Lei Complementar nº 435/2010
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RN).
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 1º DE JULHO DE 2010
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RN).
§ 1º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o instituído pela Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 2º O Plano de que trata o caput deste artigo é estruturado em Classes, Cargos Públicos e Níveis Remuneratórios, na forma do Anexo I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei Complementar obedece às seguintes diretrizes: I - valorização dos titulares de cargos públicos de provimento efetivo da EMATER-RN por meio destas medidas: a) estímulo ao aperfeiçoamento profissional; b) desenvolvimento de qualidades técnico-profissionais e gerenciais; e c) garantia de remuneração digna e condições adequadas de trabalho. II - progressão funcional baseada nos critérios de merecimento. II - progressão funcional baseada nos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 14 (quatorze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma:
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em 3 (três) classes, com 11 (onze) níveis remuneratórios cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo.
§ 1º O interstício mínimo para progressão na Classe é de 3 (três) anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
§ 2º Para o cálculo do interstício previsto no
§ 1º deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; III - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados a administração direta ou indireta do Estado do Rio Grande do Norte, exceto para fins de mandato classista; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 4º O Nível remuneratório identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
Art. 4º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022) CAPÍTULO III DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 5º O ingresso nos cargos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração far-se-á no nível remuneratório inicial da respectiva Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e classificatórios, ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, exclusivamente, pela mudança de nível remuneratório da escala de vencimento, por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, que será regulamentada mediante decreto.
§ 2º A mudança de nível remuneratório por mérito profissional não acarretará mudança de Classe. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 6º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 6º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 6º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no
§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), observado o disposto no
§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)
§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.
§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.
§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.
§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no
§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.
§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 6º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 7º Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados mediante Decreto.
Art. 8º O Incentivo à Qualificação será devido após 1 (um) ano da vigência desta Lei Complementar e terá por base percentual calculado sobre o nível remuneratório percebido pelo servidor, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º Os títulos apresentados em área de conhecimento com relação direta ao cargo ocupado pelo servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.
§ 2º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 3º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 9º Fica instituído o adicional de interiorização (AI), benefício permanente da instituição e transitório para o servidor, de valor variável, concedido aos servidores do quadro efetivo da EMATER-RN, devendo ser observados os seguintes requisitos: I - o servidor deverá estar lotado no município sede da Unidade Local de Apoio ao Produtor Rural ou Escritório Regional, excluída a Capital; II - o servidor não deverá estar à disposição de outras instituições ou organizações públicas, privadas ou sociais, quer por iniciativa própria ou da EMATER - RN, com ou sem ônus para a instituição.
§ 1º O adicional será correspondente ao percentual incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor da EMATER-RN, fixado a partir dos seguintes indicadores: I - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); II - Distância (D) dos municípios de lotação em relação aos municípios de Natal, Mossoró e Caicó, denominados pólos; III - Disponibilidade de serviços de transporte público (T) credenciado em órgãos competentes.
§ 2º O adicional de interiorização poderá ser alterado automaticamente para maior ou para menor valor, em caso de transferência do seu local de lotação, seja por iniciativa própria ou por conveniência da instituição, quando houver atualização do IDH, assim como a partir da disponibilização de serviços públicos de transporte no município, informado pelo gestor de cada regional, sendo que, a atualização do adicional de interiorização será realizada a cada 3 (três) anos, a partir de sua implantação.
§ 3º A pontuação atribuída aos municípios, para fins de definição do critério de disponibilização de serviços de transporte público é a seguinte: I - pontuação igual a 0 (zero) para o município que dispõe de serviço de transporte público; II - pontuação igual a 1 (um) para o município que não dispõe de serviço de transporte público.
§ 4º O adicional de interiorização poderá variar de 0 a 20%, incidente no vencimento básico, de acordo com os critérios mencionados, levando em consideração a distância entre os municípios e o município pólo, ou seja, quanto maior a distância, maior será a contribuição para o adicional de interiorização, conforme os valores de pontuação estabelecidos no Anexo VI.
§ 5º O cálculo do adicional de interiorização (AI) será realizado por uma função aritmética e seu resultado multiplicado pelo percentual máximo (20%) que esse adicional poderá alcançar, de acordo com a seguinte fórmula: %AI = ((1-IDH)*0,5+D*0,3+T*0,2)*20 CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da EMATER-RN é fixado na forma do Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 11. Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da EMATER-RN podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 12. Os servidores efetivos, lotados na EMATER-RN, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C.
§ 1º A hierarquização na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de 1 (um) nível a cada 3 (três) anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
§ 2º As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
§ 3º O tempo de serviço público estadual para efeito de hierarquização é computado até o último dia anterior a data da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 13. Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 14. O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos na EMATER-RN, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei Complementar, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, até a respectiva vacância.
