Lei Complementar nº 477/2012
Altera a Lei Complementar Estadual nº 425, de 8 de junho de 2010, para modificar os percentuais do adicional de qualificação e os vencimentos básicos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 477, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 425 , de 8 de junho de 2010, para modificar os percentuais do adicional de qualificação e os vencimentos básicos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, conforme art. 24 e Anexo I da Lei Complementar nº 425 , de 8 de junho de 2010, terão seus vencimentos básicos reajustados em duas parcelas, sendo a primeira a contar de 1.º de agosto, e a segunda a partir de 1.º de dezembro de 2012.
Art. 2º Ficam reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) o vencimento e a representação mensal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, enumerados no Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 3º Ficam reajustados em 7,50% (sete e meio por cento) o vencimento e a representação mensal dos ocupantes de cargos de Assistente Ministerial, integrantes do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 382 , de 24 de março de 2009, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 425 , de 2010, e o Anexo IV da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a redação definida nos anexos desta Lei Complementar.
Art. 5º O inciso VIII, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 425 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
.......................................................
VIII - Progressão funcional - a movimentação do servidor de um Padrão para o seguinte dentro de uma mesma Classe, observado o interstício mínimo de um ano para os servidores na Classe A e de dois anos para as demais classes, além dos outros requisitos estabelecidos nesta lei;
...". (NR)
Art. 6º O inciso I e o
§ 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 425 , de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-I. obtenção de, no mínimo, oitenta horas de participação em cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com o seu cargo ou função, oficiais ou reconhecidos pelo CEAF, no decorrer do período disposto no inciso VIII, do artigo 3º, desta lei, exceto para os servidores na Classe A dos diversos níveis, no qual a carga horária exigida será de quarenta horas;
.......................................................
§ 1º Das oitenta horas previstas no inciso I deste artigo, pelo menos sessenta deverão, obrigatoriamente, ser resultantes da participação do servidor em cursos oficiais, sendo tal carga horária reduzida pela metade para os servidores na Classe A dos diversos níveis.
...". (NR)
Art. 7º O art. 21 da Lei Complementar nº 425 , de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
.......................................................
I - 25% (vinte e cinco por cento), aos detentores de título de Doutor;
II - 20% (vinte por cento), aos detentores de título de Mestre;
III - 15% (quinze por cento), aos detentores de Certificado de Especialização;
IV - 10% (dez por cento), aos detentores de diploma de curso superior; e
V - 5% (cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar detentores de certificado de ensino médio.
...". (NR)
Art. 8º Fica acrescido ao
Capítulo IX, "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS", da Lei Complementar nº 425 , de 2010, o art. 31-B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ....
"Art. 31-B. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º No caso da substituição por motivo de férias, em período integral, o substituto tem direito à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia, desde o primeiro dia de efetiva substituição.
§ 4º É facultado ao Procurador-Geral de Justiça designar servidor para responder pelo expediente, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos". (NR)
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
Art. 10. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos artigos 5º a 8º, que entram em vigor em 1º de dezembro do corrente ano.
Art. 12. A redução do prazo de Progressão Funcional, de dois para um ano, prevista no artigo 5º desta Lei Complementar, somente será aplicada a partir da Classe A02 para os servidores que se encontrem em efetivo exercício na data da publicação desta lei.
Art. 13. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei Complementar nº 425 , de 2010.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de novembro de 2012,
191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI
Kércio Silva Pinto
NOVA REDAÇÃO DO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 425 , DE 08 DE JUNHO DE 2010
ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Vigência 1º de agosto de 2012
REF SERVIDORES EFETIVOS (AGOSTO/2012)
NÍVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
A 1 R$ 1.704,28 R$ 2.434,68 R$ 3.478,12
2 R$ 1.789,49 R$ 2.556,42 R$ 3.652,03
3 R$ 1.878,97 R$ 2.684,24 R$ 3.834,63
4 R$ 1.972,92 R$ 2.818,45 R$ 4.026,36
5 R$ 2.071,56 R$ 2.959,37 R$ 4.227,68
B 6 R$ 2.278,72 R$ 3.255,31 R$ 4.650,44
7 R$ 2.392,65 R$ 3.418,08 R$ 4.882,97
8 R$ 2.512,29 R$ 3.588,98 R$ 5.127,11
9 R$ 2.637,90 R$ 3.768,43 R$ 5.383,47
10 R$ 2.769,80 R$ 3.956,85 R$ 5.652,64
C 11 R$ 3.046,78 R$ 4.352,54 R$ 6.217,91
12 R$ 3.199,11 R$ 4.570,16 R$ 6.528,80
13 R$ 3.359,07 R$ 4.798,67 R$ 6.855,24
14 R$ 3.527,02 R$ 5.038,60 R$ 7.198,01
15 R$ 3.703,37 R$ 5.290,53 R$ 7.557,91
CLASSE ESPECIAL 16 R$ 3.851,51 R$ 5.502,16 R$ 7.860,22
17 R$ 3.967,05 R$ 5.667,22 R$ 8.096,03
18 R$ 4.086,07 R$ 5.837,24 R$ 8.338,91
QUADRO DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Vigência 1º de dezembro de 2012
REF SERVIDORES EFETIVOS (DEZEMBRO/2012)
NÍVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
A 1 R$ 1.853,49 R$ 2.539,03 R$ 3.478,12
2 R$ 1.946,16 R$ 2.665,98 R$ 3.652,03
3 R$ 2.043,47 R$ 2.799,28 R$ 3.834,63
4 R$ 2.145,65 R$ 2.939,24 R$ 4.026,36
5 R$ 2.252,93 R$ 3.086,20 R$ 4.227,68
B 6 R$ 2.478,22 R$ 3.394,82 R$ 4.650,44
7 R$ 2.602,13 R$ 3.564,57 R$ 4.882,97
8 R$ 2.732,24 R$ 3.742,79 R$ 5.127,11
9 R$ 2.868,85 R$ 3.929,93 R$ 5.383,47
10 R$ 3.012,29 R$ 4.126,43 R$ 5.652,64
C 11 R$ 3.313,52 R$ 4.539,07 R$ 6.217,91
12 R$ 3.479,20 R$ 4.766,03 R$ 6.528,80
13 R$ 3.653,16 R$ 5.004,33 R$ 6.855,24
14 R$ 3.835,82 R$ 5.254,54 R$ 7.198,01
15 R$ 4.027,61 R$ 5.517,27 R$ 7.557,91
CLASSE ESPECIAL 16 R$ 4.188,71 R$ 5.737,96 R$ 7.860,22
17 R$ 4.314,37 R$ 5.910,10 R$ 8.096,03
18 R$ 4.443,81 R$ 6.087,40 R$ 8.338,91
NOVA REDAÇÃO DO
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 446 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
ANEXO IV TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Vigência 1º de agosto de 2012
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS AGOSTO/2012
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
ASSESSOR MINISTERIAL R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84
ASSISTENTE MINISTERIAL R$ 1.064,25 R$ 1.596,38 R$ 2.660,63
FUNÇÃO GRATIFICADA 1 R$ 0,00 R$ 2.545,71 R$ 2.545,71
FUNÇÃO GRATIFICADA 2 R$ 0,00 R$ 3.394,28 R$ 3.394,28
FUNÇÃO GRATIFICADA 3 R$ 0,00 R$ 4.525,70 R$ 4.525,70
CHEFE DE GABINETE R$ 3.771,42 R$ 5.657,13 R$ 9.428,55
COORDENADOR JURÍDICO R$ 0,00 R$ 2.473,75 R$ 2.473,75
DIRETOR GERAL R$ 3.771,42 R$ 5.657,13 R$ 9.428,55
DIRETORES R$ 3.017,14 R$ 4.525,70 R$ 7.542,84
GERÊNCIAS R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13
CHEFES DE SETOR R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85
ASSESSOR TÉCNICO R$ 1.697,14 R$ 2.545,71 R$ 4.242,85
ASSESSOR ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13
SECRETÁRIO ESPECIAL R$ 2.262,85 R$ 3.394,28 R$ 5.657,13
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ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - Vigência 1º de agosto de 2012
ANEXO IV
TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Vigência 1º de agosto de 2012
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 425/2010 de 08/06/2010
Lei Complementar nº 446/2010 de 29/11/2010
Lei Complementar nº 382/2009 de 24/03/2009