Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 431/2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e institui o Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 431, DE 1º DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos e institui o Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Vencimentos e o Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, fixando as suas diretrizes básicas, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro de Pessoal e os respectivos padrões de remuneração.

Art. 2º O Plano de Cargos e Vencimentos da Procuradoria Geral do Estado é estruturado de acordo com os preceitos e definições funcionais previstas no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II, na seguinte forma:

Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) I - Classe A, constituída por cargos públicos cujo provimento exige dos seus ocupantes escolaridade de nível superior completo; II - Classe B, constituída por cargos públicos cujo provimento exige dos seus ocupantes escolaridade de nível médio completo ou formação técnico-profissional equivalente; III - Classe C, constituída por cargos públicos cujo provimento exige dos seus ocupantes escolaridade de nível fundamental completo.

Art. 4º A investidura nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata o artigo 3º desta Lei ocorre no primeiro nível da respectiva Classe, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e classe.

Art. 5º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar obedece ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: I - uma letra maiúscula para identificar a Classe; e II - dois algarismos para identificar o Nível na ordem sequencial dentro da mesma classe.

Art. 5º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com os Anexos I e VII desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

Art. 6º O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado - PGE que possuam a habilitação necessária ao cargo.

Art. 7º O enquadramento dos servidores efetivos obedecerá aos seguintes critérios: I - enquadramento em cargo efetivo, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes, respeitando a escolaridade exigida, mediante transformação do cargo, observando-se a Tabela de Correlação de Cargos Efetivos, em conformidade com o Anexo III; II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao Serviço Público Estadual, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer condição, posicionando o servidor no nível adequado da categoria funcional correspondente ao cargo, exceto os casos previstos no

§ 2º do art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 8º Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior, Economista e Engenheiro Agrônomo vinculados à PGE passam a integrar a Classe A do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, ficando transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Processual.

Art. 9º Os cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Processual, Técnico Especializado "D", Datilógrafo e Assistente Administrativo vinculados à PGE passam a integrar a Classe B do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, ficando transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Assistente Técnico Processual.

Art. 10. Os cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculados à PGE ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico Processual, passando a integrar a Classe C do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11. A hierarquização por tempo de serviço será efetuada à razão de um nível a cada 2 (dois) anos.

§ 1º As frações de tempo de serviço serão aproveitadas, arredondando-se para 1 (um) ano quando o resíduo temporal for superior a 6 (seis) meses.

§ 2º Para efeito de hierarquização, o tempo de serviço será computado até o dia anterior à vigência da presente Lei Complementar.

§ 3º No caso de o servidor ser posicionado, em função do tempo de serviço, em nível cujo vencimento seja inferior ao percebido, será ele enquadrado em nível cujo vencimento seja igual ou superior mais próximo ao que estiver percebendo.

Seção Única Comissão de Enquadramento do Plano de Cargos e Vencimentos

Art. 12. Fica criada a Comissão de Enquadramento do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Procuradoria Geral do Estado, composta de 5 (cinco) membros designados pelo Procurador-Geral do Estado, sendo 2 (dois) Procuradores do Estado e 3 (três) servidores.

§ 1º O presidente da Comissão de que trata o caput deste artigo possui direito a voto somente para efeito de desempate.

§ 2º Cabe à Comissão: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - promover o levantamento das informações funcionais dos servidores vinculados à PGE; III - analisar as informações funcionais coletadas para fins de enquadramento dos servidores vinculados à PGE nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar; e IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento dos servidores vinculados à PGE nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar à deliberação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 13. O servidor poderá interpor recurso da decisão que promoveu seu enquadramento nos cargos públicos previstos nesta Lei Complementar ao Procurador - Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da decisão. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14 A progressão funcional dar-se-á mediante promoção, com a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe.

§ 1º O interstício mínimo para progressão na Classe é de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 15 desta Lei Complementar.

