Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 476/2012

Altera a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999 (Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012.

(Vide Lei Complementar nº 538 /2015) Altera a Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999 (Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 31, 32, 47, 52, 53, 54 e 59 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Rio Grande do Norte - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. ... I - Natal - com 112 (cento e doze) Juízes de Direito, inclusive nos Distritos Judiciários, sendo: h) vinte e dois Juízes de Direito dos Juizados Especiais;

§ 1º Os Juízes Substitutos, em todo o Estado, são em número de 40 (quarenta).

§ 2º Haverá, ainda, por criação do Tribunal de Justiça, um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com objetivo de desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, além de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania preferencialmente responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, e que serão instalados de acordo com a necessidade, pelo menos nas Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim, com organização, composição e competência estabelecidas por ato do próprio Tribunal. "Art. 32. ... VIII - ... f) processar e julgar os crimes de natureza sexual, assim compreendidos os previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra a Dignidade Sexual) e os previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 141-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), consumados ou tentados, contra crianças e adolescentes. "Art. 47. Os Juízes Substitutos, em número de 40 (quarenta), são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, e por aquele designados para exercerem sua jurisdição nas Comarcas ou Varas, com as mesmas atribuições do Juiz titular. "Art. 52. ... VI - Juizado Especial da Fazenda Pública. "Art. 53. Na Comarca de Natal funcionarão três Turmas Recursais e na de Mossoró uma Turma Recursal, com competência e composição estabelecidas pela Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995 e pela Lei nº 12.153 , de 22 de Dezembro de 2009, e funcionamento previsto em Resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

§ 6º A gratificação devida aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, de acordo com o

§ 1º do artigo 77 da Constituição Estadual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os subsídios, será paga aos juízes titulares, desde que haja cumulação de funções, ou aos suplentes, quando assumirem a função em decorrência de vaga ou afastamento do titular, hipótese em que farão jus à remuneração proporcional aos dias de efetivo exercício, e desde que haja cumulação de funções e tenham participado, no período, de pelo menos uma sessão de julgamento. "Art. 54. Há na Comarca de Natal um Juizado Especial Cível Central, um Juizado Especial Criminal Central, um Juizado Especial Cível no Distrito Judiciário da Zona Norte, um Juizado Especial Criminal no Distrito Judiciário da Zona Norte, um Juizado Especial Cível no Distrito Judiciário da Zona Sul, um Juizado Especial Criminal no Distrito Judiciário da Zona Sul e um Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo os seus respectivos Juízes de Direito distribuídos da seguinte forma: I - Juizado Especial Cível Central - onze Juízes de Direito denominados 1º a 12º Juízes de Direito do Juizado Especial Cível Central, sequencialmente (exceto o 3º Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Central); V - Juizado Especial Cível do Distrito Judiciário da Zona Sul - dois Juízes de Direito denominado 1º e 2º Juízes de Direito do Juizado Especial Cível do Distrito Judiciário da Zona Sul; VII - Juizado Especial da Fazenda Pública - dois Juízes de Direito denominados 1º e 2º Juízes de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública. "Art. 59. As Secretarias dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de Natal e Mossoró são estruturadas no modelo das dos Juízos e Varas, com a composição prevista no art. 183, desta Lei.

§ 1º As Turmas Recursais de Natal terão, cada uma delas, 03 (três) Técnicos Judiciários e 04 (quatro) Auxiliares Técnicos."

Art. 2º O inciso IV e o

§ 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 165 , de 28 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. ... IV - nas Varas das Comarcas de Primeira Entrância, por 02 (dois) Técnicos Judiciários e 02 (dois) Auxiliares Técnicos.

§ 1º Cada secretaria tem um Diretor indicado pelo Juiz de Direito entre os servidores lotados na respectiva secretaria e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. ."

Art. 3º Fica acrescido ao art. 183 da Lei Complementar Estadual nº 165 , de 28 de abril de 1999, os seguintes parágrafos: "Art. 183. ...

§ 6º Cada Gabinete de Juiz titular de Vara, assim como cada Juiz Auxiliar, terá um Assistente de Gabinete, cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz, sendo privativo de bacharel em direito e com vencimento fixado de acordo com a respectiva entrância e correspondente aos constantes do Anexo VII, código PJ-006 (comarcas de 3ª entrância), PJ-007 (comarcas de 2ª entrância) e PJ-008 (comarcas de 1ª entrância) da Lei Complementar nº 242 , de 12 de julho de 2002.

§ 7º Cada Gabinete de Juiz titular de Vara tem um Auxiliar de Gabinete indicado pelo Juiz de Direito dentre os ocupantes de cargo efetivo da respectiva Secretaria, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e com vencimento correspondente ao constante do Anexo VII, código PJ-009 da Lei Complementar nº 242 , de 12 de julho de 2002."

Art. 4º Ficam criados, para atender as alterações decorrentes do art. 1º, 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância; 02 (dois) cargos de Assistente de Juiz para o Gabinete dos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública; e 02 (dois) cargos de Assessor do Juizado Especial, código PJ-007, para os Juizados da Fazenda Pública.

Art. 5º Ficam criados e integrados ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para atender ao disposto no art. 2º e 3º, 01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete para cada Vara do Estado (art. 183,

§ 7º, da Lei Complementar nº 165 /1999, com a redação do art. 2º desta Lei); e 01 (um) cargo de Assistente de Gabinete para cada Vara do Estado e Juiz Auxiliar (art. 183,

§ 6º, da Lei Complementar nº 165 /1999, com a redação do art. 2º desta Lei), exceto os que já foram criados para a comarca de Natal em decorrência do art. 5º, II, da Lei Complementar 294 /2005 e que ficam renomeados e com as especificações do cargo de Assistente de Gabinete das comarcas de 3ª entrância, previsto no art. 3º

Art. 6º O Tribunal de Justiça expedirá ato contendo o cronograma de implantação do disposto no art. 3º, com prazo de até 04 (quatro) anos, levando em conta a necessidade das respectivas Comarcas e Varas e a disponibilidade financeira e orçamentária, estando a implantação vinculada aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Ficam criados 03 (três) cargos de Técnico Judiciário e 02 (dois) de Auxiliar Técnico para integrarem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Natal; 01 (um) cargo de Técnico Judiciário e 01 (um) de Auxiliar Técnico para integrarem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Mossoró; e 01 (um) cargo de Técnico Judiciário e 01 (um) de Auxiliar Técnico para integrarem o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Parnamirim.

Parágrafo único. Os demais servidores efetivos necessários à lotação das estruturas judiciárias criadas ou alteradas por esta Lei serão designados, de acordo com a disponibilidade, dentre os servidores atuais do quadro de pessoal, ficando a criação dos novos cargos para quando da nova Lei de Organização Judiciária do Estado.

Art. 8º Ficam extintos, em decorrência das alterações do art. 1º, 20 (vinte) cargos de Juiz Substituto.

Art. 9º O cargo de 3º Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Central (art. 54, I da Lei Complementar nº 165 /1999) fica transformado no cargo de 2º Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Distrito Judiciário da Zona Sul (art. 54, V).

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 11. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. ROSALBA CIARLINI Kércio Silva Pinto