Art. 15. Os servidores públicos efetivos, lotados na EMATER-RN, que estiverem em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades não vinculada à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar, são enquadrados por ocasião da reassunção no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 16. Fica criada a Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da EMATER-RN, integrada por sete membros, presidida pelo Diretor Geral da EMATER-RN ou por representante por ele designado, com a seguinte composição: I - 3 (três) representantes da EMATER-RN; II - 2 (dois) representantes da Associação dos Servidores da EMATER- RN; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças.
§ 1º O presidente da Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da EMATER-RN somente tem voto de desempate.
§ 2º A Comissão de Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da EMATER-RN, designada por meio de portaria do Diretor Geral, tem as seguintes atribuições: I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento; II - providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes sobre a situação funcional dos servidores; III - analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à deliberação do Diretor Geral.
Art. 17. O servidor tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o seu enquadramento.
Art. 18. Na hipótese de redução da remuneração dos ocupantes dos cargos da EMATER-RN, resultante dos enquadramentos previstos nesta Lei Complementar, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por futuros reajustes na remuneração.
§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada será calculada a partir da diferença existente entre a remuneração percebida pelo servidor e o nível remuneratório resultante do enquadramento.
§ 2º No valor da remuneração anterior, para fins de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno e vantagens incorporadas pelo servidor.
Art. 19. O enquadramento dos atuais titulares de cargos públicos de provimento efetivo vinculados à EMATER-RN nos cargos públicos previstos neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração obedece ao disposto nos Anexos I, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 20. O cômputo do tempo de serviço efetivo, para efeito de hierarquização, prestado exclusivamente ao serviço público estadual, da administração direta ou indireta, posicionará o servidor no nível remuneratório correspondente a Classe a que pertença o cargo público, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do enquadramento de que trata o caput deste artigo não constitui exercício funcional o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para tratar de interesses particulares; III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - suspensão disciplinar; e V - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 2º A hierarquização por tempo de serviço publico estadual será efetuada à razão de um padrão de vencimento a cada 3 (três) anos, cumulativamente, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 3º O tempo de serviço para efeito do enquadramento de que trata o caput deste artigo é computado até o dia anterior ao do início da vigência desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os cargos públicos de provimento efetivo cujos titulares não optem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento de que trata o
Capítulo VI ficam incluídos em um Quadro Suplementar, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos seus titulares, até as respectivas vacâncias, quando serão extintos.
Parágrafo único. O enquadramento do titular de cargo público de provimento efetivo vinculado à EMATER-RN que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de outros Órgãos ou Entidades não vinculadas a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, com ou sem ônus, exceto para fins de mandato classista, na época de implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, será realizado, observado o prazo para opção de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, na ocasião do retorno ao exercício funcional na EMATER-RN.