§ 2º Para o cálculo do interstício previsto no

§ 1º deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e oitenta dias; IV - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; V - exercício de outras funções, distintas das funções exercidas na Procuradoria Geral do Estado; VI - cessão funcional a órgão ou instituição, exceto para fins de mandato classista; VII - suspensão disciplinar; VIII - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

§ 3º Não poderá ser promovido: I - servidor em estágio probatório; II - servidor em licença para tratamento de interesses particulares; III - servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 14-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 14-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 14-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 14-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput; (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 14-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 14-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 14-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 14-E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 15 A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo - automaticamente, para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento; II - por mérito - para o nível imediatamente superior ao que se encontrar, após o período de 2 (dois) anos no mesmo nível remuneratório, contados da data do enquadramento, mediante avaliação de desempenho; III - por titulação e qualificação - automaticamente, considerando-se os títulos, graus, diplomas e certificados, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Gradação constante no Anexo IV desta Lei Complementar: a) qualquer que seja o título só dará direito a progressão se for em área de estudos diretamente relacionada com as atividades e cargo do servidor; b) os certificados de especialização só serão válidos se expedidos por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC; c) os diplomas de graduação só terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo Ministério da Educação; d) os títulos de Mestre e Doutor só terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou, quando estrangeiros, devidamente revalidados.

§ 1º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II será fixada mediante normas elaboradas pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado e aprovadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Na progressão funcional por titulação, poderão ser obtidos até no máximo 3 (três) níveis, dentro da mesma classe, e até 5 (cinco) níveis, ao longo da vida funcional do servidor, em classes diferentes.

§ 3º A progressão funcional ocorrerá de forma independente e cumulativa dentro do mesmo cargo e classe.

§ 4º Será criada uma Comissão para mensalmente proceder aos avanços horizontais de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 16 Os servidores enquadrados nos cargos que integram as classes B e C, de nível de escolaridade médio e fundamental, respectivamente, que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, expedido por Instituição Superior legalmente reconhecida, farão jus a um Nível a mais, quando do enquadramento salarial. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 17 O desenvolvimento do servidor na carreira mediante avanço vertical ocorrerá no caso de aprovação em Concurso Público de provas ou provas e títulos para cargo de classe superior ao que exerce. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 18 O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PGE é fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo terão uma progressão de 3% (três porcento) de um nível para o outro, sendo igual e constante para todas as Classes.

Art. 18. O vencimento básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é fixado na forma dos Anexos I e VII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o caput passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 7 ficam transformados em nível A; II - o nível 8 fica transformado em nível B; III - o nível 9 fica transformado em nível C; IV - o nível 10 fica transformado em nível D; V - o nível 11 fica transformado em nível E; VI - o nível 12 fica transformado em nível F; VII - o nível 13 fica transformado em nível G; VIII - o nível 14 fica transformado em nível H; IX - o nível 15 fica transformado em nível I; X - o nível 16 fica transformado em nível J. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO TRABALHO

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, salvo se a lei estabelecer duração diversa, a teor do previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 20. Os servidores do Grupo Ocupacional da Procuradoria Geral do Estado somente podem ser cedidos para outro órgão ou instituição, em qualquer esfera de governo, para exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração recai sobre o ente cessionário.

Art. 21. O servidor que for eleito para mandato classista terá sua remuneração custeada pela PGE durante o exercício do mandato. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Caso o servidor não tenha interesse em ser incluído no Plano de Cargos e Vencimentos deverá, mediante opção formal, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, manifestar-se por sua inclusão no Quadro Suplementar em extinção.

Parágrafo único. Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos com sua vacância, revertendo-se as correspondentes vagas para o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, permanecendo na mesma categoria funcional, grupo ocupacional e no nível inicial da classe.

Art. 23. A opção pelo Plano de Cargos e Vencimentos, por parte dos servidores públicos que estejam cedidos à Procuradoria Geral do Estado até a publicação desta Lei Complementar, dá-se mediante opção expressa e irretratável, a ser formalizada por requerimento individual, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, até a respectiva vacância.

Art. 24. Os servidores públicos efetivos, lotados na Procuradoria Geral do Estado, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades estaduais, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época da implementação do Plano de Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei Complementar, são ingressos no regime jurídico por ocasião da reassunção no órgão de origem.

Art. 25. Na hipótese de redução do vencimento resultante do advento do regime jurídico previsto nesta Lei Complementar, a diferença será paga ao servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, como vencimento complementar.

Parágrafo único. No valor do vencimento anterior, para fins de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço e salário família, adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e vantagens incorporadas pelo servidor.

Art. 26. Ficam criados e incluídos no Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado, na forma do anexo II, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - 25 (vinte e cinco) cargos de auxiliar técnico processual; II - 65 (sessenta e cinco) cargos de assistente técnico processual; III - 45 (quarenta e cinco) cargos de técnico processual superior; IV - 10 (dez) cargos de auditor de cálculos judiciais e administrativos; V - 1 (um) cargo de biblioteconomista judicial; VI - 2 (dois) cargos de auditor de projetos, obras e serviços de engenharia; VII - 2 (dois) cargos de analista de sistema de informática jurídica; VIII - 2 (dois) cargos de técnico em informática jurídica; IX - 5 (cinco) cargos de assistente técnico em informática jurídica; X - 5 (cinco) cargos de técnico em contabilidade judicial; XI - 1 (um) cargo de técnico em edificações.

