Lei Complementar nº 482/2013
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, dispondo sobre Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 163 , de 5 de fevereiro de 1999, dispondo sobre Órgãos e Entes do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) compete:
I - formular políticas, planos e programas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos e supervisionar a sua execução;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
III - prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA), do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) e dos Comitês de Bacias;
IV - exercer a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH);
V - participar do processo de ampliação e operação de redes de estações medidoras de dados hidrológicos e pluviométricos;
VI - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia relacionados com infraestrutura hídrica afetos à SEMARH e às Entidades a ela vinculadas;
VII - promover a descentralização no gerenciamento dos recursos hídricos e incentivar a integração e participação da sociedade no processo de gestão dos recursos hídricos, na forma da lei;
VIII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos relacionados com o aproveitamento e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - supervisionar a formulação e a execução da política estadual de educação ambiental;
X - supervisionar a execução dos programas educacionais e de capacitação de pessoal em gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XI - fixar critérios e normas quanto à permissão e uso racional dos recursos hídricos;
XII - relacionar-se com Órgãos e Entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que apresentem afinidade com sua área de atuação;
XIII - representar o Estado no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 21, XIX, da Constituição Federal;
XIV - definir e coordenar a implantação da política de saneamento no Estado do Rio Grande do Norte; e
XV - fomentar o processo de criação e desenvolvimento dos Comitês de Bacias". (NR)
Art. 2º A Tabela XXIV do Anexo III da Lei Complementar Estadual n.º 163 , de 1999, passa a vigorar segundo o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar restará condicionada à observância dos requisitos do art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal, bem como das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
Antônio Gilberto de Oliveira Jales
ANEXO ÚNICO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH Tabela XXIV
CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO ADJUNTO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADOR 06
SUBCOORDENADOR 08
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL 02
C1 02
C2 02
C3 02
C4 02
TOTAL 27
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ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 163/1999 de 05/02/1999