Art. 22. O Incentivo à Qualificação dos títulos apresentados em área de conhecimento com relação indireta ao cargo ocupado pelo servidor serão válidos até a data da publicação desta Lei Complementar, obedecendo aos percentuais de incentivo constante no Anexo V.
Art. 23. Fica assegurada a percepção das vantagens individuais incorporadas à remuneração do servidor, até a data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 24. Aplicam-se os efeitos desta Lei Complementar aos servidores aposentados e pensionistas da EMATER-RN, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.
Art. 25. Os efeitos da implementação desta Lei Complementar serão custeados com recursos de dotação orçamentária consignada à EMATER-RN.
Art. 26. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 169 da Constituição Federal , das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 27. Fica revogada a Lei nº 9.144 , de 03 de novembro de 2008, e o art. 60 do Decreto nº 12.002 , de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122 º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Francisco das Chagas Azevedo
ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMATER-RN. Padrão Classe Classe Classe
Vencimento A B C
1 1.020,00 2.040,00 4.590,00
2 1.052,31 2.104,63 4.735,42
3 1.085,65 2.171,31 4.885,44
4 1.120,05 2.240,10 5.040,22
5 1.155,53 2.311,06 5.199,90
6 1.192,14 2.384,28 5.364,63
7 1.229,91 2.459,82 5.534,59
8 1.268,87 2.537,75 5.709,93
9 1.309,07 2.618,15 5.890,83
10 1.350,55 2.701,09 6.077,46
11 1.393,33 2.786,67 6.270,00
12 1.437,48 2.874,95 6.468,64
13 1.483,02 2.966,03 6.673,57
14 1.530,00 3.060,00 6.885,00
ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMATER/RN PADRÃO CLASSE CLASSE CLASSE
A B C
A R$ 1.288,06 R$ 3.187,94 R$ 5.796,25
B R$ 1.328,86 R$ 3.288,94 R$ 5.979,89
C R$ 1.370,96 R$ 3.393,13 R$ 6.169,32
D R$ 1.414,40 R$ 3.500,63 R$ 6.364,78
E R$ 1.459,20 R$ 3.611,53 R$ 6.566,42
F R$ 1.505,43 R$ 3.725,95 R$ 6.774,45
G R$ 1.553,13 R$ 3.843,99 R$ 6.989,08
H R$ 1.602,33 R$ 3.965,78 R$ 7.210,50
I R$ 1.653,10 R$ 4.091,42 R$ 7.438,94
J R$ 1.705,47 R$ 4.221,04 R$ 7.674,61
K R$ 1.759,50 R$ 4.354,76 R$ 7.917,75
(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)
ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE E REQUISITOS PARA INGRESSO CLASSE CARGO ESCOLARIDADE RT ATRIBUÍÇÕES
A Auxiliar de Apoio a Extensão Ensino Fundamental Completo 40h Executar serviços de apoio administrativo nas funções de jardinagem, serventia e vigilância, utilizando materiais e equipamentos adequados de acordo com a demanda da unidade de lotação; Encaminhar, acompanhar, conduzir documentos, arquivos, materiais em geral juntos aos setores da instituição, bem como no deslocamento para outros órgãos da administração estadual; Executar sob orientação técnica, tarefas de prevenção e controle de enfermidades infectocontagiosas e de parasitas internos e externos do rebanho, através de vacinação, higiene e proteção sanitária, com base nos princípios agroecológicos; Prestar suporte ao mecânico na manutenção de veículos, limpeza, acompanhamento e registro das manuntenções; Auxiliar o operador gráfico auxiliar executando regularmente as tarefas de baixa complexidade de serviços gráficos apoiando na operacionalização das máquinas necessárias, impressoras e duplicadoras; Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
A Auxiliar de serviços de Extensão Ensino Fundamental Completo 40h Executar atividades referentes à rotina de pessoal, envolvendo o controle de documentações, folha de pagamento, férias e aposentadorias dos servidores; Executar serviços de instalação e manutenção elétrica nas unidades da Empresa, conforme lotação; Responsabilizar-se pela coordenação, supervisão e execução
dos serviços gerais de cozinha, visando a preparação do cardápio, obedecendo às normas vigentes no Setor de Nutrição. Organizar e manter o controle da digitação, garantindo a atualização dos registros descritivos e controles quantitativos; Auxiliar o operador gráfico executando regularmente as tarefas de média complexidade de serviços gráficos e, quando necessário, operar as máquinas necessárias, impressoras e duplicadoras; Recepcionar pessoal prestando e encaminhando soluções e informações, realizar arquivamentos e protocolamente de documentos, atender ligações e acompanhar email eletrônicos intitucionais; Registrar eventos, momentos informais e formais mantendo a memória instituicional; Conduzir os veículos da empresa, dentro ou fora do Estado, transportando pessoas e/ou cargas, em conformidade com as normas internas estabelecidas, Código Nacional de Trânsito e legislações cabíveis. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
B Assistente Administrativo de Extensão Ensino Médio completo 40h Organizar a estocagem dos materiais, de forma a preservar a sua integridade física e condições de uso, de acordo com as características de cada material, facilitando a sua localização e manuseio; Receber, conferir e armazenar os materiais de natureza diversa, em conformidade com as normas estabelecidas, rejeitando os que não estiverem de acordo com a ordem de fornecimento; Prover a melhoria nos processos de gestão da Instituição, a fim de
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC subsidiar à tomada de decisão, projetando, desenvolvendo e supervisionando o sistema de processamento de informações digitais de dados, determinando soluções e recursos de hardware e software, objetivando implantar ferramentas que atendam as demandas da Instituição, zelando pela segurança, confiabilidade e confidencialidade das informações; Executa regularmente as tarefas de serviços gráficos, operando máquina off-set ou outras, impressoras e duplicadoras; Colaborar nas atividades técnicas em ações de programação, orçamento, acompanhamento físico-financeiro, estudos, levantamentos, diagnósticos e relatórios sobre assuntos de competência da Coordenadoria. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
B Assistente de Extensão Rural Ensino Médio/Técnico Completo na área Agropecuária/Agrícola 40h Prestar Assistência Técnica e Extensão Rural através de assessoramento e acompanhamento junto as famílias de agricultores nas dimensões técnicas, tendo como referencial os princípios da agroecologia e das metodologias participativas em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnico e Extensão (PRONATER); Elaborar e prestar assistência técnica a projetos de crédito rural visando à sustentabilidade da unidade produtiva, através da incorporação de tecnologias adaptadas a agricultura familiar; Atuar em consonância à missão e à política de gestão da EMATER - RN, executando projetos inovadores fortalecendo a assistência técnica e extensão rural
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC a partir do novo perfil do extensionista rural com foco em resultados; Formular estratégias que permitam a construção e valorização de mercados locais visando a geração de valor e agregação de renda para os produtos locais; Animar processos de articulação em redes de parceiros que proporcionem o fortalecimento da agricultura familiar e das organizações comunitárias, através de princípios participativos, do associativismo e cooperativismo; Planejar e executar ações de capacitação de agricultores familiares e técnicos visando a construção do conhecimento adequado à realidade local; Sistematizar informações a partir das ações desenvolvidas, para servir de subsídio para prestação de contas e construção de relatórios institucionais; Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
C Analista Administrativo de Extensão Curso Superior Completo 40h Coordenar a elaboração de documentos formais relativos à estrutura organizacional, atribuições de cargos e funções, métodos e procedimentos de trabalho, de modo a garantir a uniformidade operacional e prevenir disfunções; Elaborar atos oficiais que atribuam direitos, evoquem deveres e determinem normas e procedimentos internos; Assessorar as diversas áreas da instituição nas dimensões da tecnologia da informação, infra - estrutura computacional, segurança, comunicação e armazenamento de dados, em consonância com as políticas estratégicas de tecnologia da informação; Desenvolver ferramentas que
