Previdenciário Professor Assistente Bancário Auxiliar de Controle Interno Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Apoio Operacional

ANEXO V CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plano de Cargos, Salários e Carreiras da CONTROL TABELA DE GRADAÇÃO - ÁREA DE GESTÃO PÚBLICA, CONTROLE OU CONTABILIDADE

GRUPO SUPERIOR (ns)

Aperfeiçoamento ou Especialização 1 classe

Mestrado 2 classes

Doutorado 3 classes

GRUPO MÉDIO (nm)

Curso de Gestão Pública, Controle e Contabilidade

de 90 a 219 horas 1 nível

de 220 a 360 horas 2 níveis

Certificado de Conclusão de 3º grau 1 classe

GRUPO DE APOIO (na)

Curso de Gestão Pública, Controle e Contabilidade

Curso de 60 a 179 horas 1 nível

Curso de 180 a 360 horas 2 níveis

Certificado de Conclusão de 2º e 3º grau 1 Classe

DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 01