Lei Complementar nº 465/2012
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.
§ 1º Conforme o art. 2º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Ensino (DIREDs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação.
§ 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do
§ 1º deste artigo serão implantados, para os professores e especialistas de educação em atividade, de acordo com o fixado no Anexo I desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar retroativos a 1º de março de 2012.
§ 3º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no
§ 2º deste artigo.
§ 4º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no
§ 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Estadual nº 9.559 , de 25 de outubro de 2011. (Revogado pela Lei Complementar nº 486 /2013)
Art. 2º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados, para os professores e especialistas de educação inativos, bem como para os pensionistas, serão implantados, de acordo com o fixado no: I - Anexo II desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2012; II - Anexo III desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2012; III - Anexo IV desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de junho de 2012; e IV - Anexo V desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos professores e especialistas de educação inativos, bem como aos pensionistas, o critério de cálculo previsto no
§ 3º, do art. 1º, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 486 /2013)
Art. 3º O art. 22, I, da Lei Complementar Estadual nº 322 , de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. ... ... I - exercer ou desempenhar atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), inclusive as Diretorias Regionais de Ensino (DIREDs); ...". (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual (LOA) consignadas em favor da SEEC. (Revogado pela Lei Complementar nº 486 /2013)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ROSALBA CIARLINI Betânia Leite Ramalho PROFESSOR EM ATIVIDADE - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 1.088,52 1.142,94 1.200,09 1.260,09 1.323,10 1.389,25 1.458,72 1.531,65 1.608,23 1.688,65
II* 1.251,28 1.313,84 1.379,53 1.448,51 1.520,93 1.596,98 1.676,83 1.760,67 1.848,70 1.941,14
III 1.523,29 1.599,45 1.679,43 1.763,40 1.851,57 1.944,15 2.041,35 2.143,42 2.250,59 2.363,12
IV 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36 1.983,83 2.083,02 2.187,17 2.296,53 2.411,36 2.531,93
V 1.849,71 1.942,20 2.039,31 2.141,28 2.248,34 2.360,76 2.478,79 2.602,73 2.732,87 2.869,51
VI 2.502,55 2.627,68 2.759,06 2.897,02 3.041,87 3.193,96 3.353,66 3.521,34 3.697,41 3.882,28
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO EM ATIVIDADE - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I* 1.251,28 1.313,84 1.379,53 1.448,51 1.520,93 1.596,98 1.676,83 1.760,67 1.848,70 1.941,14
II 1.523,29 1.599,45 1.679,43 1.763,40 1.851,57 1.944,15 2.041,35 2.143,42 2.250,59 2.363,12
III 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36 1.983,83 2.083,02 2.187,17 2.296,53 2.411,36 2.531,93
IV 1.849,71 1.942,20 2.039,31 2.141,28 2.248,34 2.360,76 2.478,79 2.602,73 2.732,87 2.869,51
V 2.502,55 2.627,68 2.759,06 2.897,02 3.041,87 3.193,96 3.353,66 3.521,34 3.697,41 3.882,28
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 936,40 983,22 1.032,38 1.084,00 1.138,20 1.195,11 1.254,86 1.317,61 1.383,49 1.452,66
II* 1.076,41 1.130,23 1.186,75 1.246,08 1.308,39 1.373,81 1.442,50 1.514,62 1.590,35 1.669,87
III 1.310,41 1.375,93 1.444,73 1.516,97 1.592,81 1.672,46 1.756,08 1.843,88 1.936,08 2.032,88
IV 1.404,02 1.474,22 1.547,93 1.625,33 1.706,59 1.791,92 1.881,52 1.975,60 2.074,37 2.178,09
V 1.591,22 1.670,78 1.754,32 1.842,04 1.934,14 2.030,85 2.132,39 2.239,01 2.350,96 2.468,50
VI 2.152,83 2.260,47 2.373,49 2.492,16 2.616,77 2.747,61 2.884,99 3.029,24 3.180,70 3.339,74
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO INATIVO - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I* 1.076,41 1.130,23 1.186,75 1.246,08 1.308,39 1.373,81 1.442,50 1.514,62 1.590,35 1.669,87