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC propiciem a gestão de pessoas alinhada às estratégias organizacionais, realizando a gestão e execução dos subsistemas de recursos humanos. Realizar o planejamento de pessoal e levantando as necessidades de reposição; realizar a construção de processos de recrutamento e seleção, construindo perfis dos cargos, elaborando cronograma e definindo a metodologia a ser utilizada, em conformidade com os recursos financeiros disponíveis; empreender processos de integração em Qualidade de Vida e Promoção à Saúde no Trabalho; realizar pesquisas científicas na área de pessoal; coordenar os processos de Treinamento e Desenvolvimento dos servidores; Estudar, analisar, propor e implementar inovações, melhorias, aperfeiçoamento, racionalização do trabalho interagindo com outras unidades organizacionais da EMATER-RN; Elaborar documentos formais da organização, relativos à estrutura organizacional, atribuições de cargos e funções, métodos e procedimentos de trabalho, apresentando dados, gráficos, sugestões e pareceres de modo a garantir a uniformidade operacional, prevenir disfunções e subsidiar a tomada de decisões; Executar atividades de assistência e assessoramento à direção, coordenadorias e chefias da instituição, envolvendo o atendimento e gestão documental e de informação, redação de correspondências, procedimentos administrativos de deslocamento, preparação de relatórios e controles diversos; Assessorar, elaborar, orientar e Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC acompanhar atividades jurídicas da Instituição, garantindo o cumprimento da legislação pertinente; Efetuar o registro, controle e demonstração da execução do orçamento aprovado para o exercício, dando transparência aos atos e fatos da contabilidade e do patrimônio público e suas variações, em cumprimento à legislação pertinente, utilizando-se do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, objetivando uma adequada gestão do orçamento público; Disponibilizar e/ou facilitar o acesso à informação direcionando-a de acordo com o perfil do usuário, administrando o acervo documentário, participando da armazenagem e disseminação das informações; Pesquisar, selecionar, organizar, analisar, interpretar, redigir, revisar, registrar e preparar em definitivo as matérias, reportagens e/ou notícias jornalísticas para divulgação da imagem institucional da organização; Realizar estudos e projetos, dirigir, fiscalizar e prestar assistência técnica às construções e obras civis complementares da Empresa, assegurando a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais. Executar outras atribuições inerentes ao cargo.
C Analista de Extensão Rural Curso Superior Completo em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária, Zootecnia, Engenharia 40h Prestar Assistência Técnica e Extensão Rural através de assessoramento e acompanhamento junto as famílias de agricultores nas dimensões técnicas e gerencial, tendo como referencial os
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Florestal, Engenharia de Pesca, Ciências Biológicas, Nutrição, Serviço Social, Pedagogia, Sociologia, Tecnólogo em cooperativismo e Tecnólogo em Agroindústria. princípios da agroecologia e das metodologias participativas em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnico e Extensão (PRONATER); Elaborar e prestar assistência técnica a projetos de crédito rural visando à sustentabilidade da unidade produtiva, através da incorporação de tecnologias adaptadas a agricultura familiar; Atuar em consonância à missão e à política de gestão da EMATER - RN, empreendendo projetos inovadores fortalecendo a assistência técnica e extensão rural a partir do novo perfil do extensionista rural com foco em resultados; Formular estratégias que permitam a construção e valorização de mercados locais e a inserção não subordinada dos agricultores familiares no mercado, através da geração de valor e agregação de renda os produtos locais; Animar processos de articulação em redes de parceiros que proporcionem o fortalecimento da agricultura familiar e das organizações comunitárias, através de princípios participativos, do associativismo e cooperativismo; Atuar de forma proativa na construção e operacionalização de políticas públicas, programas e projetos, visando a promoção da agricultura familiar, por meio de ações integradoras que levem em consideração as dimensões de gênero, geração, raça e etnia; Planejar, coordenar, executar e avaliar ações de capacitação de agricultores familiares e técnicos visando a construção do conhecimento adequado à realidade local; Sistematizar informações a partir das ações desenvolvidas, para servir de subsídio para prestação de contas e construção de relatórios institucionais; Executar outras atribuições inerentes ao cargo. CARGO FUNCIONAL ANTERIOR INSTRUÇÃO CARGO FUNCIONAL ATUAL
