Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 438/2010

Reestrutura as carreiras que integram o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) e dá outras providências que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 1º DE JULHO DE 2010

Reestrutura as carreiras que integram o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN) e dá outras providências que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As Tabelas que contemplam os cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), previstas na Lei Complementar nº 328 , de 28 de junho de 2006, passam a ser classificadas na forma do Anexo I desta Lei, com a extinção da Classe "E" da carreira originária.

§ 1º O Diretor Geral do IDEMA constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, Comissão Especial, integrada por cinco servidores encarregados de promover a reclassificação dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da autarquia.

§ 2º A reclassificação dentro do Plano de Cargos e Salários do IDEMA manterá a posição dos cargos nos níveis de acordo com a Lei Complementar nº 328 /2006 para promover o novo enquadramento.

§ 3º Aos aposentados e pensionistas será assegurado o enquadramento, de acordo com a classe e a posição na carreira no momento de sua aposentadoria.

Art. 2º As classes ocupacionais do quadro de pessoal do IDEMA/RN passam a ser seguintes: I - Classe A - níveis de 0 a 6; II - Classe B - níveis de 7 a 12; III - Classe C - níveis de 13 a 18; IV - Classe D - níveis de 19 a 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 2º-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal de que trata esta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 6 do grupo ocupacional A, os níveis 7 a 12 do grupo ocupacional B e os níveis 13 e 14 do grupo ocupacional C ficam transformados em nível A; II - o nível 15 do grupo ocupacional C fica transformado em nível B; III - o nível 16 do grupo ocupacional C fica transformado em nível C; IV - o nível 17 do grupo ocupacional C fica transformado em nível D; V - o nível 18 do grupo ocupacional C fica transformado em nível E; VI - o nível 19 do grupo ocupacional D fica transformado em nível F; VII - o nível 20 do grupo ocupacional D fica transformado em nível G; VIII - o nível 21 do grupo ocupacional D fica transformado em nível H; IX - o nível 22 do grupo ocupacional D fica transformado em nível I; X - o nível 23 do grupo ocupacional D fica transformado em nível J; XI - o nível 24 do grupo ocupacional D fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar nº 328 /2006, no que não conflitarem com a presente Lei.

Art. 3º-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 3º-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 3º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 3º-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), observado o disposto no

§ 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778 /2025)

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Art. 3º-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698 /2022)

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 3º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778 /2025)

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas com dotações consignadas ao IDEMA na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 5º A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à regularidade dos requisitos do art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal , das normas previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Anexo I da Lei Complementar nº 328 , de 28 de junho de 2006. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior Lázaro Mangabeira de Góis Dantas INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA)

ANEXO - I TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL NB NM NS

CLASSE NÍVEL

D 24 1.664,22 3.328,45 6.656,89

23 1.592,59 3.185,11 6.370,23

22 1.523,98 3.047,96 6.095,92

21 1.458,36 2.916,70 5.833,41

20 1.395,55 2.791,10 5.582,22

19 1.329,10 2.658,20 5.316,40

C 18 1.271,87 2.543,73 5.087,46

17 1.217,09 2.434,19 4.868,38

16 1.164,69 2.329,37 4.658,73

15 1.114,53 2.229,06 4.458,12

14 1.061,46 2.122,91 4.245,82

13 1.015,75 2.031,50 4.062,99

B 12 972,01 1.944,02 3.888,03

11 930,16 1.860,30 3.720,60

10 890,10 1.780,20 3.560,39

9 847,72 1.695,42 3.390,85

8 811,21 1.622,42 3.244,83

7 776,27 1.552,55 3.105,09

A 6 742,84 1.485,70 2.971,39

5 710,86 1.421,71 2.843,43

4 677,01 1.354,02 2.708,03

3 647,85 1.295,63 2.591,42

2 619,96 1.239,91 2.479,82

1 593,26 1.186,52 2.373,03

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IDEMA NÍVEL NB NM NS

A 1.265,00 2.441,35 4.882,69

B 1.281,71 2.563,42 5.126,84

C 1.339,39 2.678,78 5.357,54

D 1.399,65 2.799,32 5.598,64

E 1.462,65 2.925,29 5.850,58

F 1.528,47 3.056,93 6.113,86

G 1.604,88 3.209,77 6.419,55

H 1.677,11 3.354,21 6.708,42

I 1.752,58 3.505,15 7.010,31

J 1.831,48 3.662,88 7.325,76

K 1.913,85 3.827,72 7.655,42

(Redação dada pela Lei Complementar nº 698 /2022) DOE Nº 12.243 Data: 1º07.2010 Pág. 16