Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 484/2013

Altera a Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 484, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

Altera a Lei Estadual nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º, I a V, da Lei Estadual nº 6.038 , de 20 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Grupo Ocupacional Fisco compõe-se da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuída pelos seguintes níveis: I - nível um, de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-1;

II - nível dois, de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-2;

III - nível três, de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-3;

IV - nível quatro, de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-4; e

V - nível cinco, de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-5". (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A Passam a integrar os níveis de que trata o artigo 2º desta Lei, mediante redistribuição, os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, de níveis um a oito, da seguinte forma:

I - no nível um, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-1, ocupantes do nível um;

II - no nível dois, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-2 e AFTE-3, ocupantes dos níveis dois e três;

III - no nível três, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-4 e AFTE-5, ocupantes dos níveis quatro e cinco;

IV - no nível quatro, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-6 e AFTE-7, ocupantes dos níveis seis e sete; e

V - no nível cinco, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-8, ocupantes do nível oito". (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O ingresso no Grupo Ocupacional Fisco far-se-á mediante aprovação em concurso público, com nomeação para o nível inicial da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, exigindo-se, como pré-requisito, escolaridade de nível superior.

§ 1º O concurso público para ingresso no Grupo Ocupacional Fisco realizar-se-á em duas etapas, ambas classificatórias e eliminatórias, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma estabelecida nesta Lei e no edital do concurso.

§ 2º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso, que vier a ser convocado para a segunda etapa, perceberá, a título de ajuda financeira, durante o período de participação no programa de formação e até sua nomeação ou eliminação do concurso, valor equivalente ao vencimento básico fixado para o cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-1, salvo se ocupante de cargo, emprego ou função pertencente à Administração Direta do Estado ou Autarquia Estadual, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento ou salário e vantagens.

§ 3º Fica criada bolsa de estudos, de valor igual ao vencimento de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTE-1, para os fins previstos no

§ 2º

§ 4º O candidato ocupante de cargo, emprego ou função pertencente à Administração Direta do Estado ou Autarquia Estadual que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.

§ 5º Será contado, como de serviço público, para todos os efeitos, o tempo em que o candidato participar de programa de treinamento, na hipótese de aprovação no concurso ou, se servidor público estadual, em qualquer hipótese.

§ 6º Será considerado aprovado o candidato habilitado nas duas etapas do concurso, conforme o disposto no

§ 1º deste artigo". (NR)

Art. 4º O art. 5º, §§ 1º ao 4º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As promoções no âmbito do Grupo Ocupacional Fisco ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, a cada três anos, no mês de dezembro, alternadamente, cada certame por um dos critérios, iniciando-se no ano de 2015, pelo critério de merecimento.

§ 1º A promoção por merecimento realizar-se-á a cada setenta e dois meses, observado o que segue:

I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

a) publicação do ato em até vinte e quatro meses de antecedência em relação ao mês de realização das promoções por merecimento;

b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no resultado da arrecadação e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos vinte e quatro meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 8º deste artigo; e

c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Administração Pública Tributária, observado o disposto no

§ 8º deste artigo; e

II - serão promovidos por merecimento:

a) cinquenta por cento dos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de cada nível que obtiverem a pontuação mínima exigida no ato referido no inciso I deste parágrafo; e

b) automaticamente, os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual que ultrapassarem oitenta por cento da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 2º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do nível um para o nível dois ocorre somente pelo critério de merecimento, mediante certame realizado na primeira oportunidade após o encerramento do estágio probatório.

§ 3º O titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual não poderá concorrer à promoção por merecimento durante:

I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada;

II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão que integre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação (SET), bem como cargos públicos de Secretário ou Secretário-Adjunto de órgão da Administração Direta do Estado ou Titular de Entidade da Administração Indireta; ou

III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares ou licença para o desempenho de mandato classista.

§ 4º As promoções por antiguidade realizam-se a cada setenta e dois meses, contemplando cinquenta por cento dos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual em cada nível, observado exclusivamente o tempo de carreira no Grupo Ocupacional Fisco do Estado do Rio Grande do Norte.

...". (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º a 12:

"Art. 5º ...

...

§ 8º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da Administração Pública Tributária e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do Auditor Fiscal.

§ 9º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do Auditor Fiscal serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 10 Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da Administração Pública Tributária, de que trata a alínea "c", do inciso I, do

§ 1º, deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 9º deste artigo e concluídos até trinta e cinco dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 11 Só concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento, do nível quatro para o nível cinco, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual com mais de vinte anos de carreira no Fisco Estadual.