Extensionista Rural II NÍVEL SUPERIOR Analista de Extensão Rural
Engenheiro Agrônomo
Tecnólogo em Extensão Rural
Técnico em Planejamento NÍVEL SUPERIOR Analista Administrativo de Extensão
Técnico de Nível Superior
Técnico em Recursos Humanos
Técnico em Desenvolvimento Organizacional
Técnico em Estatística
Técnico de Engenharia de Edificações
Técnico em Comunicação Social
Médico do Trabalho
Analista de Sistemas
Técnico em Administração e Finanças
Secretária Executiva
Técnico em Informação e Documentação
Técnico em Assuntos Jurídicos
Extensionista Rural I NÍVEL MÉDIO Assistente de Extensão Rural
Técnico Agrícola
Técnico especializado D
Almoxarife NÍVEL MÉDIO Assistente Administrativo de Extensão
Assistente Comercial - 1
Técnico em Agrimensura
Técnico Especializado "D"
Desenhista
Secretária Sênior
Assist. Administrativo
Técnico de Contabilidade
Operador Gráfico
Assistente Técnico
Técnico em Informática
CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO VINCULADOS À EMATER-RN E OS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMATER-RN, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. Assistente Técnico Administrativo
Aux. Administrativo
Operador Gráfico Auxiliar NÍVEL FUNDAMENTA L Auxiliar de Serviços de Extensão
Agente de Serviço - I C
Desenhista auxiliar
Aux. de Manutenção
Digitador
Telefonista
Recepcionista
Auxiliar de Fotógrafo Laboratorista
Aux. de Escritório
Mecânico
Motorista
Fotógrafo laboratorista
Cozinheiro
Aux. de Serv. Gerais
Vigilante
Mensageiro NÍVEL FUNDAMENTA L Auxiliar de Apoio a Extensão
Mecânico Auxiliar
Trabalhador Rural
Aux. de Reprografia
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC TABELA DE HIERAQUIZAÇÃO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Tempo de serviço Estadual Nível
De 0 anos a menor do que 3 anos 1
De 3 anos a menor do que 6 anos 2
De 6 anos a menor do que 9 anos 3
De 9 anos a menor do que 12 anos 4
De 12 anos a menor do que 15 anos 5
De 15 anos a menor do que 18 anos 6
De 18 anos a menor do que 21 anos 7
De 21 anos a menor do que 24 anos 8
De 24 anos a menor do que 27 anos 9
De 27 anos a menor do que 30 anos 10
De 30 anos a menor do que 33 anos 11
De 33 anos a menor do que 36 anos 12
De 36 anos a menor do que 39 anos 13
De 39 anos em diante 14
ANEXO V TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*) Percentuais de incentivo
Área de Conhecimento com correlação direta Área de Conhecimento com correlação indireta
Ensino Médio Completo 10% -
Curso de Graduação Completo 15% 10%
Especialização, superior ou igual a 360h 25% 15%
Mestrado 35% 25%
Doutorado 50% 35%
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
ANEXO VI TABELA DE REFERÊNCIA DE DISTÂNCIA EM RELAÇÃO AOS MUNICIPIOS POLOS Referência Pontuação
1 a 40,9 km 0,2
41 a 80,9 km 0,4
81 a 120,9 km 0,6
121 a 160,9 km 0,8
> 160,9 km 1,0
ANEXO VII TABELA DE PERCENTUAIS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Nº Município Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) Diferença (1-IDH) Município Pólo (referência) Distância do município Pólo Valor de referência para distâncias Disponib. de transporte % AI
1 Natal - - - - - - -
2 Parnamirim 0,760 0,240 NATAL 17,4 0,2 0 3,6
3 Caicó 0,756 0,244 CAICÓ 0,0 0,2 0 3,6
4 Carnaúba dos Dantas 0,742 0,258 CAICÓ 86,2 0,6 1 10,2
5 São José do Seridó 0,740 0,260 CAICÓ 26,7 0,2 0 3,8
6 Mossoró 0,735 0,265 MOSSORÓ 0,0 0,2 0 3,8
7 Pau dos Ferros 0,725 0,275 MOSSORÓ 152,0 0,8 0 7,5
8 São João do Sabugi 0,725 0,275 CAICÓ 37,6 0,2 1 8,0
9 Currais Novos 0,724 0,276 CAICÓ 99,3 0,6 0 6,4
10 Jardim do Seridó 0,722 0,278 CAICÓ 43,3 0,4 0 5,2
11 Timbaúba dos Batistas 0,719 0,281 CAICÓ 22,2 0,2 1 8,0
12 Cruzeta 0,713 0,287 CAICÓ 88,5 0,6 0 6,5
13 Areia Branca 0,710 0,290 MOSSORÓ 51,6 0,4 0 5,3
14 Parelhas 0,704 0,296 CAICÓ 62,3 0,4 0 5,4
15 Ouro Branco 0,702 0,298 CAICÓ 41,4 0,4 0 5,4
16 Acari 0,698 0,302 CAICÓ 68,3 0,4 0 5,4
17 Extremoz 0,695 0,305 NATAL 21,8 0,2 0 4,3
18 São Gonçalo do Amarante 0,694 0,306 NATAL 17,4 0,2 0 4,3
19 Martins 0,694 0,306 MOSSORÓ 139,0 0,8 0 7,9
20 Ipueira 0,691 0,309 CAICÓ 47,0 0,4 1 9,5
21 Macau 0,690 0,310 MOSSORÓ 133,0 0,8 0 7,9
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 22 Angicos 0,688 0,312 MOSSORÓ 118,0 0,6 0 6,7
23 Alto do Rodrigues 0,688 0,312 MOSSORÓ 98,7 0,6 0 6,7
24 Santana do Seridó 0,684 0,316 CAICÓ 82,0 0,6 0 6,8
25 Grossos 0,683 0,317 MOSSORÓ 48,6 0,4 0 5,6
26 Tibau 0,678 0,322 MOSSORÓ 42,2 0,4 0 5,6
27 Assu 0,677 0,323 MOSSORÓ 73,4 0,4 0 5,6
28 Patu 0,677 0,323 MOSSORÓ 132,0 0,8 0 8,0
29 Itaú 0,675 0,325 MOSSORÓ 112,0 0,6 0 6,8
30 Jardim de Piranhas 0,675 0,325 CAICÓ 30,5 0,2 0 4,5
31 São José de Mipibu 0,671 0,329 NATAL 36,3 0,2 0 4,5
32 Nísia Floresta 0,666 0,334 NATAL 40,2 0,2 0 4,5
33 Macaíba 0,665 0,335 NATAL 27,2 0,2 0 4,5
34 Equador 0,665 0,335 CAICÓ 95,7 0,6 1 11,0
35 São Fernando 0,663 0,337 CAICÓ 17,7 0,2 0 4,6
36 Serra Negra do Norte 0,663 0,337 CAICÓ 46,5 0,4 0 5,8
37 Lucrécia 0,660 0,340 MOSSORÓ 135,0 0,8 0 8,2
38 Viçosa 0,657 0,343 MOSSORÓ 136,0 0,8 0 8,2
39 Florânia 0,657 0,343 CAICÓ 82,0 0,6 0 7,0
40 Riachuelo 0,656 0,344 NATAL 74,4 0,4 0 5,8
41 Santo Antônio 0,655 0,345 NATAL 77,5 0,4 0 5,8
42 Lajes Pintadas 0,655 0,345 NATAL 129,0 0,8 0 8,2
43 Santa Cruz 0,655 0,345 NATAL 116,0 0,6 0 7,1
44 Tibau do Sul 0,655 0,345 NATAL 77,7 0,4 0 5,9
45 Apodi 0,654 0,346 MOSSORÓ 79,4 0,4 0 5,9
46 Rodolfo Fernandes 0,653 0,347 MOSSORÓ 118,0 0,6 0 7,1
47 São Francisco do Oeste 0,652 0,348 MOSSORÓ 138,0 0,8 0 8,3
48 Rafael Fernandes 0,652 0,348 MOSSORÓ 163,0 1 0 9,5
49 Carnaubais 0,651 0,349 MOSSORÓ 82,5 0,6 0 7,1
50 Goianinha 0,651 0,349 NATAL 58,9 0,4 0 5,9
51 Passagem 0,648 0,352 NATAL 86,0 0,6 0 7,1
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 52 Ceará-Mirim 0,646 0,354 NATAL 33,4 0,2 0 4,7
53 Senador Georgino Avelino 0,646 0,354 NATAL 56,4 0,4 0 5,9
54 Guamaré 0,645 0,355 MOSSORÓ 159,0 0,8 0 8,3
55 Monte Alegre 0,645 0,355 NATAL 35,0 0,2 0 4,7
56 Luís Gomes 0,644 0,356 MOSSORÓ 199,0 1 0 9,6
57 Baía Formosa 0,643 0,357 NATAL 95,2 0,6 0 7,2
58 São Bento do Norte 0,643 0,357 NATAL 142,0 0,8 0 8,4
59 Pilões 0,643 0,357 MOSSORÓ 165,0 1 1 13,6
60 Umarizal 0,642 0,358 MOSSORÓ 124,0 0,8 0 8,4
61 São Paulo do Potengi 0,642 0,358 NATAL 72,0 0,4 0 6,0
62 Tabuleiro Grande 0,641 0,359 MOSSORÓ 127,0 0,8 0 8,4
63 Almino Afonso 0,640 0,360 MOSSORÓ 147,0 0,8 1 12,4
64 Lajes 0,640 0,360 NATAL 125,0 0,8 0 8,4
65 São Vicente 0,639 0,361 CAICÓ 77,2 0,4 0 6,0
66 Frutuoso Gomes 0,639 0,361 MOSSORÓ 150,0 0,8 0 8,4
67 Vila Flor 0,639 0,361 NATAL 81,5 0,6 0 7,2
68 João Câmara 0,639 0,361 NATAL 79,7 0,4 0 6,0
69 São Rafael 0,637 0,363 CAICÓ 102,0 0,6 0 7,2
70 Governador Dix-Sept Rosado 0,637 0,363 MOSSORÓ 38,6 0,2 0 4,8
71 Alexandria 0,637 0,363 MOSSORÓ 183,0 1 0 9,6
72 Rafael Godeiro 0,637 0,363 MOSSORÓ 126,0 0,8 0 8,4
73 Serrinha dos Pintos 0,637 0,363 MOSSORÓ 154,0 0,8 0 8,4
74 Jucurutu 0,637 0,363 CAICÓ 51,3 0,4 0 6,0
75 Antônio Martins 0,636 0,364 MOSSORÓ 163,0 1 0 9,6
76 Itajá 0,635 0,365 MOSSORÓ 79,0 0,4 1 10,1
77 Portalegre 0,633 0,367 MOSSORÓ 138,0 0,8 1 12,5
78 Felipe Guerra 0,633 0,367 MOSSORÓ 73,7 0,4 0 6,1
79 Campo Redondo 0,633 0,367 NATAL 141,0 0,8 0 8,5
80 Severiano Melo 0,632 0,368 MOSSORÓ 110,0 0,6 0 7,3
81 Caiçara do Norte 0,631 0,369 NATAL 150,0 0,8 0 8,5
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 82 Pendências 0,631 0,369 MOSSORÓ 104,0 0,6 0 7,3
83 São José do Campestre 0,631 0,369 NATAL 106,0 0,6 0 7,3
84 Jaçanã 0,631 0,369 NATAL 149,0 0,8 0 8,5
85 Tangará 0,631 0,369 NATAL 87,1 0,6 0 7,3
86 São Pedro 0,631 0,369 NATAL 70,0 0,4 0 6,1
87 Olho-d`Água do Borges 0,630 0,370 MOSSORÓ 112,0 0,6 0 7,3
88 Lagoa de Velhos 0,630 0,370 NATAL 102,0 0,6 0 7,3
89 Major Sales 0,630 0,370 MOSSORÓ 188,0 1 1 13,7
90 José da Penha 0,629 0,371 MOSSORÓ 177,0 1 0 9,7
91 Afonso Bezerra 0,629 0,371 MOSSORÓ 129,0 0,8 0 8,5
92 Tenente Laurentino Cruz 0,628 0,372 CAICÓ 90,1 0,6 0 7,3
93 Jardim de Angicos 0,628 0,372 NATAL 102,0 0,6 0 7,3
94 Santa Maria 0,627 0,373 NATAL 60,0 0,4 0 6,1
95 Pedro Velho 0,626 0,374 NATAL 87,1 0,6 0 7,3
96 Bom Jesus 0,625 0,375 NATAL 57,3 0,4 0 6,1
97 Brejinho 0,625 0,375 NATAL 67,9 0,4 0 6,1
98 Encanto 0,625 0,375 MOSSORÓ 163,0 1 0 9,8
99 Fernando Pedroza 0,625 0,375 MOSSORÓ 130,0 0,8 0 8,6
100 Arês 0,624 0,376 NATAL 63,5 0,4 0 6,2
101 Riacho da Cruz 0,624 0,376 MOSSORÓ 125,0 0,8 0 8,6
102 Pedro Avelino 0,622 0,378 NATAL 151,0 0,8 0 8,6
103 Francisco Dantas 0,622 0,378 MOSSORÓ 153,0 0,8 1 12,6
104 Riacho de Santana 0,621 0,379 MOSSORÓ 180,0 1 1 13,8
105 Várzea 0,621 0,379 NATAL 80,0 0,4 0 6,2
106 Lagoa Nova 0,620 0,380 CAICÓ 129,0 0,8 0 8,6
107 Serra do Mel 0,619 0,381 MOSSORÓ 40,4 0,2 0 5,0
108 Caiçara do Rio do Vento 0,618 0,382 NATAL 97,3 0,6 0 7,4
109 Nova Cruz 0,617 0,383 NATAL 96,3 0,6 0 7,4
110 São Bento do Trairí 0,616 0,384 NATAL 131,0 0,8 0 8,6
111 São Miguel 0,615 0,385 MOSSORÓ 189,0 1 0 9,9
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 112 Messias Targino 0,614 0,386 MOSSORÓ 115,0 0,6 0 7,5
113 Caraúbas 0,614 0,386 MOSSORÓ 79,7 0,4 0 6,3
114 São Tomé 0,613 0,387 NATAL 107,0 0,6 0 7,5
115 Marcelino Vieira 0,613 0,387 MOSSORÓ 178,0 1 0 9,9
116 Ipanguaçu 0,613 0,387 MOSSORÓ 92,4 0,6 0 7,5
117 Barcelona 0,613 0,387 NATAL 108,0 0,6 0 7,5
118 Galinhos 0,612 0,388 MOSSORÓ 166,0 1 0 9,9
119 Paraú 0,612 0,388 MOSSORÓ 91,1 0,6 0 7,5
120 Passa e Fica 0,611 0,389 NATAL 121,0 0,8 0 8,7
121 Campo Grande (Aug. Severo) 0,611 0,389 MOSSORÓ 107,0 0,6 0 7,5
122 Paraná 0,609 0,391 MOSSORÓ 196,0 1 1 13,9
123 Maxaranguape 0,608 0,392 NATAL 45,2 0,4 0 6,3
124 Vera Cruz 0,606 0,394 NATAL 43,9 0,4 0 6,3
125 Poço Branco 0,606 0,394 NATAL 62,0 0,4 0 6,3
126 Sítio Novo 0,605 0,395 NATAL 99,3 0,6 0 7,5
127 Serra Caiada (Pres. Juscelino) 0,605 0,395 NATAL 87,1 0,6 0 7,6
128 Janduís 0,604 0,396 MOSSORÓ 101,0 0,6 0 7,6
129 Lagoa d`Anta 0,601 0,399 NATAL 121,0 0,8 0 8,8
130 Coronel Ezequiel 0,601 0,399 NATAL 144,0 0,8 0 8,8
131 Baraúna 0,600 0,400 MOSSORÓ 36,7 0,2 0 5,2
132 Serra de São Bento 0,600 0,400 NATAL 128,0 0,8 0 8,8
133 Canguaretama 0,600 0,400 NATAL 77,0 0,4 0 6,4
134 Doutor Severiano 0,598 0,402 MOSSORÓ 173,0 1 1 14,0
135 Porto do Mangue 0,598 0,402 MOSSORÓ 87,9 0,6 0 7,6
136 Lagoa Salgada 0,598 0,402 NATAL 87,0 0,6 0 7,6
137 Rio do Fogo 0,598 0,402 NATAL 79,8 0,4 0 6,4
138 Serrinha 0,598 0,402 NATAL 74,2 0,4 1 10,4
139 Tenente Ananias 0,597 0,403 MOSSORÓ 194,0 1 1 14,0
140 Boa Saúde (Januário Cicco) 0,597 0,403 NATAL 101,0 0,6 0 7,6
141 Bodó 0,595 0,405 CAICÓ 148,0 0,8 0 8,8
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC 142 Touros 0,594 0,406 NATAL 85,2 0,6 0 7,7
143 Lagoa de Pedras 0,594 0,406 NATAL 55,7 0,4 0 6,5
144 Santana do Matos 0,594 0,406 CAICÓ 110,0 0,6 0 7,7
145 Monte das Gameleiras 0,593 0,407 NATAL 137,0 0,8 1 12,9
146 Coronel João Pessoa 0,592 0,408 MOSSORÓ 189,0 1 1 14,1
147 Cerro Corá 0,592 0,408 CAICÓ 136,0 0,8 0 8,9
148 João Dias 0,590 0,410 MOSSORÓ 171,0 1 0 10,1
149 Ielmo Marinho 0,590 0,410 NATAL 58,8 0,4 1 10,5
150 Upanema 0,588 0,412 MOSSORÓ 54,5 0,4 0 6,5
151 Senador Elói de Souza 0,588 0,412 NATAL 67,1 0,4 0 6,5
152 Água Nova 0,588 0,412 MOSSORÓ 148,0 0,8 1 12,9
153 Pedra Grande 0,587 0,413 NATAL 130,0 0,8 0 8,9
154 Montanhas 0,586 0,414 NATAL 114,0 0,6 0 7,7
155 Taipu 0,583 0,417 NATAL 52,8 0,4 0 6,6
156 Espírito Santo 0,581 0,419 NATAL 72,5 0,4 0 6,6
157 Ruy Barbosa 0,579 0,421 NATAL 111,0 0,6 0 7,8
158 Bento Fernandes 0,579 0,421 NATAL 97,1 0,6 0 7,8
159 Triunfo Potiguar 0,578 0,422 MOSSORÓ 92,9 0,6 0 7,8
160 Pureza 0,577 0,423 NATAL 65,6 0,4 0 6,6
161 Pedra Preta 0,576 0,424 NATAL 148,0 0,8 1 13,0
162 Jandaíra 0,571 0,429 NATAL 120,0 0,6 0 7,9
163 Japi 0,570 0,430 NATAL 137,0 0,8 0 9,1
164 Parazinho 0,564 0,436 NATAL 119,0 0,6 0 8,0
165 São Miguel de Touros 0,558 0,442 NATAL 107,0 0,6 0 8,0
166 Venha-Ver 0,544 0,456 MOSSORÓ 201,0 1 0 10,6
167 Jundiá NATAL 83,2 0,6 1 7,6
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 435, DE 2010 VAGAS POR CARGO FUNCIONAL CARGO FUNCIONAL NÚMERO DE VAGAS*
Analista de Extensão Rural - Nível Superior 180
Analista Administrativo de Extensão - Nível Superior 40
Assistente de Extensão Rural - Nível Médio 150
Assistente Administrativo de Extensão - Nível Médio 20
Auxiliar de Serviços de Extensão - Nível Fundamental 20
* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 20% (Fonte: ERGON/SEAD). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) Fonte: ONU DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 12 Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC