Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 475/2012

Altera a Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera a Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 23,

§ 3º, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. ... ...

§ 3º ... ... II - noventa e cinco inteiros e dezesseis centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012 até 30 de junho de 2013; e III - sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo, integrantes das Classes A e B, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012 até 30 de junho de 2013. ...". (NR)

Art. 2º O art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 6º: "Art. 23. ... ...

§ 6º Os percentuais de que trata o

§ 3º, II e III, deste artigo, referentes à Gratificação de Jornada Especial, serão implantados em duas etapas, nas folhas de pagamento de setembro de 2012 e março de 2013, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas V e VI do Anexo I desta Lei Complementar". (NR)

Art. 3º O art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 7º: "Art. 23. ... ...

§ 7º O servidor público que faça jus à Gratificação de Jornada Especial de que trata o

§ 3º, II e III, deste artigo, terá incorporado o correspondente a cinquenta por cento de seu valor ao vencimento, em duas etapas, nas folhas de pagamento de julho de 2013 e fevereiro de 2014, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas VII e VIII - do Anexo I desta Lei Complementar". (NR)

Art. 4º O art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 8º: "Art. 23. ... ...

§ 8º Uma vez incorporadas as parcelas de que trata o

§ 7º deste artigo, a Gratificação de Jornada Especial passará a ser devida nos seguintes percentuais: I - a partir de 1º julho de 2013: a) cinquenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano; e b) quarenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes das Classes A e B, do Plano; e II - a partir de 1º fevereiro de 2014: a) trinta e dois inteiros e vinte e quatro centésimos percentuais para os demais profissionais de saúde integrantes da Classe C, do Plano; e b) vinte quatro inteiros e quarenta e três centésimos percentuais para os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo integrantes das Classes A e B, do Plano". (NR)

Art. 5º O art. 28,

§ 1º, I a III, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ...

§ 1º ... I - duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos para os servidores públicos da Classe A, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012; II - trezentos e noventa reais e quarenta centavos para os servidores públicos da Classe B, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012; e III - seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos para os servidores públicos da Classe C, do Plano, a partir de 1º de setembro de 2012. ...". (NR)

Art. 6º O art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 4º: "Art. 28. ... ...

§ 4º O servidor público que faça jus à Gratificação de Atividade Estadual de que trata este artigo terá incorporado o correspondente a cinquenta por cento de seu valor ao vencimento, em duas etapas, nas folhas de pagamento de julho de 2013 e fevereiro de 2014, conforme os valores fixados, respectivamente, nas Tabelas X e XI do Anexo I desta Lei Complementar". (NR)

Art. 7º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, passa a vigorar acrescido das Tabelas V a XI, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam parcialmente revogados os valores constantes das Tabelas I e II, do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006, exclusivamente quanto às Classes A, B e C do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Revogado pela Lei Complementar nº 511 /2014) ROSALBA CIARLINI Antônio Alber da Nóbrega Isaú Gerino Vilela da Silva

ANEXO ÚNICO Remuneração para os Servidores Públicos Optantes pela Gratificação de Jornada Especial TABELA V da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO DE 2012

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 622,00 365,92 1 640,00 376,51 1 1.270,50 1.100,00

2 622,00 365,92 2 659,20 387,81 2 1.308,62 1.133,00

3 622,00 365,92 3 678,98 399,44 3 1.347,87 1.166,99

4 622,00 365,92 4 699,35 411,43 4 1.388,31 1.202,00

5 622,00 365,92 5 720,33 423,77 5 1.429,96 1.238,06

6 622,00 365,92 6 741,94 436,48 6 1.472,86 1.275,20

7 622,00 365,92 7 764,19 449,57 7 1.517,04 1.313,46

8 627,24 369,01 8 787,12 463,06 8 1.562,55 1.352,86

9 646,05 380,07 9 810,73 476,95 9 1.609,43 1.393,45

10 665,43 391,47 10 835,05 491,26 10 1.657,71 1.435,25

11 685,40 403,22 11 860,11 506,00 11 1.707,45 1.478,31

12 705,96 415,32 12 885,91 521,18 12 1.758,67 1.522,66

13 727,14 427,78 13 912,49 536,82 13 1.811,43 1.568,34

14 748,95 440,61 14 939,86 552,92 14 1.865,77 1.615,39

15 771,42 453,83 15 968,06 569,51 15 1.921,75 1.663,85

16 794,56 467,44 16 997,10 586,59 16 1.979,40 1.713,76

TABELA VI da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MARÇO DE 2013

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 622,00 402,19 1 640,00 413,82 1 1.270,50 1.209,01

