Lei Complementar nº 437/2010
Reestrutura as carreiras que integram a Junta Comercial do Estado - JUCERN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 1º DE JULHO DE 2010
Reestrutura as carreiras que integram a Junta Comercial do Estado - JUCERN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado - JUCERN passa a constituir os valores dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O enquadramento remuneratório previsto no Anexo I desta Lei Complementar obedecerá tabela constando o tempo de serviço público estadual de cada servidor integrante do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado - JUCERN, em conformidade com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes classes ocupacionais do quadro de pessoal da JUCERN: I - Classe A - Cargo Efetivo de Nível Elementar. II - Classe B - Cargo Efetivo de Nível Médio. III - Classe C - Cargo Efetivo de Nível Superior.
§ 1º Constituem as classes ocupacionais de que trata o caput deste artigo os seguintes cargos públicos de provimento efetivo: I - Classe A - Cargo Efetivo de Nível Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais; II - Classe B - Cargo Efetivo de Nível Médio: Auxiliar Administrativo, Técnico de Nível Médio I e II; III - Classe C - Cargo Efetivo de Nível Superior: Técnico de Nível Superior I, II e III.
Art. 2º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 2º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 2º.-F. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 2º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no
§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), observado o disposto no
§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)
§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.
§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.
§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.
§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no
§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.
§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 2º.-F. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 2º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 2º.-F. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 2º-E Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; V - I - o nível 9 fica transformado em nível F; VI - I - o nível 10 fica transformado em nível G; VII - I - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)
Art. 2º - F A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.
§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.
§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.
§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas oriundos da Junta Comercial do Estado - JUCERN.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações consignadas à JUCERN na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 169 da Constituição Federal , das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Estadual nº 8.025 , de 06 de dezembro de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Francisco Cipriano de Paula Segundo Padrão Classe Classe Classe
Vencimento A B C
1 705,00 994,50 2.000,00
2 714,87 1.008,40 2.014,00
3 724,87 1.022,50 2.042,19
4 735,01 1.036,80 2.070,78
5 745,30 1.051,30 2.099,77
6 755,73 1.066,10 2.129,16
7 766,31 1.081,20 2.158,97
8 777,04 1.096,30 2.189,19
9 787,92 1.111,60 2.219,83
10 798,95 1.127,20 2.250,91
11 810,13 1.142,90 2.282,42
12 821,47 1.158,90 2.314,37
13 832,97 1.175,10 2.346,77
14 844,63 1.191,50 2.379,62
ANEXO I Enquadramento - Padrão de Vencimento
ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA JUCERN NÍVEL A B C
A 1.265,00 1.678,25 2.397,50
B 1.308,29 1.735,68 2.479,54
C 1.353,06 1.795,07 2.564,39
D 1.399,36 1.856,50 2.652,14
E 1.447,24 1.920,03 2.742,90
F 1.496,77 1.985,73 2.836,76
G 1.547,99 2.053,68 2.933,83
H 1.600,96 2.123,96 3.034,22
I 1.655,74 2.196,64 3.138,05
J 1.712,40 2.271,81 3.245,44
K 1.771,00 2.429,95 3.471,35
(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022)
ANEXO II Enquadramento - Tempo de Serviço Um nível a cada três anos de tempo de serviço estadual. Tempo de serviço Estadual Nível
De 0 anos a menor do que 3 anos 1
De 3 anos a menor do que 6 anos 2
De 6 anos a menor do que 9 anos 3
De 9 anos a menor do que 12 anos 4
De 12 anos a menor do que 15 anos 5
De 15 anos a menor do que 18 anos 6
De 18 anos a menor do que 21 anos 7
De 21 anos a menor do que 24 anos 8
De 24 anos a menor do que 27 anos 9
De 27 anos a menor do que 30 anos 10
De 30 anos a menor do que 33 anos 11
De 33 anos a menor do que 36 anos 12
De 36 anos a menor do que 39 anos 13
De 39 anos em diante 14
Enquadramento - Cargo Efetivo Classe A = cargo efetivo de nível elementar Classe B = cargo efetivo de nível médio Classe C = cargo efetivo de nível superior
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 437, DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*
Técnico de Nível Superior I, II e III - Nível Superior 9
Auxiliar Administrativo e Técnico de Nível Médio I e II - Nível Médio 10
Auxiliar de Serviços Gerais - Nível Elementar 2
* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 20% (Fonte: ERGON/SEAD). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025) DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 15