Lei Complementar nº 460/2011
Institui o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC), nos termos do art. 216,
§ 6º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC), nos termos do art. 216,
§ 6º, da Constituição Federal , do art. 144,
§ 50, da Constituição do Estado, e do art. 29 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a quem compete: I - administrar os recursos do FEC; II - acompanhar, avaliar e viabilizar as ações previstas no Plano Plurianual; III - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Cultura (CEC) e ao Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do FEC e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; IV - normatizar o financiamento dos programas, projetos e editais; V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do FEC; VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 2º O FEC tem como objetivos: I - fomentar a produção artístico-cultural potiguar, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas: a) artes cênicas, plásticas, gráficas e tecnológicas; b) cinema, fotografia, vídeo e internet; c) literatura; d) música e dança; e) artesanato, folclore e tradições populares; f) patrimônio material e imaterial; g) museologia e documentação; h) bibliotecologia, biblioteconomia, arquivologia e acervos; e i) patrimônio histórico e arquitetônico; II - apoiar ações de aquisição, manutenção, conservação, ampliação e restauração do patrimônio cultural material do Rio Grande do Norte; III - realizar campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais no Estado; IV - instituir prêmios e condecorações por meio de editais públicos e por indicação de colegiados; V - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Entes federados ou Estados estrangeiros, difundindo a cultura potiguar; e VI - estimular o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais. VII - cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN) e nos planos de cultura instituídos pelos Municípios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Parágrafo único. Somente quando o projeto pertencer a entes públicos ou entidades privadas de natureza cultural ou educacional, sem fins econômicos e de reconhecida utilidade pública, poderão ser efetuados investimentos com recursos oriundos do FEC para aquisição e instalação de equipamentos.
Art. 3º O FEC será composto das seguintes receitas: I - o montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado; II - subvenções, auxílios e contribuições de órgãos ou entes públicos ou privados; III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior; IV - transferências decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros atos de natureza convencional; e V - saldos de exercícios anteriores. VI - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC), conforme previsto no art. 30 da Lei Federal nº 14.835, de 2024. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 4º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) será o órgão competente para arrecadar os recursos previstos no artigo 3º, cabendo o repasse mensal do valor integral para conta corrente específica à da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) será o órgão competente para arrecadar os recursos previstos no art. 3º., bem como repassar mensalmente o valor integral para conta corrente específica do Fundo Estadual de Cultura (FEC). (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
§ 1º A conta específica a que se refere o caput deste artigo, aberta para a movimentação dos recursos do FEC, cujo titular será o representante legal do órgão ou entidade gestora do Fundo, integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
§ 2º Os recursos financeiros do FEC terão vigência anual, devendo o eventual saldo, verificado no final de cada exercício financeiro, ser transferido para utilização no exercício subseqüente.
Art. 5º A utilização dos recursos do FEC deverá observar a seguinte disciplina: I - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados para os municípios da Região Metropolitana de Natal, definida na Lei Complementar Estadual nº 152 , de 16 de janeiro de 1997; e I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados para os fundos municipais de cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) II - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos serão destinados aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte. II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados proporcionalmente à população, sendo: a) 50% (cinquenta por cento) aos municípios da Região Metropolitana de Natal, definidos na Lei Complementar Estadual nº 152 , de 16 de janeiro de 1997; b) 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Parágrafo único. O percentual que é reservado a cada um dos incisos do caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será distribuído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) I - 40% (quarenta por cento) para a concessão de financiamento de projetos oriundos de Órgãos ou Entes da Administração Pública Estadual ou Municipal; II - 15% (quinze por cento) para investimento no patrimônio arquitetônico tombado; III - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bibliotecas; IV - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Bandas; V - 5% (cinco por cento) para investimento no Sistema Estadual de Museus; e VI - 30% para demanda pública atendida por meio de editais.
§ 2º É condição para o recebimento dos repasses de que trata o inciso I do caput deste artigo, a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios, de: I - Conselho Municipal de Política Cultural, que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei Complementar, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial; II - Fundo Municipal de Cultura, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Política Cultural; III - Plano Municipal de Cultura vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 5º-A O Poder Executivo Estadual, por meio do FEC, efetuará repasses financeiros aos fundos municipais de cultura, mediante transferência efetuada fundo a fundo, em plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2º Como exceção ao disposto no
§ 1º deste artigo, no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3º Os instrumentos de adesão, planejamento e de prestação de contas serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 6º Fica autorizado o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5º desta Lei Complementar, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da medida, cuja decisão deverá ser motivada pela Comissão Gestora do FEC, bem como disponibilizada na página institucional da Fundação José Augusto (FJA) na internet e no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 6º Fica autorizado o remanejamento de recursos referentes aos percentuais indicados no art. 5º. desta Lei Complementar, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da medida, cuja decisão será motivada pela Comissão Gestora do FEC e disponibilizada na página institucional da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e da Fundação José Augusto (FJA), na internet e no Diário Oficial do Estado (DOE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) CAPÍTULO II COMISSÃO GESTORA DO FEC
Art. 7º Fica criada a Comissão Gestora do FEC, que será responsável pela análise e pré-seleção dos projetos culturais.
§ 1º A Comissão Gestora de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição: I - Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, que presidirá a Comissão; I - Secretário de Estado da Cultura, que presidirá a Comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) II - dois representantes indicados pela Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura, dentre servidores efetivos da FJA ou que a ela estejam cedidos; II - 2 (dois) representantes indicados pelo Secretário de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) III - dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura; e III - 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) e 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) IV - quatro representantes indicados pela classe artística mediante escolha pública, respeitada a representação regional.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A Comissão Gestora terá mandato de três anos podendo os membros serem reconduzidos por dois períodos consecutivos.