2 622,00 402,19 2 659,20 426,24 2 1.308,62 1.245,28

3 622,00 402,19 3 678,98 439,03 3 1.347,87 1.282,64

4 622,00 402,19 4 699,35 452,20 4 1.388,31 1.321,12

5 622,00 402,19 5 720,33 465,77 5 1.429,96 1.360,75

6 622,00 402,19 6 741,94 479,74 6 1.472,86 1.401,57

7 622,00 402,19 7 764,19 494,13 7 1.517,04 1.443,62

8 627,24 405,57 8 787,12 508,95 8 1.562,55 1.486,93

9 646,05 417,74 9 810,73 524,22 9 1.609,43 1.531,53

10 665,43 430,27 10 835,05 539,94 10 1.657,71 1.577,48

11 685,40 443,18 11 860,11 556,15 11 1.707,45 1.624,81

12 705,96 456,47 12 885,91 572,83 12 1.758,67 1.673,55

13 727,14 470,17 13 912,49 590,02 13 1.811,43 1.723,76

14 748,95 484,27 14 939,86 607,71 14 1.865,77 1.775,47

15 771,42 498,80 15 968,06 625,95 15 1.921,75 1.828,73

16 794,56 513,76 16 997,10 644,72 16 1.979,40 1.883,59

TABELA VII da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2013 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 722,55 301,64 1 743,46 310,37 1 1.572,75 906,76

2 722,55 301,64 2 765,76 319,68 2 1.619,93 933,96

3 722,55 301,64 3 788,74 329,27 3 1.668,53 961,98

4 722,55 301,64 4 812,40 339,15 4 1.718,59 990,84

5 722,55 301,64 5 836,77 349,32 5 1.770,15 1.020,56

6 722,55 301,64 6 861,87 359,80 6 1.823,25 1.051,18

7 722,55 301,64 7 887,72 370,59 7 1.877,95 1.082,71

8 728,63 304,18 8 914,36 381,71 8 1.934,29 1.115,20

9 750,48 313,30 9 941,78 393,16 9 1.992,32 1.148,65

10 773,00 322,70 10 970,04 404,96 10 2.052,08 1.183,11

11 796,19 332,38 11 999,15 417,11 11 2.113,65 1.218,60

12 820,08 342,36 12 1.029,12 429,62 12 2.177,06 1.255,16

13 844,68 352,63 13 1.059,99 442,51 13 2.242,37 1.292,82

14 870,02 363,20 14 1.091,79 455,79 14 2.309,64 1.331,60

15 896,12 374,10 15 1.124,55 469,46 15 2.378,93 1.371,55

16 923,00 385,32 16 1.158,28 483,54 16 2.450,30 1.412,70

TABELA VIII da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2014 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$) Nível Vencimento (R$) Gratificação de Jornada Especial (R$)

1 823,09 201,09 1 846,91 206,91 1 1.875,00 604,50

2 823,09 201,09 2 872,32 213,12 2 1.931,25 622,64

3 823,09 201,09 3 898,49 219,51 3 1.989,19 641,32

4 823,09 201,09 4 925,45 226,10 4 2.048,87 660,56

5 823,09 201,09 5 953,21 232,88 5 2.110,33 680,37

6 823,09 201,09 6 981,81 239,87 6 2.173,64 700,79

7 823,09 201,09 7 1.011,25 247,06 7 2.238,85 721,81

8 830,03 202,79 8 1.041,60 254,48 8 2.306,02 743,46

9 854,92 208,87 9 1.072,84 262,11 9 2.375,20 765,77

10 880,56 215,13 10 1.105,02 269,97 10 2.446,45 788,74

11 906,99 221,59 11 1.138,18 278,07 11 2.519,85 812,40

12 934,20 228,24 12 1.172,32 286,41 12 2.595,44 836,77

13 962,22 235,08 13 1.207,50 295,01 13 2.673,31 861,88

14 991,09 242,14 14 1.243,72 303,86 14 2.753,51 887,73

15 1.020,82 249,40 15 1.281,03 312,97 15 2.836,11 914,37

16 1.051,44 256,88 16 1.319,46 322,36 16 2.921,19 941,80

Remuneração para os Servidores Públicos Optantes pela Gratificação de Atividade Estadual (GAE) TABELA IX da Lei Complementar Estadual nº 333 , de 2006. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SETEMBRO DE 2012

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 622,00 268,40 1 640,00 390,40 1 1.270,50 622,20

2 622,00 268,40 2 659,20 390,40 2 1.308,62 622,20

3 622,00 268,40 3 678,98 390,40 3 1.347,87 622,20

4 622,00 268,40 4 699,35 390,40 4 1.388,31 622,20

5 622,00 268,40 5 720,33 390,40 5 1.429,96 622,20

6 622,00 268,40 6 741,94 390,40 6 1.472,86 622,20

7 622,00 268,40 7 764,19 390,40 7 1.517,04 622,20

8 627,24 268,40 8 787,12 390,40 8 1.562,55 622,20

9 646,05 268,40 9 810,73 390,40 9 1.609,43 622,20

10 665,43 268,40 10 835,05 390,40 10 1.657,71 622,20

11 685,40 268,40 11 860,11 390,40 11 1.707,45 622,20

12 705,96 268,40 12 885,91 390,40 12 1.758,67 622,20

13 727,14 268,40 13 912,49 390,40 13 1.811,43 622,20

14 748,95 268,40 14 939,86 390,40 14 1.865,77 622,20

15 771,42 268,40 15 968,06 390,40 15 1.921,75 622,20

16 794,56 268,40 16 997,10 390,40 16 1.979,40 622,20

IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2013 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 689,10 201,30 1 737,60 292,80 1 1.426,05 466,65

2 689,10 201,30 2 756,80 292,80 2 1.464,17 466,65

3 689,10 201,30 3 776,58 292,80 3 1.503,42 466,65

4 689,10 201,30 4 796,95 292,80 4 1.543,86 466,65

5 689,10 201,30 5 817,93 292,80 5 1.585,51 466,65

6 689,10 201,30 6 839,54 292,80 6 1.628,41 466,65

7 689,10 201,30 7 861,79 292,80 7 1.672,59 466,65

8 694,34 201,30 8 884,72 292,80 8 1.718,10 466,65

9 713,15 201,30 9 908,33 292,80 9 1.764,98 466,65

10 732,53 201,30 10 932,65 292,80 10 1.813,26 466,65

11 752,50 201,30 11 957,71 292,80 11 1.863,00 466,65

12 773,06 201,30 12 983,51 292,80 12 1.914,22 466,65

13 794,24 201,30 13 1.010,09 292,80 13 1.966,98 466,65

14 816,05 201,30 14 1.037,46 292,80 14 2.021,32 466,65

15 838,52 201,30 15 1.065,66 292,80 15 2.077,30 466,65

16 861,66 201,30 16 1.094,70 292,80 16 2.134,95 466,65

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FEVEREIRO DE 2014 (COM INCORPORAÇÃO)

CLASSE A CLASSE B CLASSE C

Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$) Nível Vencimento (R$) GAE (R$)

1 756,20 134,20 1 835,20 195,20 1 1.581,60 311,10

2 756,20 134,20 2 854,40 195,20 2 1.619,72 311,10

3 756,20 134,20 3 874,18 195,20 3 1.658,97 311,10

4 756,20 134,20 4 894,55 195,20 4 1.699,41 311,10

5 756,20 134,20 5 915,53 195,20 5 1.741,06 311,10

6 756,20 134,20 6 937,14 195,20 6 1.783,96 311,10

7 756,20 134,20 7 959,39 195,20 7 1.828,14 311,10

8 761,44 134,20 8 982,32 195,20 8 1.873,65 311,10

9 780,25 134,20 9 1.005,93 195,20 9 1.920,53 311,10

10 799,63 134,20 10 1.030,25 195,20 10 1.968,81 311,10

11 819,60 134,20 11 1.055,31 195,20 11 2.018,55 311,10

12 840,16 134,20 12 1.081,11 195,20 12 2.069,77 311,10

13 861,34 134,20 13 1.107,69 195,20 13 2.122,53 311,10

14 883,15 134,20 14 1.135,06 195,20 14 2.176,87 311,10

15 905,62 134,20 15 1.163,26 195,20 15 2.232,85 311,10

16 928,76 134,20 16 1.192,30 195,20 16 2.290,50 311,10

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA