Lei Complementar nº 441/2010
Acresce e altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 1º DE JULHO DE 2010
Acresce e altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, que trata da Organização Judiciária do Estado, as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Os artigos 31, inc. III e 36, inc. IV, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 31. As Comarcas adiante relacionadas têm a seguinte composição:
(omissis)
III - Parnamirim - com catorze Juízes de Direito, sendo:
a) três Juízes de Direito de Varas Cíveis;
b) dois Juízes de Direito de Varas de Família;
c) um Juiz de Direito de Vara de Infância e Juventude e do Idoso;
d) dois Juízes de Direito de Varas Criminais;
e) um Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública;
f) um Juiz de Direito do Juizado da Fazenda Pública;
g) três Juízes de Direito dos Juizados Especiais;
h) um Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 36-IV Parnamirim:
a) Primeira a Terceira Varas Cíveis - omissis;
b) Primeira e Segunda Varas de Família - por distribuição:
1) celebrar casamentos e julgar os incidentes nas respectivas habilitações;
2) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notários;
3) autenticar os livros dos Ofícios dos Registros Públicos, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Notas;
4) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência;
5) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de aços nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes à substância do direito;
6) conceder alvarás nos feitos da sua competência;
7) processar e julgar:
7.1) os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais;
7.2) as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas;
7.3) as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo;
7.4) as ações de divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;
7.5) as ações de anulação e nulidade de casamento;
7.6) os pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;
7.7) os demais feitos referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ao Direito de Família e à união estável;
7.8) os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei;
8) deliberar sobre a guarda de crianças e adolescentes, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável;
c) Vara da Infância e Juventude e do Idoso - privativamente:
1) fiscalizar as entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso e conhecer de ações decorrentes de irregularidades nas referidas entidades, aplicando as medidas cabíveis;
2) apurar infrações administrativas às normas de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;
3) expedir alvarás de viagens;
4) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
5) coordenar as equipes técnica e administrativa que lhe forem vinculadas;
6) processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art. 148 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e as que envolverem criança, adolescente ou idoso nas hipóteses previstas no art. 98, da Lei nº 8.069 /90 e art. 43, da Lei nº 10.741 /03;
7) apreciar os pedidos de inscrição e fiscalizar os cadastros de pessoas interessadas em adoção nacional e de crianças aptas à adoção, no território da Comarca;
8) executar as sentenças que impuserem medidas sócio-educativas previstas na Lei nº 8.069 /90, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;
9) conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais Indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso;
d) Primeira Vara Criminal - omissis;
e) Segunda Vara Criminal - omissis;
f) Vara da Fazenda Pública - privativamente, processar e julgar:
1) as ações em que o Estado, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões;
2) os feitos de competência da Justiça Federal especialmente cometidos à Justiça Estadual, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e em leis, bem assim as precatórias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca.
g) Juizado da Fazenda Pública - privativamente: processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009;
h) Juizado Especial Cível e Criminal - omissis;
i) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - omissis.".
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Magistratura do Estado dois cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância.
Art. 4º Com a instalação das Varas ora criadas os processos de sua respectiva competência ser-lhes-ão remetidos através de redistribuição pelos Juízos onde atualmente tramitam.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que diz respeito à competência das Varas ora criadas que será observada a partir de sua instalação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
DOE Nº 12.243
Data: 1º07.2010
Pág. 17
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Leonardo Arruda Câmara
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 165/1999 de 01/01/1999