§ 4º O Regimento Interno da Comissão Gestora será elaborado pela primeira comissão instituída e publicado no DOE.
§ 5º A concessão de apoio a pessoas físicas, jurídicas e organizações sociais ligadas à iniciativa privada somente ocorrerá mediante processos seletivos realizados com convocação pública.
§ 6º Para obtenção do incentivo de que cuida esta Lei Complementar, deverá o empreendedor apresentar cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, e o cumprimento das exigências contidas no edital, para fins de aprovação e fixação do valor do financiamento e posterior fiscalização.
§ 7º Aprovado o projeto, a Comissão emitirá certificado indicando o valor do financiamento e o cronograma de desembolso dos recursos do FEC.
§ 8º Os certificados referidos no parágrafo anterior serão válidos até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado. CAPÍTULO III COMISSÃO DE CONTROLE DO FEC
Art. 8º Fica criada a Comissão de Controle do FEC com a finalidade analisar e decidir quanto à homologação da prestação de contas da utilização dos repasses efetuados pelo Fundo.
§ 1º A Comissão de Controle de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição: I - um representante da FJA; I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) II - um representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL); II - 1 (um) representante da Fundação José Augusto (FJA); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) III - um representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III - 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) IV - um representante da SET; e IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) IV - um representante indicado por instituições representativas de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, nomeado pelo Governador do Estado. V - 1 (um) representante indicado por instituições representativas de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, designado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
§ 2º Os membros da Comissão de Controle terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos. CAPÍTULO IV UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 10. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo quando ocorrer o desligamento do dirigente da instituição beneficiada.
Parágrafo único. Nos casos de falecimento ou invalidez do proponente, a transferência da titularidade observará as seguintes condições: I - o projeto será cancelado se a correspondente execução não tenha iniciado; e II - iniciada a execução do projeto, a sua continuidade dependerá de reapreciação da Comissão Gestora.
Art. 11. A FJA divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na Internet e no DOE: I - demonstrativo contábil informando: a) os recursos arrecadados e recebidos; b) os recursos utilizados; e c) o saldo de recursos disponíveis; II - relatório discriminado, contendo: a) o número de projetos culturais beneficiados; b) o objeto e o valor de cada um dos projetos beneficiados; c) os proponentes responsáveis pela execução dos projetos; e d) os autores, artistas, companhias e grupos beneficiados; e III - os projetos e os nomes dos proponentes que tenham as prestações de contas aprovadas e o valor do repasse.
Art. 12. Os executores dos projetos apresentarão cronogramas financeiros sobre a correspondente execução e prestação de contas da utilização dos recursos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a FJA poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestaçãoparcial de contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 13. Os recursos do FEC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente: I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual; II - esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anterior; III - não tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Norte; IV - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da diretoria, membro da Comissão Gestora, de Controle do Fundo ou servidor da FJA; e IV - seja pessoa jurídica de direito privado que tenha, na composição da diretoria, membro da Comissão Gestora do Fundo ou servidor da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) ou da Fundação José Augusto (FJA); (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) V - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere à projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica ao executor do projeto cultural.
Art. 14 A FJA informará, em sua página institucional na internet, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, os correspondentes valores investidos e a data do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas. (Revogado pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 15 Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da FJA e do FEC, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), da Fundação José Augusto (FJA) e do FEC, sob pena de serem considerados inadimplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 16. Os projetos que já foram executados e pretendam concorrer novamente para obter recursos do FEC com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os objetivos planejados para a continuidade.
Art. 17. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. CAPÍTULO V SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Além das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, caberá a aplicação das seguintes sanções ao proponente: I - advertência; II - multa, cuja base corresponderá a 10% do valor do projeto financiado; III - suspensão e tomada de contas do projeto em execução; IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da FJA e de participar, como contratado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH). IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) ou da Fundação José Augusto (FJA) e de participar, como contratado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e inscrição no órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado da Administração (SEAD). (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
§ 1º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada ao proponente que esteja em atraso com a prestação de contas ou apresentação dos relatórios da execução do projeto.
§ 2º Após aplicada a sanção de advertência ao proponente, acaso persista a ausência de prestação de contas ou apresentação dos relatórios de execução do projeto serão aplicadas ao proponente as sanções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de ser comprovada a irregularidade da prestação de contas ou da apresentação dos relatórios da execução do projeto será aplicada a sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Toda documentação referente aos projetos culturais financiados por esta Lei Complementar será objeto de acesso à consulta pública.
Art. 20. Os projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar deverão ter suas obras apresentadas, prioritariamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 21 O FEC ficará vinculado à FJA, Entidade da Administração Indireta Estadual, a quem compete sua gestão.
Parágrafo único. Na hipótese de ser criada por lei a Secretaria de Estado da Cultura, o FEC passará a ser vinculado à nova estrutura orgânica do Poder Executivo, a quem competirá a sua gestão.
Art. 21. O FEC ficará vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), órgão da Administração Direta Estadual, a quem compete sua gestão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)
Art. 22. Após a aprovação do Sistema Nacional de Cultura o Governo do Estado terá 180 dias para proceder a adequação da presente Lei Complementar.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para exercício de 2012, a fim de viabilizar o financiamento das ações culturais previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O crédito a que se refere o caput deste artigo será proveniente do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, bem como de outras receitas apontadas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO José Airton da Silva Betânia Leite Ramalho