Lei Complementar nº 490/2013
Reajusta o subsídio mensal dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Reajusta o subsídio mensal dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reajustado o subsídio mensal do cargo público de provimento efetivo de Procurador do Estado, fixado por meio da Lei Complementar Estadual nº 329 , de 28 de junho de 2006, posteriormente alterado com base na Lei Complementar Estadual nº 400 , de 11 de novembro de 2009, conforme o previsto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, nos percentuais e vigência seguintes:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013;
II - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
III - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 2º O disposto na presente Lei Complementar estende-se aos Procuradores do Estado aposentados e pensionistas.
Art. 3º O art. 95,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. ...
§ 1º A remuneração dos Procuradores do Estado será fixada com diferença de 5 % (cinco por cento) de uma para outra classe.
...". (NR)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2013.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 329/2006 de 28/06/2006
Lei Complementar nº 240/2002 de 27/06/2002