Lei Complementar nº 445/2010
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LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 141 , de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incorporadas ao texto da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Os artigos 9º, 31, 32, 33, 90, 119, 218 e 221 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida e representada pelo Procurador Geral de Justiça, que tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder, nas solenidades.
"Art. 31. ...
VIII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
"Art. 32. A Corregedoria Geral do Ministério Público, órgão de orientação, organização, inspeção, disciplina, fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, será dirigida pelo Corregedor Geral do Ministério Público.
§ 1º A Corregedoria Geral do Ministério Público compõe-se das seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento:
I - Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público;
II - Assessoria Especial, integrada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados Promotores Corregedores;
III - Diretoria da Corregedoria Geral, gerida por um Diretor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça;
§ 2º Atuará junto à Corregedoria Geral do Ministério Público o Corregedor Geral Adjunto, eleito juntamente com o Corregedor Geral do Ministério Público, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça.
"Art. 33. O Corregedor Geral do Ministério Público e o Corregedor Geral Adjunto serão eleitos pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
...
§ 4º Revogado.
"Art. 90. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Procurador ou Promotor de Justiça, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, de livre nomeação e destituição do Procurador Geral de Justiça, e será composto das seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento:
I - Conselho Consultivo, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores do Ministério Público Estadual;
II - Conselho Editorial, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores do Ministério Público Estadual;
III - Secretário Geral, privativo de Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, que exercerá as funções previstas em regulamento, sob a orientação do Coordenador;
IV - Setor técnico-pedagógico, dirigido por um chefe de setor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça; e
V - Setor de Estágios, dirigido por um chefe de setor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça.
...
§ 3º Atuará junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, auxiliando nas atividades de editoração, um Assessor técnico, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
"Art. 119. A remoção compulsória far-se-á mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
"Art. 218. O Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, por motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros:
"Art. 221. ...
§ 2º Revogado."
Art. 3º A
Seção I do
Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 24-A A Secretaria Especial do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça, dirigida pelo Secretário Especial, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, é vinculada à Procuradoria Geral de Justiça, com a competência de secretariar o Procurador Geral de Justiça nas atividades administrativas do órgão, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento.
Art. 4º A
Seção II do
Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 27-A A Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dirigida pelo Secretário Especial, é vinculada ao Colégio de Procuradores de Justiça, com as seguintes competências, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento:
I - secretariar o Colégio de Procuradores de Justiça;
II - gerenciar os processos de segunda instância com vistas ao Ministério Público.
Art. 5º A
Seção III do
Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 31-A A Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público, dirigida pelo Secretário Especial, é vinculada ao Conselho Superior do Ministério Público, com as seguintes competências, além de outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento:
I - secretariar o Conselho Superior do Ministério Público;
II - gerenciar os processos de competência do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de novembro de 2010,
189º da Independência e 122º da República.
DOE Nº 12.344
Data: 30.11.2010
Pág. 01
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA Leonardo Arruda Câmara
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Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996