Art. 27. Aplicam-se os efeitos desta Lei Complementar aos servidores aposentados e pensionistas da Procuradoria Geral do Estado, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 28. Os servidores da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE e do Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN que se encontrem cedidos à Procuradoria Geral do Estado poderão optar pela inclusão em Quadro Suplementar, mantida a sua condição de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A opção pelo Quadro Suplementar deve ser efetuada nos termos previstos no art. 23 desta Lei Complementar.

§ 2º Os empregos constantes do Quadro Suplementar (Anexo VII) se extinguirão com sua vacância.

Art. 29. O Quadro Suplementar discriminará os empregos e níveis salariais, observando-se, para a inclusão do empregado e para fins de nivelamento, as normas constantes nos artigos 7º a 15 desta Lei Complementar, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos casos omissos, subsidiariamente, as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 30. Fica criada a Gratificação de Apoio à Representação Judicial - GRAJUD, a ser paga aos servidores que estejam em efetivo exercício de atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo.

§ 1º A Gratificação de Apoio à Representação Judicial - GRAJUD terá o valor de: I - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais para os servidores portadores de diploma de curso superior; II - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para os servidores portadores de certificado de conclusão do ensino médio; e III - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os servidores portadores de certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 2º A GRAJUD não pode ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 3º A GRAJUD é devida durante o gozo: I - de períodos de férias; II - da licença para tratamento de saúde; III - da licença por acidente em serviço; IV - da licença por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial; V - da licença prêmio por assiduidade.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 32. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 169 da Constituição Federal , das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122 º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CLASSE NÍVEL

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

A 2.431,28 2.504,22 2.579,34 2.656,73 2.736,43 2.818,52 2.903,08 2.990,17 3.079,87 3.172,27 3.267,44 3.365,46 3.466,42 3.570,42 3.677,53 3.787,85

B 1.353,02 1.393,61 1.435,42 1.478,48 1.522,84 1.568,52 1.615,58 1.664,04 1.713,97 1.765,38 1.818,35 1.872,90 1.929,08 1.986,96 2.046,56 2.107,96

