Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 470/2012

Dispõe sobre a redução do percentual da diferença entre os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 03 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a redução do percentual da diferença entre os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A diferença entre os subsídios dos membros do Ministério Púbico do Estado do Rio Grande do Norte é fixada em 5%, observado o seguinte cronograma de implantação:

I - em primeira etapa, a partir do dia 1º de setembro de 2012, será reduzida para 5% a diferença entre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça e o cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% entre os subsídios dos cargos de entrância ou categoria inferiores;

II - em segunda etapa, a partir do dia 1º de março de 2013, será reduzida para 5% a diferença entre o subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 3ª entrância e o cargo de Promotor de Justiça de 2ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% entre os subsídios dos cargos de entrância ou categoria inferiores;

III - em terceira etapa, a partir do dia 1º de março de 2014, será reduzida para 5% a diferença entre o subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 2ª entrância e o cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância, mantendo-se a diferença de 10% para o subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto;

IV - em quarta etapa, a partir do dia 1º de março de 2015, será reduzida para 5% a diferença entre o subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância e o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei Complementar estende-se aos membros do Ministério Público aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º A superveniência de reajuste nos subsídios dos membros do Ministério Púbico não prejudicará o cronograma estabelecido no artigo 1º da presente Lei Complementar.

Art. 4º O auxílio-alimentação estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 404 /2009 é devido aos membros do Ministério Público em atividade, em valor a ser fixado e regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei não se incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social do Membro, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

Art. 5º O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 404 , de 24 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR).

Art. 6º Fica revogado o

§ 3º, do artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 404 /2009.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 8º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuados os artigos 4º e 5º desta Lei, cujos efeitos retroagem à 1º de Março de 2012.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de julho de 2012,

191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI Stênio Pimentel França Santos

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Lei Complementar nº 404/2009 de 24/11/2009