Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 434/2010

Reestrutura o Quadro de Pessoal de provimento efetivo vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 1º DE JULHO DE 2010

Reestrutura o Quadro de Pessoal de provimento efetivo vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte passa a constituir os valores dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 1º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 3º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 3º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 3º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 3º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 3º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 3º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes classes ocupacionais do quadro de pessoal do DER/RN: I - Casse A - Cargo Efetivo de Nível Elementar; II - Classe B - Cargo Efetivo de Nível Médio; III - Classe C - Cargo Efetivo de Nível Superior.

Parágrafo único. Constituem as classes ocupacionais de que trata o caput deste artigo os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - Classe A - Cargo Efetivo de Nível Elementar: Servente, Operário para Obras, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Ajudante de Artífice, Ajudante de Mecânico, Ajudante de Máquina Rodoviária, Contínuo, Jardineiro, Pedreiro, Medidor, Ajudante de Fiscal de Obras, Telefonista, Ferreiro, Serralheiro, Técnico Operador de Rádio, Auxiliar de Almoxarife, Porteiro, Nivelador, Auxiliar de Laboratório, Escrevente de Datilógrafo, Fiscal de Tráfego, Motorista I, Motorista II, Fiscal de Obras, Auxiliar de Desenhista, Auxiliar de Administração, Mestre de Oficina, Desenhista, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Tesoureiro, Oficial de Administração, Almoxarife, Documentalista, Carpinteiro, Pintor, Eletricista, Soldador, Técnico Auxiliar de Pesquisa Rodoviária, Laboratorista, Tratorista-Patrolista, Operador de Máquina Rodoviária; II - Classe B - Cargo Efetivo de Nível Médio: Técnico de Contabilidade I, Técnico de Contabilidade II, Técnico Especializado "D", Topógrafo, Assistente Administrativo, Mecânico, Torneiro, Assessor de Administração, Assessor de Material, Auxiliar de Estatística, Tesoureiro, Supervisor de Oficina, Auxiliar de Engenheiro, Administrador de Patrimônio, Supervisor de Almoxarifado, Técnico de Estradas, Técnico de Nível Médio. III - Classe C - Cargo Efetivo de Nível Superior: Técnico de Nível Superior, Assistente Social, Estatístico, Dentista, Médico, Auditor, Contador, Administrador, Economista, Engenheiro de I Categoria, Engenheiro de II Categoria, e Engenheiro de III Categoria.

Art. 3º O enquadramento remuneratório dos servidores efetivos lotados no DER/RN dar-se-á na sua classe ocupacional mediante a computação do tempo de serviço efetivo prestado exclusivamente no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo II.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas com dotações consignadas ao DER/RN na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo único. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal , das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei Estadual nº 8.069 , de 4 de março de 2002. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO DER-RN. Padrão Classe Classe Classe

Vencimento A B C

1 765,00 1.275,00 2.550,00

2 775,80 1.293,01 2.586,02

3 786,76 1.311,27 2.622,54

4 797,87 1.329,79 2.659,58

5 809,14 1.348,57 2.697,15

6 820,57 1.367,62 2.735,24

7 832,16 1.386,94 2.773,87

8 843,92 1.406,53 2.813,05

9 855,83 1.426,39 2.852,78

10 867,92 1.446,54 2.893,08

11 880,18 1.466,97 2.933,94

12 892,61 1.487,69 2.975,38

13 905,22 1.508,70 3.017,40

14 918,01 1.530,01 3.060,02

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO DER Padrão Classe Classe Classe

Vencimento A B C

A R$ 1.265,00 R$ 1.529,26 R$ 3.058,52

B R$ 1.277,69 R$ 1.550,86 R$ 3.101,72

C R$ 1.290,51 R$ 1.572,76 R$ 3.145,53

D R$ 1.303,46 R$ 1.594,98 R$ 3.189,95

E R$ 1.316,54 R$ 1.617,51 R$ 3.235,01

F R$ 1.329,74 R$ 1.640,35 R$ 3.280,70

G R$ 1.343,09 R$ 1.663,52 R$ 3.327,04

H R$ 1.356,56 R$ 1.687,02 R$ 3.374,03

I R$ 1.370,17 R$ 1.710,84 R$ 3.421,69

J R$ 1.383,92 R$ 1.735,01 R$ 3.470,01

K R$ 1.397,80 R$ 1.759,51 R$ 3.519,02

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)

ANEXO II TABELA DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Tempo de serviço Estadual Nível

De 0 anos a menor do que 3 anos 1

De 3 anos a menor do que 6 anos 2

De 6 anos a menor do que 9 anos 3

De 9 anos a menor do que 12 anos 4

De 12 anos a menor do que 15 anos 5

De 15 anos a menor do que 18 anos 6

De 18 anos a menor do que 21 anos 7

De 21 anos a menor do que 24 anos 8

De 24 anos a menor do que 27 anos 9

De 27 anos a menor do que 30 anos 10

De 30 anos a menor do que 33 anos 11

De 33 anos a menor do que 36 anos 12

De 36 anos a menor do que 39 anos 13

De 39 anos em diante 14

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434, DE 2010 VAGAS POR CLASSE CLASSE NÚMERO DE VAGAS*

CLASSE C - Cargo Efetivo de Nível Superior 100

CLASSE B - Cargo Efetivo de Nível Médio 50

CLASSE A - Cargo Efetivo de Nível Elementar 95

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 52% quando atingido o limite definido no parágrafo único do art. 9º. (Fonte: ERGON/SEAD). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 11