Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 433/2010

Reestrutura os Cargos dos servidores públicos vinculados ao Gabinete Civil do Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 1º DE JULHO DE 2010

Reestrutura os Cargos dos servidores públicos vinculados ao Gabinete Civil do Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento mensal básico dos servidores públicos provenientes do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN) que, em virtude de redistribuição funcional, desempenham as respectivas atividades junto ao Gabinete Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Norte passa a constituir os valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam Instituídos os seguintes Grupos Ocupacionais provenientes do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN): I - Grupo Ocupacional Auxiliar, que corresponde à denominação de Auxiliar Escriturário, cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - Grupo Ocupacional Técnico, que corresponde às denominações de Assistente Bancário e Escriturário, cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou do curso de educação profissional do ensino médio, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; e III - Grupo Ocupacional Superior, que corresponde às denominações de Técnico Especializado e Técnico Bancário, cujo provimento exige do interessado a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º Constituem os Grupos Ocupacionais os seguintes cargos: I - Grupo Ocupacional Auxiliar: Auxiliar de Serviços Governamentais; II - Grupo Ocupacional Técnico: Agente Governamental; e III - Grupo Ocupacional Superior: Gestor Governamental.

Art. 2º A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal , das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas afetados pela redistribuição funcional a que se refere o art. 1º, caput.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com as dotações consignadas ao GAC na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Anexo Único Vencimento Mensal Básico dos Servidores Públicos provenientes do Banco do Estado do Rio Grande do Rio Grande do Norte - BANDERN, com atuação no Gabinete Civil do Governador, em virtude de Redistribuição Funcional. DENOMINAÇÃO VENCIMENTO

Assistente Bancário R$ 2.520,00

Auxiliar Escriturário R$ 1.180,00

Escriturário R$ 2.520,00

Técnico Bancário R$ 3.490,00

Técnico Especializado "C" R$ 3.490,00

Técnico Especializado "E" R$ 3.490,00

Denominação Vencimento

Assistente Bancário R$ 2.898,00

Auxiliar Escriturário R$ 1.357,00

Escriturário R$ 2.898,00

Técnico Bancário R$ 4.013,50

Técnico Especializado "C" R$ 4.013,50

Técnico Especializado "E" R$ 4.013,50

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC (Redação dada pela Lei Complementar nº 705 /2022) DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 11