C 675,00 695,25 716,11 737,59 759,72 782,51 805,99 830,16 855,07 880,72 907,14 934,36 962,39 991,26 1.021,00 1.051,63

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DA PGE NÍVEL APOIO NM NS

A 1.725,00 2.373,65 3.798,54

B 1.768,13 2.431,07 3.898,70

C 1.812,33 2.490,19 4.001,85

D 1.857,64 2.551,10 4.108,11

E 1.904,08 2.613,84 4.217,56

F 1.951,68 2.678,44 4.330,28

G 2.000,47 2.745,00 4.446,38

H 2.050,48 2.813,54 4.565,98

I 2.101,74 2.997,50 4.689,16

J 2.154,29 2.884,15 4.816,03

K 2.954,29 3.684,15 5.616,03

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO II PERFIL DOS CARGOS EFETIVOS IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Técnico Processual CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior nas áreas de direito, administração, economia e estatística, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Fornecer apoio técnico-administrativo, compreendendo a gestão de pessoas, a administração de materiais e patrimônio, orçamentária e financeira, o planejamento e a execução de planos e projetos para a melhoria da gestão da Procuradoria-Geral do Estado; acompanhar processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; emitir informações, exarar despachos e lavrar pareceres técnicos auxiliares em processos administrativos; pesquisar e analisar legislação, doutrina e jurisprudência; executar trabalhos de natureza técnica, elaborar peças processuais e outros documentos relativos à sua atividade; prestar informações ao público interessado; operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Auditor de Cálculos Judiciais e Administrativos CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Realizar os cálculos judiciais e auditorias contábeis; promover a elaboração e a conferência de cálculos e planilhas decorrentes de processos judiciais e administrativos, mediante a elaboração de parecer técnico contábil; análise crítica de laudos de avaliação, inclusive em processos de inventário e arrolamento; efetuar pesquisa, levantar dados e elaborar estudos estatísticos, planejando e orientando a coleta e tratamento dos dados gráficos; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Biblioteconomista Judicial CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior de Biblioteconomia, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Receber, catalogar e organizar o acervo da biblioteca; classificar, descrever tecnicamente, cadastrar em sistema informatizado e armazenar o material; zelar, recuperar, catalogar e controlar documentos diversos; manter atualizadas as assinaturas de revistas, periódicos e diários oficiais; realizar estudos administrativos para dimensionamento de equipamentos, recursos humanos e "lay-out" das diversas unidades da área da Biblioteca; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos de catalogação, classificação e recuperação do acervo bibliográfico; levantar dados estatísticos e manter controle de empréstimos do acervo sob sua responsabilidade; coordenar e executar a seleção e aferição do material integrante das coleções de acervo; elaborar relatório técnico e emitir parecer em sua área de competência; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Auditor de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior de Engenharia Civil, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Lavrar pareceres técnicos e elaborar laudos periciais nos processos de licitação submetidos à Procuradoria Geral do Estado, que versem sobre a contratação de obras e serviços de engenharia; avaliar bens imóveis objeto de inventário ou de execução fiscal; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Analista de Sistema de Informática CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior na área de Informática, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Planejar, coordenar e executar projetos de sistemas de informação; elaborar orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; definir, estruturar e testar programas e sistemas de informação; elaborar e codificar programas; promover estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; exercer a fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado; proceder suporte técnico e promover estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior CARGO: Técnico em Informática Judicial CLASSE: A

ESCOLARIDADE: Diploma ou certificado de curso superior na área de Informática, reconhecido pelo Ministério da Educação

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Analisar, detectar, diagnosticar e resolver problemas em geral referentes a questões de hardware e software; realizar manutenção e configuração de equipamentos de rede (intranet e Internet). Instalar, configurar e dar manutenção em Sistemas Operacionais, software aplicativos e sistemas gestores de bancos de dados.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio CARGO: Assistente Técnico Processual CLASSE: B

ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Preparar textos e apoiar no levantamento de dados para pesquisa ou para elaboração de relatório; oferecer suporte logístico a todas as atividades e projetos da PGE; acompanhar, controlar e reportar cronogramas, agendas e processos; digitar relatórios e documentos em geral; organizar arquivos e fluxos de documentos; conferir documentos; realizar levantamentos de dados, documentos e informações; realizar atividades de digitação e arquivo; cadastrar e movimentar processos judiciais e administrativos nos sistemas de informação; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio CARGO: Assistente Técnico em Informática Judicial CLASSE: B

ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino médio de Técnico em Informática em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com a programação de computador, suporte e gerenciamento de serviços de arquivo, administração de rede, impressão, aplicação, web e assistência técnica em hardware; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio CARGO: Técnico em Contabilidade Judicial CLASSE: B ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino médio de Técnico de Contabilidade em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, sob supervisão da chefia imediata; receber, conferir e classificar documentos relacionados com a área de atuação; auxiliar na análise e contabilização de receitas e despesas; instruir e auxiliar a escrituração de livros contábeis; rever fichas de lançamentos e outros documentos contábeis, conforme determinação superior; participar da elaboração de mapas e registros contábeis especiais; conferir serviços contábeis; informar processos, observadas as normas fiscais e contábeis; levantar dados estatísticos e subsidiar a elaboração de relatórios e quadros demonstrativos; auxiliar na elaboração de prestações de contas; efetuar e conferir cálculos; analisar balancetes e balanços; auxiliar na elaboração de planos de contas; apoiar apoio na elaboração orçamentária; instruir e acompanhar a elaboração dos expedientes relativos aos créditos adicionais; auxiliar no fornecimento de informações contábeis e fiscais aos usuários internos, auxiliar na elaboração e conferência de cálculos relativos a processos administrativos e judiciais; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Médio CARGO: Técnico em Edificações CLASSE: B

ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino médio de Técnico em Edificações em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Realizar levantamentos topográficos e nivelamentos, fazer desenhos de plantas e perfis, levantamento estatísticos, locar obras de construção civil; verificar e preparar aparelhos topográficos, fazer levantamentos imobiliários e cadastramento; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Básico CARGO: Auxiliar Técnico Processual CLASSE: C

ESCOLARIDADE: Certificado de conclusão do ensino fundamental em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Auxiliar em tarefas relativas às atividades de apoio e suporte à prestação de serviços operacionais, tais como, coleta, separação, remessa e entrega de correspondências, documentos, encomendas e outros afins; realizar serviços de protocolo de processos, inclusive em meio eletrônico; executar trabalhos auxiliares administrativos internos e externos; digitação, digitalização e reprografia de documentos; separar e encaminhar correspondência; fornecer informações básicas; executar atividade de motorista; exercer outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

ANEXO III TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO OCUPACION AL ESCOLARIDADE CATEGORA FUNCIONAL GRUPO OCUPACIONAL ESCOLARIDADE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR NS 3º GRAU TÉCNICO PROCESSUAL A 3º GRAU

ECONOMISTA

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

TÉCNICO PROCESSUAL NM ENSINO MÉDIO OU CURSO EQUIVALENTE ASSISTENTE TÉCNICO PROCESSUAL B ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE

TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"

DATILÓGRAFO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NB ENSINO FUNDAMENTAL AUXILIAR TÉCNICO PROCESSUAL C ENSINO FUNDAMENTAL

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC TABELA DE INCENTIVO À TITULAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL TITULAÇÃO NÚMERO DE NÍVEIS

A Doutorado 3

Mestrado 2

Aperfeiçoamento/Especializado (360 h) 1

B 3º grau 3

Curso de 180 a 360 horas 2

Curso de 60 a 179 horas 1

C Ensino médio ou curso equivalente 3

Curso de 180 a 360 horas 2

Curso de 60 a 179 horas 1

TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe

Até 1 ano, 11 meses e 29 dias 1

De 2 anos até 4 anos 2

De 4 anos e 1 dia até 6 anos 3

De 6 anos e 1 dia até 8 anos 4

De 8 anos e 1 dia até 10 anos 5

De 10 anos e 1 dia até12 anos 6

De 12 anos e 1 dia até 14 anos 7

De 14 anos e 1 dia até 16 anos 8

De 16 anos e 1 dia até 18 anos 9

De 18 anos e 1 dia até 20 anos 10

De 20 anos e 1 dia até 22 anos 11

De 22 anos e 1 dia até 24 anos 12

De 24 anos e 1 dia até 26 anos 13

De 26 anos e 1 dia até 28 anos 14

De 28 anos e 1 dia até 30 anos 15

Mais de 30 anos 16

ANEXO VI QUADRO DO GRUPO OCUPACIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS QUANTIDADE

AUXILIAR TÉCNICO PROCESSUAL 43

ASSISTENTE TÉCNICO PROCESSUAL 67

TÉCNICO PROCESSUAL 48

AUDITOR DE CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS 10

BIBLIOTECONOMISTA JUDICIAL 1

AUDITOR DE PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 2

ANALISTA DE SISTEMA DE INFORMÁTICA JUDICIAL 2

TÉCNIO EM INFORMÁTICA JUDICIAL 2

ASSISTENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIAL 5

TÉCNICO EM CONTABILIDADE JUDICIAL 5

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 1

ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR EMPREGO NÍVEL

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

ADMINISTRADOR 2.431,28 2.504,22 2.579,34 2.656,73 2.736,43 2.818,52 2.903,08 2.990,17 3.079,87 3.172,27 3.267,44 3.365,46 3.466,42 3.570,42 3.677,53 3.787,85

ENGENHEIRO CIVIL

COOPERATIVISTA I - JÚNIOR

ANALISTA DE SISTEMA

ASSISTENTE BANCÁRIO 1.353,02 1.393,61 1.435,42 1.478,48 1.522,84 1.568,52 1.615,58 1.664,04 1.713,97 1.765,38 1.818,35 1.872,90 1.929,08 1.986,96 2.046,56 2.107,96

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS II

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

AUXILIAR DE INFORMÁTICA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO I 675 695,25 716,11 737,59 759,72 782,51 805,99 830,16 855,07 880,72 907,14 934,36 962,39 991,26 1.021,00 1.051,63

RECEPCIONISTA II

ANEXO VII TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA PGE NÍVEL APOIO NM NS

A 1.725,00 2.373,65 3.798,54

B 1.768,13 2.431,07 3.898,70

C 1.812,33 2.490,19 4.001,85

D 1.857,64 2.551,10 4.108,11

E 1.904,08 2.613,84 4.217,56

F 1.951,68 2.678,44 4.330,28

G 2.000,47 2.745,00 4.446,38

H 2.050,48 2.813,54 4.565,98

I 2.101,74 2.997,50 4.689,16

J 2.154,29 2.884,15 4.816,03

K 2.954,29 3.684,15 5.616,03

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 03 Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC