Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 469/2012

Dispõe sobre a diferença entre os subsídios dos membros da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 03 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a diferença entre os subsídios dos membros da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A diferença entre os subsídios dos membros da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte é fixada em 5%, observado o seguinte cronograma de implantação:

I - em primeira etapa, a partir do dia 1º de setembro de 2012, será reduzida para 5% (cinco por cento) a diferença entre o subsídio do cargo de Desembargador e o cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios dos cargos de entrância ou categoria inferiores;

II - em segunda etapa, a partir do dia 1º de março de 2013, será reduzida para 5% (cinco por cento) a diferença entre o subsídio do cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e o cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% (dez por cento) entre os subsídios dos cargos de entrância ou categoria inferiores;

III - em terceira etapa, a partir do dia 1º de março de 2014, será reduzida para 5% (cinco por cento) a diferença entre o subsídio do cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% (dez por cento) para o subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto;

IV - em quarta etapa, a partir do dia 1º de março de 2015, será reduzida para 5% (cinco por cento) a diferença entre o subsídio do cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância e o cargo de Juiz de Direito Substituto.

Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei Complementar estende-se aos membros da Magistratura aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º A superveniência de reajuste nos subsídios dos membros da Magistratura Estadual não prejudicará o cronograma estabelecido no artigo 1º da presente Lei Complementar.

Art. 4º O Auxílio-alimentação estabelecido pela Lei Complementar n.º

426, de 08 de junho de 2010, é devido aos magistrados estaduais, em valor equivalente ao fixado para os servidores do Poder Judiciário Estadual, e somente aos que estão em atividade, observando-se, ainda, as demais regras estabelecidas na referida legislação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei, cujos efeitos retroagem a 1º de março de 2012.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de julho de 2012,

191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI Stênio Pimentel França Santos

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