§ 12 Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2015, relativamente ao critério previsto na alínea "c", do inciso I, do

§ 1º, deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual a partir de janeiro de 2013". (NR)

Art. 6º O art. 6º, §§ 1º a 4º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

§ 1º As atribuições de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, são exercidas pelos titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-1 a AFTE-3, salvo se, a critério da Administração Pública, por determinação expressa do titular da Secretaria de Estado da Tributação, forem designados para exercer as atividades especificadas nos incisos II a IX, do caput, deste artigo.

§ 2º As atribuições de que tratam os incisos II a IX, do caput, deste artigo, são exercidas pelos titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-4 e AFTE-5, salvo se, a critério pessoal, por manifestação expressa dirigida ao Titular da Secretaria de Estado da Tributação, forem designados para desempenhar as atribuições especificadas no inciso I, do caput, deste artigo.

§ 3º Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-4 e AFTE-5 serão designados para o desempenho das atribuições definidas no inciso I, do caput, deste artigo, quando comprovada a insuficiência de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-1 a AFTE-3.

§ 4º A designação de que trata o

§ 3º deste artigo alcança os titulares do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis AFTE-4 e AFTE-5 vinculados à Unidade Regional de Tributação em que houver carência de pessoal, observando-se a ordem crescente dos níveis, e, dentro de cada nível, a ordem crescente de tempo no cargo, para a correspondente indicação.

...". (NR)

Art. 7º O art. 7º, caput, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5". (NR)

Art. 8º O art. 11 da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei". (NR)

Art. 9º A Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei". (NR)

Art. 10. A Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

"Art. 12-B. A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art. 12-A desta Lei.

§ 1º A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$ 48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

§ 2º As UPV`s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir:

I - AFTE-5: cem UPV`s;

II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV`s;

III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV`s;

IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV`s;

V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV`s.

§ 3º O vencimento básico dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual nº 6.790 , de 14 de julho de 1995.

§ 4º Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço". (NR)

Art. 11. A Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:

"Art. 12-C. O valor da UPV, de que trata o

§ 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais:

I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 2º Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.

§ 3º O valor da UPV, estabelecido no

§ 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo". (NR)

Art. 12. A Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-D:

"Art. 12-D. É vedado ao integrante do Grupo Ocupacional Fisco ser proprietário, sócio, administrador ou empregado de escritório de prestação de serviços contábeis, jurídicos, assessoramento ou consultoria na área tributária, sob pena de caracterização de falta grave, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994". (NR)

Art. 13. O art. 16 da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O tempo de serviço anterior, em cada nível, dos ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, contar-se-á, sem interrupção, no nível decorrente da transformação prevista no artigo 3º, para efeito de promoção por merecimento". (NR)

Art. 14. O art. 18,

§ 3º, da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...

...

§ 3º A função pública de Corregedor Fiscal deve ser exercida por titular do cargo público de provimento efetivo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual dos níveis quatro e cinco, designado pelo Secretário de Estado da Tributação.

...". (NR)

Art. 15. O Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual nº 6.790 , de 14 de julho de 1995, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 16. A reestruturação do Grupo Ocupacional Fisco efetuada por meio desta Lei Complementar implica não incorporação da atualização da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) relativa ao exercício de 2012.

Art. 17. A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo apenas aos servidores públicos que tenham adquirido o direito ao percebimento da vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas por intermédio de dotações orçamentárias consignadas em favor da SET na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - arts. 12 a 17 da Lei Estadual nº 4.012 , de 16 de novembro de 1971;

II - incisos VI a VIII do art. 2º; o inciso IV, do

§ 3º, do art. 5º; os incisos I a III, do

§ 4º, do art. 5º; os §§ 5º e 6º, do art. 5º, bem como os arts. 10, 12 e 21, todos da Lei Estadual nº 6.038 , de 1990;

III - Lei Estadual nº 6.782 , de 8 de junho de 1995;

IV - Lei Estadual nº 7.824 , de 16 de maio de 2000;

V -

§ 3º do art. 1º e o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 203 , de 5 de outubro de 2001; e

VI - Lei Complementar Estadual nº 355 , de 12 de dezembro de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antonio Alber da Nóbrega

José Airton da Silva

ANEXO ÚNICO GRUPO VIII - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO

AFTE-1 R$ 13.283,64

AFTE-2 R$ 14.082,58

AFTE-3 R$ 15.005,43

AFTE-4 R$ 17.739,57

AFTE-5 R$ 19.405,86

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