II 1.310,41 1.375,93 1.444,73 1.516,97 1.592,81 1.672,46 1.756,08 1.843,88 1.936,08 2.032,88
III 1.404,02 1.474,22 1.547,93 1.625,33 1.706,59 1.791,92 1.881,52 1.975,60 2.074,37 2.178,09
IV 1.591,22 1.670,78 1.754,32 1.842,04 1.934,14 2.030,85 2.132,39 2.239,01 2.350,96 2.468,50
V 2.152,83 2.260,47 2.373,49 2.492,16 2.616,77 2.747,61 2.884,99 3.029,24 3.180,70 3.339,74
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 984,53 1.033,76 1.085,44 1.139,72 1.196,70 1.256,54 1.319,36 1.385,33 1.454,60 1.527,33
II* 1.131,74 1.188,33 1.247,74 1.310,13 1.375,64 1.444,42 1.516,64 1.592,47 1.672,10 1.755,70
III 1.377,77 1.446,66 1.518,99 1.594,94 1.674,69 1.758,42 1.846,34 1.938,66 2.035,59 2.137,37
IV 1.476,19 1.549,99 1.627,49 1.708,87 1.794,31 1.884,03 1.978,23 2.077,14 2.181,00 2.290,05
V 1.673,01 1.756,66 1.844,49 1.936,72 2.033,55 2.135,23 2.241,99 2.354,09 2.471,80 2.595,39
VI 2.263,48 2.376,65 2.495,49 2.620,26 2.751,28 2.888,84 3.033,28 3.184,94 3.344,19 3.511,40
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO INATIVO - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I* 1.131,74 1.188,33 1.247,74 1.310,13 1.375,64 1.444,42 1.516,64 1.592,47 1.672,10 1.755,70
II 1.377,77 1.446,66 1.518,99 1.594,94 1.674,69 1.758,42 1.846,34 1.938,66 2.035,59 2.137,37
III 1.476,19 1.549,99 1.627,49 1.708,87 1.794,31 1.884,03 1.978,23 2.077,14 2.181,00 2.290,05
IV 1.673,01 1.756,66 1.844,49 1.936,72 2.033,55 2.135,23 2.241,99 2.354,09 2.471,80 2.595,39
V 2.263,48 2.376,65 2.495,49 2.620,26 2.751,28 2.888,84 3.033,28 3.184,94 3.344,19 3.511,40
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 1.035,13 1.086,89 1.141,23 1.198,30 1.258,21 1.321,12 1.387,18 1.456,54 1.529,36 1.605,83
II* 1.189,91 1.249,41 1.311,88 1.377,47 1.446,35 1.518,66 1.594,60 1.674,33 1.758,04 1.845,94
III 1.448,58 1.521,01 1.597,06 1.676,92 1.760,76 1.848,80 1.941,24 2.038,30 2.140,22 2.247,23
IV 1.552,06 1.629,66 1.711,15 1.796,70 1.886,54 1.980,87 2.079,91 2.183,91 2.293,10 2.407,76
V 1.759,00 1.846,95 1.939,30 2.036,26 2.138,08 2.244,98 2.357,23 2.475,09 2.598,85 2.728,79
VI 2.379,82 2.498,81 2.623,76 2.754,94 2.892,69 3.037,33 3.189,19 3.348,65 3.516,08 3.691,89
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO INATIVO - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I* 1.189,91 1.249,41 1.311,88 1.377,47 1.446,35 1.518,66 1.594,60 1.674,33 1.758,04 1.845,94
II 1.448,58 1.521,01 1.597,06 1.676,92 1.760,76 1.848,80 1.941,24 2.038,30 2.140,22 2.247,23
III 1.552,06 1.629,66 1.711,15 1.796,70 1.886,54 1.980,87 2.079,91 2.183,91 2.293,10 2.407,76
IV 1.759,00 1.846,95 1.939,30 2.036,26 2.138,08 2.244,98 2.357,23 2.475,09 2.598,85 2.728,79
V 2.379,82 2.498,81 2.623,76 2.754,94 2.892,69 3.037,33 3.189,19 3.348,65 3.516,08 3.691,89
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR I 1.088,52 1.142,94 1.200,09 1.260,09 1.323,10 1.389,25 1.458,72 1.531,65 1.608,23 1.688,65
II* 1.251,28 1.313,84 1.379,53 1.448,51 1.520,93 1.596,98 1.676,83 1.760,67 1.848,70 1.941,14
III 1.523,29 1.599,45 1.679,43 1.763,40 1.851,57 1.944,15 2.041,35 2.143,42 2.250,59 2.363,12
IV 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36 1.983,83 2.083,02 2.187,17 2.296,53 2.411,36 2.531,93
V 1.849,71 1.942,20 2.039,31 2.141,28 2.248,34 2.360,76 2.478,79 2.602,73 2.732,87 2.869,51
VI 2.502,55 2.627,68 2.759,06 2.897,02 3.041,87 3.193,96 3.353,66 3.521,34 3.697,41 3.882,28
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO TABELA II PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO INATIVO - PARTE PERMANENTE CARTEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
ESPECIALISTA I* 1.251,28 1.313,84 1.379,53 1.448,51 1.520,93 1.596,98 1.676,83 1.760,67 1.848,70 1.941,14
II 1.523,29 1.599,45 1.679,43 1.763,40 1.851,57 1.944,15 2.041,35 2.143,42 2.250,59 2.363,12
III 1.632,10 1.713,71 1.799,39 1.889,36 1.983,83 2.083,02 2.187,17 2.296,53 2.411,36 2.531,93
IV 1.849,71 1.942,20 2.039,31 2.141,28 2.248,34 2.360,76 2.478,79 2.602,73 2.732,87 2.869,51
V 2.502,55 2.627,68 2.759,06 2.897,02 3.041,87 3.193,96 3.353,66 3.521,34 3.697,41 3.882,28
*NÍVEL ESPECIAL EM EXTINÇÃO