Lei Complementar nº 451/2010
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor para servidor público estadual que, em caráter eventual:
I - atue como instrutor em programa de formação, desenvolvimento e capacitação de servidores públicos, vinculado à instituições de ensino regularmente instituída no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
II - participe de comissões de seleção, monitoramento ou banca examinadora para análise de projeto estratégico que será desenvolvido no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual.
§ 1º As atividades de instrutor são aquelas destinadas ao desenvolvimento profissional e pessoal do servidor público estadual, definidas em regulamento.
§ 2º A competência para designar o instrutor a que se referem os incisos I e II deste artigo é da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata esta Lei são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação é calculado com base nas horas/aulas trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade das competências a serem desenvolvidas;
II - as atividades contempladas com a gratificação instituída nesta Lei não podem exceder, em horário de expediente, quatro horas/aulas diárias nem ultrapassar o limite mensal de quarenta horas/aulas e anual de duzentas horas/aulas de trabalho.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II deste artigo, os instrutores que ministrarem aulas em cursos com carga horária superior a mil horas/aulas desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos até o limite de oitocentas horas/aulas de trabalho anual.
Art. 3º A hora/aula trabalhada é remunerada, na forma que dispuser o regulamento, tomando por base a titulação acadêmica do instrutor, a complexidade da matéria, e a duração da atividade desempenhada, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor somente é devida se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Art. 5º A Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões.
Art. 6º A Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor não pode ser atribuída durante o período em que o servidor estiver afastado em virtude de licenças e afastamentos.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação deste artigo o afastamento decorrente de cessão prevista no art. 106, da Lei Complementar 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 7º Na hipótese da Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor ser financiada por recursos não originários de fontes do tesouro estadual a competência prevista no
§ 2º do art. 1º é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar são custeadas com recursos provenientes de fundos especialmente destinados para esta finalidade, ou dotação própria consignada para este fim no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. A gratificação instituída nesta Lei Complementar, quando paga com recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, observará os limites e restrições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, não se aplicando à Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor a alínea b, do
§ 5º, do art. 55, da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2010,
189º da Independência e 122 º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
ANEXO ÚNICO
Valor Máximo Atribuível da hora/aula
TITULAÇÃO VALOR
Graduado R$ 60,00
Especialista R$ 80,00
Mestre R$ 100,00
Doutor R$ 120,00
DOE Nº 12.364
Data: 28.12.2010
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 122/1994 de 30/06/1994