Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 487/2013

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 25 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o art. 37, inciso XI, art. 93, inciso V, c/c art. 129,

§ 4º, da Constituição Federal, ficam reajustados segundo o constante os seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar estende-se aos membros do Ministério Público aposentados e aos pensionistas.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2013.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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