Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 466/2012

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e nº 446, de 29 de novembro de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, e nº 446 , de 29 de novembro de 2010, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 32 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

§ 2º Atuará junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público o Corregedor-Geral Adjunto, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça"(NR).

Art. 2º O caput e o

§ 3º do artigo 33 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

..

§ 3º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a nomear o Corregedor-Geral Adjunto ou a designar os Promotores - Corregedores que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter as indicações à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 33. ...

§ 5º Nos afastamentos por período superior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral Adjunto será substituído por Procurador de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público."

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XIV e XV ao artigo 34 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 34-XIV. indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, para nomeação.

XV - delegar as suas funções ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público."

Art. 5º Fica acrescentado o artigo 34-A à Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 34-A. Compete ao Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público exercer, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público e substituí-lo em suas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos."

Art. 6º O artigo 33 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Fica criado o cargo de Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, de nomeação do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, a quem compete exercer, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público e substituí - lo em suas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos. (NR)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 7º O artigo 34 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. No Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte perceberão Gratificação de Função, pela representação do cargo, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor - Geral Adjunto do Ministério Público, o Coordenador Jurídico Judicial e o Coordenador Jurídico Administrativo, nos termos previstos no anexo III desta Lei.(NR) "

Art. 8º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor da Corregedoria e criada a Função Gratificada de Diretor da Corregedoria-Geral, passando o caput e o

§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, a vigorarem com as seguintes alterações:

"Art. 10. A Diretoria da Corregedoria-Geral, vinculada à Corregedoria-Geral do Ministério Público, será dirigida pelo Diretor da Corregedoria-Geral, investido em função gratificada, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para planejar, organizar, dirigir e controlar, a nível estratégico, os serviços de apoio técnico-administrativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, além de outras atividades previstas em regulamento (NR).

..

§ 2º A Função Gratificada de Diretor da Corregedoria-Geral do Ministério Público tem seu valor fixado nos termos do anexo IV desta Lei (NR)."

Art. 9º Os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

CARGO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Procurador-Geral de Justiça 1 R$ 2.605,51

Procurador-Geral de Justiça Adjunto 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral do Ministério Público 1 R$ 2.475,23

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Judicial 1 R$ 2.351,47

Coordenador Jurídico Administrativo 1 R$ 2.351,47

ANEXO IV TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1º/12/2010

CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO

Chefe de Gabinete 1 R$ 3.585,00 R$ 5.377,50 R$ 8.962,50

Diretor Geral 1 R$ 3.585,00 R$ 5.377,50 R$ 8.962,50

Diretor 6 R$ 2.868,00 R$ 4.302,00 R$ 7.170,00

Gerente 8 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Chefe de Setor 20 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Presidente da Comissão de Licitação 1 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Secretário Especial (Gabinete da PGJ) 1 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Assessor Ministerial 48 R$ 2.868,00 R$ 4.302,00 R$ 7.170,00

Assessor Especial 1 R$ 2.151,00 R$ 3.226,50 R$ 5.377,50

Assessor Técnico 7 R$ 1.613,25 R$ 2.419,88 R$ 4.033,13

Assistente Ministerial 190 R$ 990,00 R$ 1.485,00 R$ 2.475,00

FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO

Função Gratificada 1 4 R$ 2.419,88

Função Gratificada 2 (Secretarias Especiais do CPJ e CSMP) 2 R$ 3.226,50

Função Gratificada 3 (Diretor da Corregedoria-Geral) 1 R$ 4.302,00

publicação.

Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

Aldair da Rocha

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ANEXO III

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

ANEXO IV

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996

Lei Complementar nº 446/2010 de 29/11/2010