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Lei Complementar nº 492/2013

Altera as Leis Complementares Estaduais

LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 05 DE JULHO DE 2013.

Altera as Leis Complementares Estaduais

141/96, 212 /01 e 446 /2010, para permitir o acesso a cargos e funções de confiança do MPRN que especifica a todos membros vitaliciados da Instituição, bem como redefine requisito de investidura e competência do cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 212 , de 7 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, escolhido dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça vitaliciados e que preencha os mesmos requisitos para a investidura no cargo de Procurador Geral de Justiça, exercendo ainda as funções previstas no art. 22 da LC 141 , de 9 de fevereiro de 1996, que lhe forem delegadas". (NR)

"Art. 2º Os arts. 10,

§ 9º, 22, LII, 23, 86 e 90, inciso III, da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...) (...)

§ 9º Os trabalhos da eleição serão dirigidos por mesa eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores, composta de três membros vitalícios do Ministério Público Estadual, em efetivo exercício, ficando definido, no mesmo ato, o respectivo presidente".

"Art. 22. (...) (...)

LII - indicar ao Governador do Estado um membro vitalício para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte".

"Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar ou afastar, para o exercício de função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça, inclusive Promotores de Justiça Substitutos, desde que vitaliciados, nominados Procuradores-Assessores ou Promotores - Assessores".

"Art. 86. O Conselho Superior do Ministério Público indicará quatro representantes da Instituição, dentre membros vitalícios, para compor a Comissão de Concurso, com antecedência mínima de dois meses da data de sua realização, preferencialmente dentre especialistas das disciplinas especificas exigidas no edital de abertura".

"Art. 90. (...) (...)

III - Secretário Geral, dentre membros vitaliciados, que exercerá as funções previstas em regulamento, sob a orientação do Coordenador;"

Art. 3º Os arts. 11, caput e

§ 1º, inciso I, 12, caput e

§ 1º, inciso I, e 13, da Lei Complementar nº 446 , de 29 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Coordenadoria Jurídica Judicial, vinculada à Procuradoria - Geral de Justiça, será dirigida pelo Coordenador Jurídico Judicial, cargo de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça, com competência para coordenar as atividades de assessoramento jurídico à Procuradoria - Geral de Justiça, nas atividades finalísticas, além de outras previstas em regulamento.

§ 1º Atuarão junto à Coordenadoria Jurídica Judicial:

I - Procuradores ou Promotores Assessores, na forma do artigo 23 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996;" (...)

"Art. 12. A Coordenadoria Jurídica Administrativa, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida pelo Coordenador Jurídico Administrativo, cargo de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça, com competência para coordenar as atividades de assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral de Justiça, nas atividades administrativas, além de outras previstas em regulamento.

§ 1º Atuarão junto à Coordenadoria Jurídica Administrativa:

I - Procuradores ou Promotores Assessores, na forma do artigo 23 da Lei Complementar nº 141 , de 9 de fevereiro de 1996;" (...)

"Art. 13. O Gabinete de Segurança Institucional, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigido pelo Coordenador, Procurador ou Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para assessorar a Instituição nos assuntos militares e de segurança institucional, além de outras atividades previstas em regulamento".

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 19 da Lei Complementar nº 141 /96.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de julho de 2013,

192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

Júlio César de Queiroz Costa

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 141/1996 de 09/02/1996

Lei Complementar nº 446/2010 de 29/11/2010

Lei Complementar nº 212/2001 de 07/12/2001