Lei Complementar nº 455/2011
Altera a Lei Estadual nº 4.533, de 15 de dezembro de 1975, e a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
Altera a Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975, e a Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A A promoção ao Posto de Coronel PM será concedida, excepcionalmente, por decreto do Governador do Estado, ao Tenente - Coronel PM que a requeira perante a Comissão de Promoção de Oficiais PM, cumprindo necessariamente as seguintes exigências:
I - conte com, no mínimo, trinta anos de exercício da função policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976;
II - satisfaça os requisitos essenciais de que trata o art. 14 desta Lei; e
III - tenha figurado três vezes em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), nos termos do art. 27 desta Lei;
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser protocolado até o vigésimo dia anterior à data fixada para as promoções de Oficiais, devendo esta corresponder a uma das datas previstas no art. 20 desta Lei.
§ 2º Os beneficiários da promoção prevista neste artigo constituirão, necessariamente, excedentes ao Quadro de Oficiais, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630 , de 1976". (NR)
Art. 2º O art. 10, III, da Lei Estadual nº 4.533 , de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
...
III - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 9º-A desta Lei.
...". (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei Estadual nº 4.533 , de 1975, tendo o seu parágrafo único transformado em
§ 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º:
"Art. 20. ...
...
§ 2º Independente da existência de vaga, as promoções ao Posto de Coronel PM, nos moldes do art. 9º-A desta Lei, serão igualmente realizadas nas datas previstas no caput deste artigo". (NR)
Art. 4º O art. 59 da Lei Estadual nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 59. ...
...
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a promoção ao Posto de Coronel PM requerida de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 15 de dezembro de 1975". (NR)
Art. 5º O art. 82, caput, da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 82. ...
...
VII - é promovido ao Posto de Coronel PM, por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975.
...". (NR)
Art. 6º O art. 92 da Lei Estadual nº 4.630 , de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 92. ...
...
XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533 , de 1975.
...". (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignada à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2011,
190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO Aldair da Rocha
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4533/1975 de //
Lei Ordinária nº 4630/1976 de 16/12/1976