Lei Complementar nº 48/1986
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986
(Revogada pela Lei Complementar nº 94 /1991) Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do artigo11 da Lei Complementar nº 10 , de 30 de abril de 1975, alterada pelas Leis Complementares nº s 13 , de 08 de julho de 1975, 20 , de 17 de outubro de 1979, 31 , de 21 de maio de 1984, e 43 , de 23 de julho de 1985, fica acrescido do seguinte: "Art. 11. ... ... I - .... I.4. Assessoria de Serviços Especiais".
Art. 2º Fica incluída no Título II,
Capítulo I,
Seção I, da Lei Complementar referida no artigo 1º, a Subseção IV - Da Assessoria de Serviços Especiais, constituída no artigo 17, que passa a ter a redação abaixo, remunerando-se os atuais artigos 17 e seguintes: "Art. 17. A Assessoria de Serviços Especiais (ASSE) compete dar assistência à ação governamental na execução de programas, projetos e serviços não afetos a outros órgãos estaduais, ou nos quais o Governador resolva intervir diretamente, concedendo-lhes tratamento prioritário, especialmente nas áreas de: I - Recursos hídricos e irrigação. II - Defesa do meio-ambiente III - Desenvolvimento científico e tecnológico. IV - Assistência Social V - Outras atividades, a critério do Governador".
Art. 3º Fica criado e incluído na Parte I, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, com lotação no Gabinete do Governador, um cargo de Assessor de Serviços Especiais, de provimento em comissão, com retribuição idêntica à do cargo de Secretário de Estado.
Art. 4º As alterações decorrentes da presente Lei Complementar aplica-se o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 43 , de 23 de julho de 1985.
Art. 5º Para atender às despesas decorrentes da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais e suplementares que se fizerem necessários.
Art. 6º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 1º de outubro de 1986, 98º da República. RADIR PEREIRA